A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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interesses, deve pautar-se não apenas pela aplicação cega da norma, mas também pelos<br />
reflexos e pela interferência de outros subsistemas sociais além do jurídico, como o<br />
econômico e o político 25 . 26<br />
Também, pela interferência da Economia no Direito, segue Alexandre Bueno Cateb:<br />
Para o advogado, conhecer temas e meandros da economia trarão o estudo do direito<br />
para o lado prático, deixando de ser apenas um instrumento de justiça. Conhecendo<br />
as ferramentas econômicas, o advogado poderá melhor pensar o direito como<br />
instrumento de distribuição e eficiência na realização de objetivos 27 .<br />
A observância de CATEB importa no aprimoramento do operador do Direito, não<br />
apenas sobre a ótica da especialização do estudo jurídico, mas pela ampliação do horizonte<br />
com a compreensão dessa interatividade que há entre os ramos do conhecimento e pela<br />
avaliação consciente desses impactos.<br />
De acordo com o entendimento de ZYLBERSZTAJN e SZTAJN:<br />
A análise econômica deve [...] considerar o ambiente normativo no qual os agentes<br />
atuam, para não correr o risco de chegar a conclusões equivocadas ou imprecisas,<br />
por desconsiderar os constrangimentos impostos pelo Direito ao comportamento dos<br />
agentes econômicos.<br />
O Direito, por sua vez, ao estabelecer regras de conduta que modelam as relações<br />
entre pessoas, deverá levar em conta os impactos econômicos que delas derivarão,<br />
os efeitos sobre a distribuição ou alocação dos recursos e os incentivos que<br />
influenciam o comportamento dos agentes econômicos privados. Assim, o Direito<br />
influencia e é influenciado pela Economia [...] 28 .<br />
25<br />
26<br />
27<br />
28<br />
TIMM, Luciano Benetti. Função social do contrato: a “hipercomplexidade” do sistema contratual em uma economia de<br />
mercado” (p. 107 a 119). In:______Direito e economia. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 114.<br />
(...) Não se deve passar desapercebido aos juristas o coroamento que a Academia Real Sueca tenha dado aos estudos de<br />
professores que se dedicaram ao estudo interdisciplinar entre direito e economia. Anteriormente, o inglês e jurista de<br />
formação, Ronald Coase, já ganhara um Prêmio Nobel de Economia ao demonstrar a existência de falhas de mercado por<br />
conta dos chamados custos de transação. Esses custos de transação seriam direitos de obtenção de informação, de<br />
negociação, de monitoramento e de execução de um contrato. Coase também já sugeria que alternativas legais e<br />
jurisdicionais deveriam levar em conta, na medida do possível, das suas conseqüências no ambiente social. Depois de<br />
Coase, foi a vez de Douglas North ganhar o mesmo prêmio, sugerindo haver total relação entre desenvolvimento<br />
econômico, com os incentivos gerados aos comportamentos humanos pelas instituições sociais – inclusive e sobretudo,<br />
talvez, pelas normas jurídicas. E agora Williamson é agraciado com o mesmo prêmio, agregando suas pesquisas sobre as<br />
organizações no cenário econômico. Instituições erradas poderiam gerar oportunismos a organizações sociais e<br />
indivíduos. Além disso, pessoas seriam dotadas de racionalidade limitada. Pois bem, mas o que tem isso tudo a ver com o<br />
direito Tudo! Significa dizer que, fazendo o direito parte das instituições sociais, ele pode ser decisivo na estrutura de<br />
incentivos que gera para os indivíduos e organizações. Nesse sentido, ele tem um papel fundamental no desenvolvimento<br />
de um país. Aí pode estar a solução para vários problemas hoje enfrentados no dia a dia das cortes sem solução pela<br />
teoria jurídica tradicional, a saber: o abarrotamento das cortes; seu reflexo social. (...) (TIMM, Luciano Benetti. "Lições<br />
do Nobel de Economia para o direito”. Jornal Valor Econômico, São Paulo, 27 a 29 de novembro de 2009. Caderno<br />
Legislação e Tributos, E2.)<br />
CATEB, Alexandre Bueno. Análise econômica da lei de sociedades anônimas. Disponível em:<br />
. Acesso:<br />
30 de junho de 2010.<br />
ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel. Análise econômica do direito e das organizações. (p. 01-15). In:______<br />
Direito e economia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005 – 2ª reimpressão, p. 03.