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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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121<br />

Fazemos coro a Humberto Ávila, para quem:<br />

É verdade que os Estados podem fazer substituição tributária para frente. Mas em<br />

quais situações Com quais mercadorias Baseados em que critério Com fatos<br />

aferidos de qual forma Mediante a observância de quais procedimentos Mediante<br />

a observância de quais garantias Pois é isso que a lei complementar quer: nós<br />

vamos regular esses mecanismos especiais, para que eles sejam feitos de maneira<br />

uniforme e previsível. (...) Quem advoga sabe que cada Estado faz de um jeito. No<br />

Rio Grande do Sul, por exemplo, o mecanismo de fixação de pautas fiscais é o mais<br />

transparente possível – porque a gente olha e não enxerga nada. (...) Ninguém sabe<br />

como as mercadorias são pautadas, é um absoluto segredo. Isso é um escândalo,<br />

cada um faz do seu jeito. 349<br />

Vemos, também neste caso, uma hipótese de possível aplicação frutífera do artigo<br />

146-A da Carta da República, demandando providências urgentes do Congresso Nacional no<br />

sentido da elaboração e aprovação da lei complementar prevista.<br />

349 PILAGALLO, Oscar (org.). Tributo ao mercado: desequilíbrio concorrencial tributário e a Constituição: um debate. São<br />

Paulo: Saraiva, 2010. 88 p.

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