A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
124<br />
jurídico para colaborar com a efetivação de outros importantes princípios<br />
constitucionais, devendo ser com eles constantemente sopesada e ponderada.<br />
L) Ao lado dos objetivos da ordem econômica a serem alcançados pelo artigo 146-<br />
A, estão incutidos os princípios tributários da neutralidade, da isonomia e da<br />
justiça fiscal.<br />
M) Embora já se pudesse extrair o princípio da neutralidade tributária da melhor<br />
exegese do texto constitucional anterior à Emenda Constitucional 42/2003, o<br />
artigo 146-A foi o responsável por sua positivação expressa, passando a ser tal<br />
princípio uma autêntica garantia do contribuinte e a integrar o rol das limitações<br />
constitucionais ao poder de tributar.<br />
N) Os objetivos da neutralidade tributária são a preservação da política tributária<br />
como fim arrecadatório e não como instrumento institucionalizado de embaraços<br />
ilegais ou pretexto para a imposição de gravames ou perseguições de natureza<br />
qualquer. Por outro lado, tal orientação pode ceder lugar para atingimento de<br />
princípios constitucionais outros, tal como o da livre concorrência, protegido pelo<br />
artigo 146-A da CR/88, que apenas trouxe mais uma hipótese de discriminação<br />
constitucional em matéria tributária, além das que já eram previstas ao longo da<br />
Carta Política. O aparente conflito que se constata entre a neutralidade fiscal, a<br />
extrafiscalidade e a justiça fiscal deve, pois, ser solucionado com seu<br />
sopesamento, num verdadeiro “jogo de princípios”. 350<br />
O) Enquanto estiver em jogo a realização de valores constitucionais, a neutralidade<br />
fiscal pode perder espaço para a atuação da extrafiscalidade afeta a objetivos<br />
essenciais do Estado brasileiro, na busca da realização da isonomia em sentido<br />
material e da justiça fiscal. Todavia, tal afastamento da neutralidade fiscal não se<br />
dá por qualquer motivo ou diante de qualquer condição simplória, devendo<br />
encontrar justificativa no próprio texto constitucional e respeitar todas as<br />
limitações ao poder de tributar nele constantes.<br />
P) Quando o Estado assume a posição de agente normativo e regulador em direito<br />
econômico, atuando sobre o domínio econômico, como se afigura na hipótese do<br />
art. 146-A, é caso de competência legislativa concorrente, tal como imposta pelos<br />
artigos 24, I, e 30, I e II da Carta Magna. Numa leitura constitucional sistemática,<br />
o reconhecimento de tal competência concorrente deve respeitar os princípios dos<br />
350 Expressão de Eros Roberto Grau.