A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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118 incidentes sobre os produtos e se crie, conseqüentemente, condições equânimes de competitividade. 340 Em face do narrado, vemos como possível e adequada a utilização do artigo 146-A do texto constitucional em casos de reiterado descumprimento da legislação tributária e que provoquem prejuízos à livre concorrência. 5.6.2 Regulação da substituição tributária “para frente” imposta pelos Estados A denominada substituição tributária “para frente” é o regime de tributação pelo qual o Estado impõe a incidência do ICMS sobre operações ainda não realizadas pelos contribuintes, mas com probabilidade quase certa de ocorrência. Possui seu fundamento de validade no artigo 150, §7º da Constituição Federal 341 e já foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal como instrumento válido de tributação 342 . Diego Bomfim esclarece que: Nessa hipótese, a lei prescreve a responsabilidade a um sujeito passivo (nomeado de substituto) pelo recolhimento do imposto que será devido quando da realização, futura, de fatos geradores por outros contribuintes (nomeados de substituídos) dentro de uma mesma cadeia de circulação econômica, potencializando a fiscalização tributária e o princípio da praticabilidade. 343 José Luis Ribeiro Brazuna arremata: Desse modo, ao invés de apurar o imposto sobre cada etapa, pelo confronto entre créditos e débitos, a pessoa política competente, Estado ou Distrito Federal, arrecada o ICMS de toda a cadeia em apenas uma operação, concentrando a sua atividade fiscalizadora sobre um número reduzido de contribuintes, que, além de pagar o imposto incidente sobre as suas próprias operações, retém, na qualidade e substitutos tributários, o imposto presumidamente devido sobre as operações posteriores. 344 340 Temos conhecimento que a medida é polêmica. Para o proprietário da vinícola Valontano, Luís Henrique Zanini, “o selo não garante a competitividade, garante a continuidade de um regime desigual, no qual os pequenos não tem capacidade de concorrer com os grandes. (Jornal Diário do Comércio – 23 – Negócios – 30 de abril a 02 de maio de 2011 – "Impostos são a maior barreira para o setor”.) 341 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)” 342 Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851; Relator Ministro Ilmar Galvão; Tribunal Pleno; Julgamento: 8-5-2002; DJ de 22-11-2002. 343 BOMFIM, Diego. Tributação e Livre Concorrência. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 267. 344 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 231.
119 Os Estados federados, todavia, na constante busca pelo aumento da arrecadação, têm utilizado o mecanismo de modo desordenado, sem qualquer critério e, por que não dizer, de modo abusivo, no intuito exclusivo de arrecadarem mais, ainda que não se afigurem quaisquer dos pressupostos para o enquadramento do setor produtivo na sistemática da substituição tributária “para frente”, em especial, comercialização muito pulverizada e forte sonegação. A situação se agrava ainda mais quando se constata que cada um dos Estados do país tem adotado, em suas legislações estaduais próprias, o regime da substituição tributária como melhor lhes convêm, pautados em critérios próprios, variáveis e, às vezes, escusos, enquadrando setores e fixando valores a seu exclusivo talante. A professora Misabel Derzi assevera com propriedade que: A decisão do STF estimulou, pois, a audácia dos Entes fiscais, que vêem na substituição tributária um mecanismo de simplificar a tributação, mas também de aumentá-la impunemente sem lei, por meio da simples manipulação da base de cálculo. Com isso, deformam-se inteiramente os tributos não cumulativos (ICMS, IPI, PIS e COFINS). Ofende-se a Constituição e compromete-se a neutralidade dos tributos de mercado. […] A deformação do princípio da neutralidade (quer por meio de um corporativismo pernicioso, quer pelo crescimento da informalidade, ou pela redução do princípio da não cumulatividade ou ainda, e finalmente, pelo uso abusivo da substituição tributária “para frente”), após a Emenda Constitucional n.º 42/03, afronta hoje o artigo 146-A da Constituição da República. Urge restabelecer a livre concorrência e a lealdade na competitividade. 345 À guisa de comprovação, trazemos a seguir tabela elaborada pela PricewaterhouseCoopers e pelo IBGE demonstrando o número de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária em cada um dos Estados até o ano de 2008: Estado 2004 2005 2006 2007 2008 MG 68 74 81 88 98 SP 66 66 66 67 105 RS 66 66 66 66 75 RJ 94 94 94 97 104 RO 182 183 181 184 189 AL 71 69 74 148 150 AM 67 69 69 70 73 RN 139 140 143 144 146 GO 114 114 114 114 115 PI 103 104 110 111 116 MT 70 72 72 78 98 AC 91 92 95 95 95 345 DERZI, Misabel Abreu Machado. Quebras da livre concorrência no ICMS, no IPI e PIS-COFINS: Corporativismo, Informalidade, Ampla Cumulatividade Residual e Substituição Tributária. In:______ Revista internacional de direito Tributário, nº 03. Jan/jun. 2005. Belo Horizonte: Editora Del Rey, p. 115 e 117.
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Os Estados federados, todavia, na constante busca pelo aumento da arrecadação, têm<br />
utilizado o mecanismo de modo desordenado, sem qualquer critério e, por que não dizer, de<br />
modo abusivo, no intuito exclusivo de arrecadarem mais, ainda que não se afigurem quaisquer<br />
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A situação se agrava ainda mais quando se constata que cada um dos Estados do país<br />
tem adotado, em suas legislações estaduais próprias, o regime da substituição tributária como<br />
melhor lhes convêm, pautados em critérios próprios, variáveis e, às vezes, escusos,<br />
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A professora Misabel Derzi assevera com propriedade que:<br />
A decisão do STF estimulou, pois, a audácia dos Entes fiscais, que vêem na<br />
substituição tributária um mecanismo de simplificar a tributação, mas também de<br />
aumentá-la impunemente sem lei, por meio da simples manipulação da base de<br />
cálculo. Com isso, deformam-se inteiramente os tributos não cumulativos (ICMS,<br />
IPI, PIS e COFINS). Ofende-se a Constituição e compromete-se a neutralidade dos<br />
tributos de mercado. […]<br />
A deformação do princípio da neutralidade (quer por meio de um corporativismo<br />
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tributária “para frente”), após a Emenda Constitucional n.º 42/03, afronta hoje o<br />
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À guisa de comprovação, trazemos a seguir tabela elaborada pela<br />
PricewaterhouseCoopers e pelo IBGE demonstrando o número de produtos sujeitos ao regime<br />
de substituição tributária em cada um dos Estados até o ano de 2008:<br />
Estado 2004 2005 2006 2007 2008<br />
MG 68 74 81 88 98<br />
SP 66 66 66 67 105<br />
RS 66 66 66 66 75<br />
RJ 94 94 94 97 104<br />
RO 182 183 181 184 189<br />
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RN 139 140 143 144 146<br />
GO 114 114 114 114 115<br />
PI 103 104 110 111 116<br />
MT 70 72 72 78 98<br />
AC 91 92 95 95 95<br />
345 DERZI, Misabel Abreu Machado. Quebras da livre concorrência no ICMS, no IPI e PIS-COFINS: Corporativismo,<br />
Informalidade, Ampla Cumulatividade Residual e Substituição Tributária. In:______ Revista internacional de direito<br />
Tributário, nº 03. Jan/jun. 2005. Belo Horizonte: Editora Del Rey, p. 115 e 117.