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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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17<br />

2 INTERFACES DO DIREITO COM A ECONOMIA<br />

Há quem ainda insista que o Direito prescinde da Economia e vice-versa 20 . Todavia,<br />

o que se observa, atualmente, é que a análise do Direito, pela ótica econômica, tem ganhado<br />

corpo na doutrina 21 . No Brasil, os estudos nesse sentido caminham a passos tímidos, mas<br />

entre os estrangeiros, especialmente na América do Norte, esta análise é uma questão<br />

imprescindível aos operadores do Direito que, cientes das interfaces entre tais ramos do<br />

conhecimento, procuram cada vez mais uma maior imersão no campo da Economia, dos seus<br />

pilares teóricos e pressupostos 22 .<br />

Esta crescente interdisciplinaridade com a Economia não é exclusividade do Direito,<br />

já que “a Economia vai progressivamente ultrapassando seus limites tradicionais, que a ligam<br />

ao mercado, para chegar à Sociologia, à Ciência Política, à Filosofia”, num movimento<br />

envolvente que Kenneth Boulding denominou de “imperialismo econômico” 23 .<br />

Luciano Benetti Timm, ao empreender uma análise sobre a função social dos<br />

contratos, esclarece alguns pontos sobre a atração que há entre o Direito e a Economia:<br />

Como a Economia tem caráter distributivo e normativo (como gerar o máximo de<br />

eficiência na distribuição de recursos escassos para necessidades ilimitadas), o<br />

subsistema econômico pode e deve “irritar” o sistema jurídico em busca de<br />

eficiência (abertura para informações provenientes da “análise econômica do<br />

direito”, ou seja, acerca da eficiência econômica das decisões legais e judiciais sobre<br />

relações contratuais – direito contratual). 24<br />

Para TIMM, o intérprete, sobretudo o julgador, no contexto examinado por ele, que é<br />

a função social do contrato, mas que pode ser projetada para qualquer outro conflito de<br />

20<br />

21<br />

22<br />

23<br />

24<br />

“Durante muito tempo e até pouco tempo atrás, afirma a especialista [Maria Tereza Sadek], as visões de mundo dos<br />

economistas e dos advogados correram de forma paralela. “Era muito difícil que se encontrassem as duas percepções.<br />

Tratava-se de duas linguagens diferentes, de duas finalidades diferentes. Com frequência [os operadores de ambos os<br />

lados] eram vistos de forma quase antagônica” (Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO). Direito e economia.<br />

São Paulo: Saraiva, 2008, p. 46).<br />

A análise econômica do direito se encontra em um novo patamar: análise econômica do direito e das organizações. Tratase<br />

de um desenvolvimento do estudo que considera duas variáveis, as instituições, “entendidas como conjunto de regras,<br />

na acepção de Douglas North”, e as organizações, pilar introduzido por Oliver Williamson (ZYLBERSZTAJN, Decio;<br />

SZTAJN, Rachel. Análise econômica do direito e das organizações. (p. 01-15). In:______ Direito e economia. Rio de<br />

Janeiro: Elsevier, 2005 – 2ª reimpressão, pags. 03 e 04). A despeito disso, as implicações mais aprofundadas da análise<br />

econômica do direito não serão examinadas no presente estudo, mas tão somente as interfaces existentes entre as ciências.<br />

“Note que a formação dos juízes no civil Law, via de regra, não tem uma fase prática, mas eminentemente dogmática, o<br />

que os tornava distantes do mercado e, portanto, insensíveis ao trato com a economia”. (FREITAS JÚNIOR, Luís de.<br />

Riscos do intervencionismo judicial para a segurança jurídica e efetividade da economia, p. 198. In:______ Revista da<br />

AGU – Advocacia-Geral da União. Ano VIII – número 19 – Brasília-DF, jan./ma.2009).<br />

VELJANOVSKI, Cento. A economia do direito e da lei: uma introdução. Tradução de Francisco J. Beralli. Rio de<br />

Janeiro: Instituto Liberal, 1994. p. 17.<br />

TIMM, Luciano Benetti. Função social do contrato: a “hipercomplexidade” do sistema contratual em uma economia de<br />

mercado” (p. 107 a 119) In:______Direito e economia. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 115.

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