A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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Para a introdução deste estudo e de qualquer outro que busque a compreensão da<br />
ordem econômica, do papel do Estado na sua intervenção e da existência do Direito Tributário<br />
enquanto instrumento para a consecução dos fins do modelo econômico constitucionalmente<br />
adotado são necessárias algumas notas sobre como o Direito e a Economia interagem entre si.<br />
É de destacar, de saída, que as interfaces entre os subsistemas do Direito e da<br />
Economia deverão, necessariamente, respeitar a coerência intersistemática entre eles<br />
existente, de modo a não se permitir a “corrupção” do sistema como um todo.<br />
Assim sendo, as trocas incontestavelmente existentes entre os subsistemas jurídico e<br />
econômico deverão se dar de modo equilibrado, sem a imposição do código binário de um<br />
sobre outro (lícito/ilícito e ter/não ter, respectivamente), permitindo as leituras próprias dos<br />
fenômenos por cada um destes subsistemas e a conseqüente “evolução” do sistema como um<br />
todo, sem sacrificar-se a justiça ou a eficiência, variáveis em conflito.<br />
2.1 O germe da análise das interfaces entre Direito e Economia: pioneirismo e os<br />
principais expoentes da doutrina contemporânea<br />
Com base nas lições do professor João Bosco Leopoldino da Fonseca, será feito um<br />
traçado histórico para que seja possível compreender a relação entre o Direito e a Economia e,<br />
preliminarmente, esclarecer com isso um pouco da ingerência do Estado no sistema<br />
econômico, todavia, sem qualquer intuito de esgotamento da temática.<br />
Dentro do materialismo histórico de Marx, como descreve FONSECA, tem aquele<br />
autor uma visão de que “a base da história será o resultado da atuação de força produtiva” 32 .<br />
Afirma que “os homens não são determinados pela sua consciência, mas esta é que é<br />
determinada pelo modo de produção material” 33 . Ou seja, as condições materiais humanas<br />
têm enorme e primordial influência sobre a formação do pensamento humano.<br />
Marx, com a produção de trabalhos de notável representatividade como, por<br />
exemplo, Para a crítica da Economia e O Capital: a luta de classes como motor da história,<br />
construiu a ideia da:<br />
superestrutura e a infra-estrutura. A primeira designa as formas sociais de<br />
consciência (ideologia, política, Estado, religião) urdidas sob o império da base<br />
concreta, real e condicionante que é o modo de produção da vida material, ou, ainda<br />
infra-estrutura.<br />
32<br />
33<br />
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 207.<br />
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 207.