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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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6 CONCLUSÃO<br />

Pela análise empreendida para a elaboração do presente estudo, é possível alcançar as<br />

seguintes conclusões:<br />

A) O advento do artigo 146-A no texto constitucional fez inserir comando normativo<br />

autorizativo expresso para a utilização da tributação com o propósito de<br />

atingimento dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre<br />

concorrência, basilares da ordem econômica, trazendo consigo muitas discussões<br />

doutrinárias.<br />

B) Apesar de, num passado recente, haver um abismo que separava o Direito e a<br />

Economia, é possível afirmar que estes dois ramos do saber têm íntima<br />

correlação, sendo patente que esta franca intercomunicação, mais do que<br />

possível, se mostra indispensável, já que as realidades jurídica e econômica<br />

interagem-se no mundo dos fatos. Neste sentido, não há espaço e nem razão para<br />

segregação, vez que a troca de informações entre esses ramos proporciona um<br />

aperfeiçoamento das falhas que são evidentes na Economia, como o não<br />

atingimento da Justiça (re)distributiva, e no Direito, pela dificuldade em<br />

encontrar a eficiência.<br />

C) Direito e Economia têm e devem ter mais pontos comuns entre si, em franco<br />

magnetismo de complementaridade: os conhecimentos científicos econômicos e<br />

jurídicos devem se abraçar para gerar um sistema otimizado de soluções, que<br />

privilegie a eficiência econômica, representada pelas escolhas racionais, com os<br />

pilares humanísticos de justiça que o Direito pode promover.<br />

D) As interfaces entre os subsistemas do Direito e da Economia deverão respeitar a<br />

coerência intersistemática entre eles existente, de modo a não se permitir a<br />

“corrupção” do sistema como um todo. As trocas entre os subsistemas jurídico e<br />

econômico deverão se dar de modo equilibrado, sem a imposição do código<br />

binário de um sobre outro, permitindo as leituras próprias dos fenômenos por<br />

cada um destes subsistemas.<br />

E) O movimento de constitucionalização da ordem econômica, liderado pelas<br />

Constituições mexicana e alemã (Weimar), na primeira metade do século XX,<br />

ultrapassa a importância das percepções liberais para incorporar um sentido

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