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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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115<br />

comprometendo a qualidade dos serviços públicos e, sobretudo, a sustentabilidade<br />

da previdência social 332<br />

A recuperação judicial do crédito tributário é lenta e não se tem um desfecho do<br />

processo executivo fiscal em média inferior a dez anos. Até que esse crédito ingresse, de<br />

forma efetiva e definitiva nos cofres públicos, o Estado, nesse ínterim, já terá promovido o<br />

rearranjo da sua política fiscal e financeira para suprir as necessidades econômicas de<br />

execução dos planos governamentais, inclusive promovendo a redistribuição da carga<br />

tributária para suprir as obrigações dos contribuintes inadimplentes.<br />

A tributação, por uma concepção moderna e adequada, constitui-se como um<br />

instrumento destinado a materializar soluções aos anseios sociais e objetivos estatais<br />

consagrados no Texto Maior. E como todos seus propósitos, de forma direta ou indireta, se<br />

correlacionam com o próprio tecido social, não mais se sustenta o significado da tributação<br />

como um constrangimento estatal de liberdades. Tudo parte de um movimento cíclico do<br />

povo para o povo. Assim como há obrigatoriedade dos órgãos estatais na realização das suas<br />

finalidades, constitui-se o pagamento de tributos num dever fundamental dos cidadãos 333 .<br />

Sobre a importante figura do tributo, José Casalta Nabais discorre que:<br />

[...] o imposto se nos apresenta como um dever fundamental, isto é, um instituto<br />

jurídico que tem a sua disciplina traçada ao mais alto nível – ao nível constitucional<br />

-, onde integra a “constituição do indivíduo”. O que significa que o imposto não<br />

deve ser considerado, como foi tendência durante o século passado, mormente na<br />

Alemanha, uma simples relação de poder, em que o estado faz exigências aos seus<br />

súbditos e estes se sujeitam em consequência dessa relação. Noutros termos, o<br />

imposto não pode ser encarado, nem como um mero poder para o estado, nem<br />

simplesmente como um mero sacrifício para os cidadãos, mas antes como o<br />

contributo indispensável a uma vida em comum e próspera de todos os membros da<br />

comunidade organizada em estado. 334<br />

Essas ilações se devem ao fato de que:<br />

[...] um estado, para cumprir as suas tarefas, tem de socorrer-se de recursos ou meios<br />

a exigir dos seus cidadãos, constituindo justamente os impostos esses meios ou<br />

instrumentos de realização das tarefas estaduais. Por isso, a tributação não constitui,<br />

em si mesma, um objectivo (isto é, um objectivo originário ou primário) do estado,<br />

mas sim o meio que possibilita cumprir os seus objectivos (originários ou<br />

332 DERZI, Misabel Abreu Machado. Quebras da livre concorrência no ICMS, no IPI e PIS-COFINS: Corporativismo,<br />

Informalidade, Ampla Cumulatividade Residual e Substituição Tributária. In:______ Revista internacional de direito<br />

tributário, nº 03. Jan/jun. 2005. Belo Horizonte: Editora Del Rey, p. 115/116.<br />

333 Nesse sentido: TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva. São Paulo:<br />

Malheiros editores, 2002, p. 15.<br />

334 NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos – contributo para a compreensão constitucional do<br />

estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Almedina, 2004, p. 185.

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