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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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19<br />

Por uma visão panorâmica, o entrelaçamento entre as ciências deveria gerar algum<br />

espanto Crê-se que não, pois o conhecimento científico deve ser abrangente e a segmentação<br />

em ramos do saber já provou ser uma mera opção didática para melhor compreensão do<br />

objeto de estudo 29 . O fato é que a realidade social necessita e impõe esta particular<br />

comunicação entre os diversos ramos do conhecimento, em especial Direito e Economia:<br />

Existe uma desnecessária e prejudicial separação entre o direito e a economia, o que<br />

produz conseqüências práticas. As duas disciplinas sofrem do que Veblen chamou<br />

de “incapacidade treinada”. Os advogados e os elaboradores de políticas públicas<br />

são analfabetos em economia, além de freqüentemente serem pouco chegados a<br />

números 30 .<br />

Elucidando ainda mais a importância desta abordagem, destacamos as seguintes<br />

passagens mencionadas por VELJANOVSKI, dignas de referência neste estudo:<br />

“Uma combinação letal”: Direito Sem Economia.<br />

“Um advogado que não estudou economia (...) pode bem tornar-se um inimigo<br />

público”. Juiz Brandeis (1916).<br />

“(...) todos os advogados deveriam procurar compreender a economia. Com sua<br />

ajuda aprendemos a considerar e a pesar os fins da legislação, os meios de alcançálos<br />

e o custo envolvido. Aprendemos que para obter algo é necessário abrir mão de<br />

outra coisa, aprendemos a comparar a vantagem obtida com a vantagem a que<br />

renunciamos e a saber o que estamos fazendo quando escolhemos”. Juiz O. W.<br />

Holmes (1897).<br />

“[A economia] é um poderoso e abrangente instrumento de análise que todos<br />

aqueles que pensam e escrevem sobre o direito e legislação usam, conscientemente<br />

ou não, (...) ela oferece um ponto de partida conveniente para uma teoria geral do<br />

direito na sociedade. Além disso – e esse aspecto deve ser realçado – ela possui uma<br />

forte base empírica, bem como boa dose de sensatez. Em torno de nós existem<br />

muitas evidências de que o sistema usa o mecanismo de preços (no seu sentido mais<br />

amplo) para manipular o comportamento, e de forma difusa”. Professor L. Friedman<br />

(1984).<br />

“Para o estudo racional do direito, o homem da toga preta pode ser o homem do<br />

presente, mas o homem do futuro é o homem da estatística e o mestre da economia”.<br />

Juiz O. W. Holmes (1897). 31<br />

29<br />

30<br />

31<br />

“Os ramos do conhecimento não são campos fechados em si mesmo. É necessário a oxigenação de outros valores nos<br />

meandros de cada matéria. Isso porque a realidade é multifacetária e não comporta uma visão fragmentária de seus<br />

elementos. Assim, para se conseguir uma efetiva visão global dos fatos, com vistas a modificação da realidade, é mister o<br />

manejo das ferramentas de várias searas”. (FREITAS JÚNIOR, Luís de. Riscos do intervencionismo judicial para a<br />

segurança jurídica e efetividade da economia, p. 184. In:______ Revista da AGU – Advocacia-Geral da União. Ano VIII<br />

– número 19 – Brasília-DF, jan./ma.2009).<br />

VELJANOVSKI, Cento. A economia do direito e da lei: uma introdução. Tradução de Francisco J. Beralli. Rio de<br />

Janeiro: Instituto Liberal, 1994, p. 18.<br />

VELJANOVSKI, Cento. A economia do direito e da lei: uma introdução. Tradução de Francisco J. Beralli. Rio de<br />

Janeiro: Instituto Liberal, 1994, p. 19.

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