A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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6 CONCLUSÃO<br />
Pela análise empreendida para a elaboração do presente estudo, é possível alcançar as<br />
seguintes conclusões:<br />
A) O advento do artigo 146-A no texto constitucional fez inserir comando normativo<br />
autorizativo expresso para a utilização da tributação com o propósito de<br />
atingimento dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre<br />
concorrência, basilares da ordem econômica, trazendo consigo muitas discussões<br />
doutrinárias.<br />
B) Apesar de, num passado recente, haver um abismo que separava o Direito e a<br />
Economia, é possível afirmar que estes dois ramos do saber têm íntima<br />
correlação, sendo patente que esta franca intercomunicação, mais do que<br />
possível, se mostra indispensável, já que as realidades jurídica e econômica<br />
interagem-se no mundo dos fatos. Neste sentido, não há espaço e nem razão para<br />
segregação, vez que a troca de informações entre esses ramos proporciona um<br />
aperfeiçoamento das falhas que são evidentes na Economia, como o não<br />
atingimento da Justiça (re)distributiva, e no Direito, pela dificuldade em<br />
encontrar a eficiência.<br />
C) Direito e Economia têm e devem ter mais pontos comuns entre si, em franco<br />
magnetismo de complementaridade: os conhecimentos científicos econômicos e<br />
jurídicos devem se abraçar para gerar um sistema otimizado de soluções, que<br />
privilegie a eficiência econômica, representada pelas escolhas racionais, com os<br />
pilares humanísticos de justiça que o Direito pode promover.<br />
D) As interfaces entre os subsistemas do Direito e da Economia deverão respeitar a<br />
coerência intersistemática entre eles existente, de modo a não se permitir a<br />
“corrupção” do sistema como um todo. As trocas entre os subsistemas jurídico e<br />
econômico deverão se dar de modo equilibrado, sem a imposição do código<br />
binário de um sobre outro, permitindo as leituras próprias dos fenômenos por<br />
cada um destes subsistemas.<br />
E) O movimento de constitucionalização da ordem econômica, liderado pelas<br />
Constituições mexicana e alemã (Weimar), na primeira metade do século XX,<br />
ultrapassa a importância das percepções liberais para incorporar um sentido