A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

13.01.2015 Views

16 das indústrias, pressionadas por um ambiente de crescimento baixo e descontinuado, de carga tributária elevada e alto custo de financiamento. O enfoque mais preocupante nos dias de hoje está relacionado a práticas como: pirataria, contrabando, informalidade, sonegação fiscal e desrespeito às normas técnicas e seus efeitos perversos na destruição da riqueza, em termos de renda, emprego e arrecadação 18 . André Franco Montoro Filho, citando um caso prático específico, assevera que: Por exemplo, na indústria de cigarros, pesquisa de mercado (2009) aponta que 30% das vendas são de cigarros ilegais (35 bilhões). Grande parte é proveniente do Paraguai, que produz cerca de 40 bilhões de unidades, volume bem superior à demanda interna, de 3 bilhões. O excedente é desviado para o Brasil e outros países sul-americanos. O maior estímulo a esse comércio ilegal é a expressiva diferença da carga tributária de cigarros. Enquanto no Brasil essa carga é de aproximadamente 63%, no Paraguai ela é inferior a 10%. Essa disparidade tributária gera enormes distorções nos preços. Enquanto o preço médio de uma marca de menor valor no Brasil é de R$3, a média de preços dos produtos contrabandeados é 50% menor. 19 A partir da obra de José Luiz Ribeiro Brazuna intitulada Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição, referência fundamental para a elaboração deste estudo e compreensão da problemática exposta, será possível perfilhar e identificar os fatores para o alcance desta interpretação, bem como analisar dois casos práticos de aplicabilidade do dispositivo em foco. O estabelecimento deste objetivo não impede, todavia, a necessária análise preliminar da interação entre Direito e Economia, da legitimação e da instrumentalidade do tributo como meio para a indução de condutas e da expressividade dos princípios econômicos e tributários afetos à norma do art. 146-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial a livre iniciativa, a livre concorrência, a neutralidade fiscal (tributária), a isonomia tributária e a justiça fiscal. Não tem este trabalho a pretensão de analisar exaustivamente o Sistema Tributário pátrio, calcado no sobreprincípio da segurança jurídica, tampouco entrar em detalhes na análise sistêmica ou econômica do Direito Tributário, mas tão somente abordar as portas de entrada do art. 146-A no ordenamento constitucional instituído pelo Constituinte originário. A dissertação está traçada sobre as bases acima expostas. 18 19 Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN) – Assessoria de Pesquisas Econômicas. Nota técnica nº 05/2004 – 25 de maio de 2004, p. 01. Disponível em: .Acesso: 12 de dez. 2010. MONTORO FILHO, André Franco. "Muito além de fiscalizar fronteiras”. Jornal Folha de São Paulo, São Paulo, 20 de julho de 2010. Caderno Tendências e Debates, A3.

17 2 INTERFACES DO DIREITO COM A ECONOMIA Há quem ainda insista que o Direito prescinde da Economia e vice-versa 20 . Todavia, o que se observa, atualmente, é que a análise do Direito, pela ótica econômica, tem ganhado corpo na doutrina 21 . No Brasil, os estudos nesse sentido caminham a passos tímidos, mas entre os estrangeiros, especialmente na América do Norte, esta análise é uma questão imprescindível aos operadores do Direito que, cientes das interfaces entre tais ramos do conhecimento, procuram cada vez mais uma maior imersão no campo da Economia, dos seus pilares teóricos e pressupostos 22 . Esta crescente interdisciplinaridade com a Economia não é exclusividade do Direito, já que “a Economia vai progressivamente ultrapassando seus limites tradicionais, que a ligam ao mercado, para chegar à Sociologia, à Ciência Política, à Filosofia”, num movimento envolvente que Kenneth Boulding denominou de “imperialismo econômico” 23 . Luciano Benetti Timm, ao empreender uma análise sobre a função social dos contratos, esclarece alguns pontos sobre a atração que há entre o Direito e a Economia: Como a Economia tem caráter distributivo e normativo (como gerar o máximo de eficiência na distribuição de recursos escassos para necessidades ilimitadas), o subsistema econômico pode e deve “irritar” o sistema jurídico em busca de eficiência (abertura para informações provenientes da “análise econômica do direito”, ou seja, acerca da eficiência econômica das decisões legais e judiciais sobre relações contratuais – direito contratual). 24 Para TIMM, o intérprete, sobretudo o julgador, no contexto examinado por ele, que é a função social do contrato, mas que pode ser projetada para qualquer outro conflito de 20 21 22 23 24 “Durante muito tempo e até pouco tempo atrás, afirma a especialista [Maria Tereza Sadek], as visões de mundo dos economistas e dos advogados correram de forma paralela. “Era muito difícil que se encontrassem as duas percepções. Tratava-se de duas linguagens diferentes, de duas finalidades diferentes. Com frequência [os operadores de ambos os lados] eram vistos de forma quase antagônica” (Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO). Direito e economia. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 46). A análise econômica do direito se encontra em um novo patamar: análise econômica do direito e das organizações. Tratase de um desenvolvimento do estudo que considera duas variáveis, as instituições, “entendidas como conjunto de regras, na acepção de Douglas North”, e as organizações, pilar introduzido por Oliver Williamson (ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel. Análise econômica do direito e das organizações. (p. 01-15). In:______ Direito e economia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005 – 2ª reimpressão, pags. 03 e 04). A despeito disso, as implicações mais aprofundadas da análise econômica do direito não serão examinadas no presente estudo, mas tão somente as interfaces existentes entre as ciências. “Note que a formação dos juízes no civil Law, via de regra, não tem uma fase prática, mas eminentemente dogmática, o que os tornava distantes do mercado e, portanto, insensíveis ao trato com a economia”. (FREITAS JÚNIOR, Luís de. Riscos do intervencionismo judicial para a segurança jurídica e efetividade da economia, p. 198. In:______ Revista da AGU – Advocacia-Geral da União. Ano VIII – número 19 – Brasília-DF, jan./ma.2009). VELJANOVSKI, Cento. A economia do direito e da lei: uma introdução. Tradução de Francisco J. Beralli. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1994. p. 17. TIMM, Luciano Benetti. Função social do contrato: a “hipercomplexidade” do sistema contratual em uma economia de mercado” (p. 107 a 119) In:______Direito e economia. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 115.

16<br />

das indústrias, pressionadas por um ambiente de crescimento baixo e descontinuado,<br />

de carga tributária elevada e alto custo de financiamento.<br />

O enfoque mais preocupante nos dias de hoje está relacionado a práticas como:<br />

pirataria, contrabando, informalidade, sonegação fiscal e desrespeito às normas<br />

técnicas e seus efeitos perversos na destruição da riqueza, em termos de renda,<br />

emprego e arrecadação 18 .<br />

André Franco Montoro Filho, citando um caso prático específico, assevera que:<br />

Por exemplo, na indústria de cigarros, pesquisa de mercado (2009) aponta que 30%<br />

das vendas são de cigarros ilegais (35 bilhões). Grande parte é proveniente do<br />

Paraguai, que produz cerca de 40 bilhões de unidades, volume bem superior à<br />

demanda interna, de 3 bilhões. O excedente é desviado para o Brasil e outros países<br />

sul-americanos.<br />

O maior estímulo a esse comércio ilegal é a expressiva diferença da carga tributária<br />

de cigarros. Enquanto no Brasil essa carga é de aproximadamente 63%, no Paraguai<br />

ela é inferior a 10%.<br />

Essa disparidade tributária gera enormes distorções nos preços. Enquanto o preço<br />

médio de uma marca de menor valor no Brasil é de R$3, a média de preços dos<br />

produtos contrabandeados é 50% menor. 19<br />

A partir da obra de José Luiz Ribeiro Brazuna intitulada Defesa da concorrência e<br />

tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição, referência fundamental para a elaboração<br />

deste estudo e compreensão da problemática exposta, será possível perfilhar e identificar os<br />

fatores para o alcance desta interpretação, bem como analisar dois casos práticos de<br />

aplicabilidade do dispositivo em foco.<br />

O estabelecimento deste objetivo não impede, todavia, a necessária análise<br />

preliminar da interação entre Direito e Economia, da legitimação e da instrumentalidade do<br />

tributo como meio para a indução de condutas e da expressividade dos princípios econômicos<br />

e tributários afetos à norma do art. 146-A da Constituição da República Federativa do Brasil<br />

de 1988, em especial a livre iniciativa, a livre concorrência, a neutralidade fiscal (tributária), a<br />

isonomia tributária e a justiça fiscal.<br />

Não tem este trabalho a pretensão de analisar exaustivamente o Sistema Tributário<br />

pátrio, calcado no sobreprincípio da segurança jurídica, tampouco entrar em detalhes na<br />

análise sistêmica ou econômica do Direito Tributário, mas tão somente abordar as portas de<br />

entrada do art. 146-A no ordenamento constitucional instituído pelo Constituinte originário.<br />

A dissertação está traçada sobre as bases acima expostas.<br />

18<br />

19<br />

Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN) – Assessoria de Pesquisas Econômicas. Nota técnica nº<br />

05/2004 – 25 de maio de 2004, p. 01. Disponível em:<br />

.Acesso:<br />

12 de dez. 2010.<br />

MONTORO FILHO, André Franco. "Muito além de fiscalizar fronteiras”. Jornal Folha de São Paulo, São Paulo, 20 de<br />

julho de 2010. Caderno Tendências e Debates, A3.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!