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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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12<br />

1 INTRODUÇÃO<br />

Vivenciamos, na atualidade, a era do pós-positivismo jurídico 1 , na qual toda leitura<br />

legislativa tem, necessariamente, de passar pelo tecido constitucional. Diferentemente não<br />

poderia ser com o Sistema Tributário pátrio, já quase integralmente inserido no próprio texto<br />

da Constituição Federal de 1988, e também com a Ordem Econômica nacional, objeto de<br />

muita preocupação e regulação pela mesma norma superior.<br />

Ensina-nos Eurico Bitencourt Neto que:<br />

“A noção de princípio no Direito, já é cediço, passou, grosso modo, por três fases: o<br />

jusnaturalismo, em que eram configurados como ideal a alcançar, com fluidez<br />

normativa; o positivismo jurídico, em que os princípios, absorvidos pelos códigos,<br />

assumem posição de fonte normativa subsidiária; e, por fim, o pós-positivismo, que<br />

consagra a positivação constitucional dos princípios, alçando-os à condição de<br />

normas fundamentais do sistema, com plena capacidade de impor condutas e gerar<br />

efeitos jurídicos. (...)<br />

Se a legalidade, no clássico positivismo, significou cego ajustamento à regra escrita,<br />

cumpre construir novo conceito, que incorpore a idéia de princípio, dentro do gênero<br />

das normas jurídicas. É a legalidade ampla, como fartamente ensinado pela doutrina<br />

contemporânea, o sinônimo de juridicidade.<br />

O Direito é sistema de princípios e regras; o Estado, por conseqüência, deve se<br />

pautar pelo cumprimento desse conjunto de normas jurídicas, não de parte delas. A<br />

capacidade de os princípios, por si sós, produzirem efeito jurídico, conduz à idéia de<br />

que não basta a legalidade no sentido de conjunto de regras, de vinculação formal a<br />

grupo de enunciados prescritivos. É necessário levar em conta os postulados<br />

fundamentais do sistema, também normas jurídicas além do conjunto de valores<br />

neles inseridos. A juridicidade deve conduzir ao reconhecimento do caráter<br />

axiológico do Direito.” 2<br />

Como bem discorreu Celso Antônio Bandeira de Mello:<br />

(...) violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A<br />

desatenção ao princípio implica ofensa não a um específico mandamento<br />

obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade<br />

ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque<br />

representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores<br />

fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua<br />

estrutura mestra. (RDP, 15:284)<br />

Ainda tratando do tema, expôs Misabel Derzi que:<br />

1<br />

2<br />

DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press. 1997.<br />

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio<br />

Antônio Fabris Editor, 1991.<br />

BITENCOURT NETO, Eurico. Legalidade e Improbidade Administrativa: Justa Aplicação da Lei n.º 8.429/92: in<br />

FERRAZ, Luciano. MOTTA, Fabrício. Direito Público Moderno: Homenagem Especial ao Professor Paulo Neves de<br />

Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, pág. 235/236 e 242.

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