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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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incidentes sobre os produtos e se crie, conseqüentemente, condições equânimes de<br />

competitividade. 340<br />

Em face do narrado, vemos como possível e adequada a utilização do artigo 146-A<br />

do texto constitucional em casos de reiterado descumprimento da legislação tributária e que<br />

provoquem prejuízos à livre concorrência.<br />

5.6.2 Regulação da substituição tributária “para frente” imposta pelos Estados<br />

A denominada substituição tributária “para frente” é o regime de tributação pelo qual<br />

o Estado impõe a incidência do ICMS sobre operações ainda não realizadas pelos<br />

contribuintes, mas com probabilidade quase certa de ocorrência. Possui seu fundamento de<br />

validade no artigo 150, §7º da Constituição Federal 341 e já foi chancelada pelo Supremo<br />

Tribunal Federal como instrumento válido de tributação 342 .<br />

Diego Bomfim esclarece que:<br />

Nessa hipótese, a lei prescreve a responsabilidade a um sujeito passivo (nomeado de<br />

substituto) pelo recolhimento do imposto que será devido quando da realização,<br />

futura, de fatos geradores por outros contribuintes (nomeados de substituídos) dentro<br />

de uma mesma cadeia de circulação econômica, potencializando a fiscalização<br />

tributária e o princípio da praticabilidade. 343<br />

José Luis Ribeiro Brazuna arremata:<br />

Desse modo, ao invés de apurar o imposto sobre cada etapa, pelo confronto entre<br />

créditos e débitos, a pessoa política competente, Estado ou Distrito Federal, arrecada<br />

o ICMS de toda a cadeia em apenas uma operação, concentrando a sua atividade<br />

fiscalizadora sobre um número reduzido de contribuintes, que, além de pagar o<br />

imposto incidente sobre as suas próprias operações, retém, na qualidade e substitutos<br />

tributários, o imposto presumidamente devido sobre as operações posteriores. 344<br />

340 Temos conhecimento que a medida é polêmica. Para o proprietário da vinícola Valontano, Luís Henrique Zanini, “o selo<br />

não garante a competitividade, garante a continuidade de um regime desigual, no qual os pequenos não tem capacidade<br />

de concorrer com os grandes. (Jornal Diário do Comércio – 23 – Negócios – 30 de abril a 02 de maio de 2011 –<br />

"Impostos são a maior barreira para o setor”.)<br />

341 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito<br />

Federal e aos Municípios: (...)<br />

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto<br />

ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da<br />

quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”<br />

342 Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851; Relator Ministro Ilmar Galvão; Tribunal Pleno; Julgamento: 8-5-2002; DJ de<br />

22-11-2002.<br />

343 BOMFIM, Diego. Tributação e Livre Concorrência. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 267.<br />

344 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 231.

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