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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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14<br />

E sob tal ótica é que deve ser analisado o fato da Emenda Constitucional nº 42/2003<br />

ter promovido a inserção do art. 146-A na Constituição Federal 6 , positivando o princípio da<br />

neutralidade tributária e deixando expressa a vontade constitucional de utilização da<br />

tributação para a realização dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, basilares<br />

da ordem econômica.<br />

A relação intersistemática existente entre os subsistemas do direito tributário e do<br />

direito econômico ganha notoriedade com o advento do dispositivo, expressamente<br />

reconhecendo que não são ramos estanques e que a interpretação constitucional aglutinadora e<br />

global é a que deve buscar o intérprete:<br />

“(...) ordem econômica e ordem tributária não se apresentam, pois, como capítulos<br />

estanques do texto constitucional. Este, enquanto todo normativo, deve ser<br />

interpretado harmonicamente, não se prestigiando uma parte em detrimento da outra,<br />

mas, ao contrário, reconhecendo-se a influência de uma sobre a outra” 7<br />

A utilização da tributação para atendimento de princípios econômicos não deveria<br />

surpreender. A Economia estuda as escolhas do indivíduo num mundo de recursos escassos e,<br />

sendo a tributação conhecidamente um fator determinante na lei da oferta e da procura, pois<br />

gera ruídos e influencia o mercado como um todo, nada mais lógico do que utilizar um<br />

instrumento que impõe essa mudança de comportamento no tomador ou no consumidor para<br />

estimular a concorrência.<br />

Todavia, a introdução do artigo 146-A ao texto constitucional trouxe acirradas<br />

discussões jurídicas na busca de sua adequada interpretação conforme a Constituição. Tal<br />

dispositivo, enquanto reconhecimento do Direito pelo aspecto extrafiscal dos tributos, traz<br />

também consigo o reconhecimento de princípios de conturbada compatibilidade em matéria<br />

tributária, seja pela sua natureza antagônica, como é o princípio da neutralidade fiscal<br />

(tributária), seja pela sua indefinição jurídica, como a justiça fiscal.<br />

A previsão normativa do artigo 146-A da CF/88, a despeito de não ter sido precedida<br />

por um adequado debate doutrinário, veio em boa hora, já que a disseminação de práticas<br />

ilegais tem gerado uma onda devastadora de trágicos efeitos econômicos e sociais. Fernando<br />

de Holanda Barbosa Filho, pesquisador do IBRE 8 , aponta em estudo que a movimentação de<br />

6<br />

7<br />

8<br />

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir<br />

desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.<br />

SCHOUERI, Luis Eduardo. Tributação e indução econômica: os efeitos econômicos de um tributo como critério para sua<br />

constitucionalidade. In: Princípios e limites da tributação 2. FERRAZ, Roberto (Coord.). São Paulo: Quartier Latin,<br />

2009, p. 139/164 (164).<br />

Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas.

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