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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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interesses, deve pautar-se não apenas pela aplicação cega da norma, mas também pelos<br />

reflexos e pela interferência de outros subsistemas sociais além do jurídico, como o<br />

econômico e o político 25 . 26<br />

Também, pela interferência da Economia no Direito, segue Alexandre Bueno Cateb:<br />

Para o advogado, conhecer temas e meandros da economia trarão o estudo do direito<br />

para o lado prático, deixando de ser apenas um instrumento de justiça. Conhecendo<br />

as ferramentas econômicas, o advogado poderá melhor pensar o direito como<br />

instrumento de distribuição e eficiência na realização de objetivos 27 .<br />

A observância de CATEB importa no aprimoramento do operador do Direito, não<br />

apenas sobre a ótica da especialização do estudo jurídico, mas pela ampliação do horizonte<br />

com a compreensão dessa interatividade que há entre os ramos do conhecimento e pela<br />

avaliação consciente desses impactos.<br />

De acordo com o entendimento de ZYLBERSZTAJN e SZTAJN:<br />

A análise econômica deve [...] considerar o ambiente normativo no qual os agentes<br />

atuam, para não correr o risco de chegar a conclusões equivocadas ou imprecisas,<br />

por desconsiderar os constrangimentos impostos pelo Direito ao comportamento dos<br />

agentes econômicos.<br />

O Direito, por sua vez, ao estabelecer regras de conduta que modelam as relações<br />

entre pessoas, deverá levar em conta os impactos econômicos que delas derivarão,<br />

os efeitos sobre a distribuição ou alocação dos recursos e os incentivos que<br />

influenciam o comportamento dos agentes econômicos privados. Assim, o Direito<br />

influencia e é influenciado pela Economia [...] 28 .<br />

25<br />

26<br />

27<br />

28<br />

TIMM, Luciano Benetti. Função social do contrato: a “hipercomplexidade” do sistema contratual em uma economia de<br />

mercado” (p. 107 a 119). In:______Direito e economia. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 114.<br />

(...) Não se deve passar desapercebido aos juristas o coroamento que a Academia Real Sueca tenha dado aos estudos de<br />

professores que se dedicaram ao estudo interdisciplinar entre direito e economia. Anteriormente, o inglês e jurista de<br />

formação, Ronald Coase, já ganhara um Prêmio Nobel de Economia ao demonstrar a existência de falhas de mercado por<br />

conta dos chamados custos de transação. Esses custos de transação seriam direitos de obtenção de informação, de<br />

negociação, de monitoramento e de execução de um contrato. Coase também já sugeria que alternativas legais e<br />

jurisdicionais deveriam levar em conta, na medida do possível, das suas conseqüências no ambiente social. Depois de<br />

Coase, foi a vez de Douglas North ganhar o mesmo prêmio, sugerindo haver total relação entre desenvolvimento<br />

econômico, com os incentivos gerados aos comportamentos humanos pelas instituições sociais – inclusive e sobretudo,<br />

talvez, pelas normas jurídicas. E agora Williamson é agraciado com o mesmo prêmio, agregando suas pesquisas sobre as<br />

organizações no cenário econômico. Instituições erradas poderiam gerar oportunismos a organizações sociais e<br />

indivíduos. Além disso, pessoas seriam dotadas de racionalidade limitada. Pois bem, mas o que tem isso tudo a ver com o<br />

direito Tudo! Significa dizer que, fazendo o direito parte das instituições sociais, ele pode ser decisivo na estrutura de<br />

incentivos que gera para os indivíduos e organizações. Nesse sentido, ele tem um papel fundamental no desenvolvimento<br />

de um país. Aí pode estar a solução para vários problemas hoje enfrentados no dia a dia das cortes sem solução pela<br />

teoria jurídica tradicional, a saber: o abarrotamento das cortes; seu reflexo social. (...) (TIMM, Luciano Benetti. "Lições<br />

do Nobel de Economia para o direito”. Jornal Valor Econômico, São Paulo, 27 a 29 de novembro de 2009. Caderno<br />

Legislação e Tributos, E2.)<br />

CATEB, Alexandre Bueno. Análise econômica da lei de sociedades anônimas. Disponível em:<br />

. Acesso:<br />

30 de junho de 2010.<br />

ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel. Análise econômica do direito e das organizações. (p. 01-15). In:______<br />

Direito e economia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005 – 2ª reimpressão, p. 03.

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