13.01.2015 Views

A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

21<br />

[...] para Marx, a história é o resultado do modo de produção, das relações de<br />

produção travadas pelos indivíduos que, de forma tão determinante, condicionam as<br />

suas consciências, ao ponto mesmo de delimitar as suas aspirações políticas, as<br />

opções religiosas, a ideologia ou até a forma de Estado e de ordenamento jurídico. 34<br />

A concepção de STAMMLER, que parte da distinção entre matéria e forma,<br />

determina-se pela supremacia desta sobre aquela. Neste ponto, FONSECA coloca que “a<br />

matéria se manifesta na atividade concreta dos indivíduos associados, ao passo que a forma é<br />

dada pela regulação geral que permeia toda atividade humana, que é condicionada pela<br />

forma” 35 . STAMMLER, citado por FONSECA, distinguindo os planos da política e da<br />

economia, assevera que:<br />

Aquela se refere às regras vinculatórias que fazem possível a existência de uma<br />

comunidade jurídica, às normas que regulam simplesmente o agrupamento dos<br />

indivíduos vinculados e se propõem implantar e manter em pé este agrupamento<br />

enquanto tal. A atividade que se ocupa em ditar e fazer observar o direito pode<br />

chamar-se política, diferentemente da econômica, que afeta mais imediatamente a<br />

própria conduta dos indivíduos agrupados, e tende de um modo relativamente direto<br />

a procurar o necessário para subsistir com o proveitoso e o agradável. 36<br />

Diante disto, estabelece-se o que é chamado condicionamento lógico pelo Professor<br />

Leopoldino da Fonseca. Assim, a forma direciona a matéria de atuação. Na sua própria<br />

dicção, “o plano da forma se atualiza no momento em que incide sobre a matéria da atuação,<br />

ou melhor, sobre a cooperação entre os indivíduos para a satisfação de suas necessidades” 37 .<br />

Max Weber, por sua vez, identifica a colocação da ordem jurídica e a ordem<br />

econômica em planos distintos:<br />

A primeira tem um sentido ideal e se indaga que sentido normativo logicamente<br />

correto deve corresponder a uma formação verbal que se apresenta como norma<br />

jurídica. Ao passo que a segunda se pergunta sobre o que de fato acontece numa<br />

comunidade em razão de existir a probabilidade de que os homens que participam<br />

da atividade comunitária considerem subjetivamente como válida uma determinada<br />

ordem 38 .<br />

Para Weber, “a ciência econômica-social considera aquelas ações humanas que estão<br />

condicionadas pela necessidade de orientar-se na realidade econômica, em suas conexões<br />

34<br />

35<br />

36<br />

37<br />

38<br />

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direito constitucional econômico. São Paulo: LTr, 2001, p. 142.<br />

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 207-208.<br />

STAMLER, Rudolf. Tratado de Filosofia del Derecho, 1974, p. 141-142 apud FONSECA, João Bosco Leopoldino da.<br />

Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 208.<br />

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 208.<br />

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 209.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!