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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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jurídico para colaborar com a efetivação de outros importantes princípios<br />

constitucionais, devendo ser com eles constantemente sopesada e ponderada.<br />

L) Ao lado dos objetivos da ordem econômica a serem alcançados pelo artigo 146-<br />

A, estão incutidos os princípios tributários da neutralidade, da isonomia e da<br />

justiça fiscal.<br />

M) Embora já se pudesse extrair o princípio da neutralidade tributária da melhor<br />

exegese do texto constitucional anterior à Emenda Constitucional 42/2003, o<br />

artigo 146-A foi o responsável por sua positivação expressa, passando a ser tal<br />

princípio uma autêntica garantia do contribuinte e a integrar o rol das limitações<br />

constitucionais ao poder de tributar.<br />

N) Os objetivos da neutralidade tributária são a preservação da política tributária<br />

como fim arrecadatório e não como instrumento institucionalizado de embaraços<br />

ilegais ou pretexto para a imposição de gravames ou perseguições de natureza<br />

qualquer. Por outro lado, tal orientação pode ceder lugar para atingimento de<br />

princípios constitucionais outros, tal como o da livre concorrência, protegido pelo<br />

artigo 146-A da CR/88, que apenas trouxe mais uma hipótese de discriminação<br />

constitucional em matéria tributária, além das que já eram previstas ao longo da<br />

Carta Política. O aparente conflito que se constata entre a neutralidade fiscal, a<br />

extrafiscalidade e a justiça fiscal deve, pois, ser solucionado com seu<br />

sopesamento, num verdadeiro “jogo de princípios”. 350<br />

O) Enquanto estiver em jogo a realização de valores constitucionais, a neutralidade<br />

fiscal pode perder espaço para a atuação da extrafiscalidade afeta a objetivos<br />

essenciais do Estado brasileiro, na busca da realização da isonomia em sentido<br />

material e da justiça fiscal. Todavia, tal afastamento da neutralidade fiscal não se<br />

dá por qualquer motivo ou diante de qualquer condição simplória, devendo<br />

encontrar justificativa no próprio texto constitucional e respeitar todas as<br />

limitações ao poder de tributar nele constantes.<br />

P) Quando o Estado assume a posição de agente normativo e regulador em direito<br />

econômico, atuando sobre o domínio econômico, como se afigura na hipótese do<br />

art. 146-A, é caso de competência legislativa concorrente, tal como imposta pelos<br />

artigos 24, I, e 30, I e II da Carta Magna. Numa leitura constitucional sistemática,<br />

o reconhecimento de tal competência concorrente deve respeitar os princípios dos<br />

350 Expressão de Eros Roberto Grau.

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