A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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115<br />
comprometendo a qualidade dos serviços públicos e, sobretudo, a sustentabilidade<br />
da previdência social 332<br />
A recuperação judicial do crédito tributário é lenta e não se tem um desfecho do<br />
processo executivo fiscal em média inferior a dez anos. Até que esse crédito ingresse, de<br />
forma efetiva e definitiva nos cofres públicos, o Estado, nesse ínterim, já terá promovido o<br />
rearranjo da sua política fiscal e financeira para suprir as necessidades econômicas de<br />
execução dos planos governamentais, inclusive promovendo a redistribuição da carga<br />
tributária para suprir as obrigações dos contribuintes inadimplentes.<br />
A tributação, por uma concepção moderna e adequada, constitui-se como um<br />
instrumento destinado a materializar soluções aos anseios sociais e objetivos estatais<br />
consagrados no Texto Maior. E como todos seus propósitos, de forma direta ou indireta, se<br />
correlacionam com o próprio tecido social, não mais se sustenta o significado da tributação<br />
como um constrangimento estatal de liberdades. Tudo parte de um movimento cíclico do<br />
povo para o povo. Assim como há obrigatoriedade dos órgãos estatais na realização das suas<br />
finalidades, constitui-se o pagamento de tributos num dever fundamental dos cidadãos 333 .<br />
Sobre a importante figura do tributo, José Casalta Nabais discorre que:<br />
[...] o imposto se nos apresenta como um dever fundamental, isto é, um instituto<br />
jurídico que tem a sua disciplina traçada ao mais alto nível – ao nível constitucional<br />
-, onde integra a “constituição do indivíduo”. O que significa que o imposto não<br />
deve ser considerado, como foi tendência durante o século passado, mormente na<br />
Alemanha, uma simples relação de poder, em que o estado faz exigências aos seus<br />
súbditos e estes se sujeitam em consequência dessa relação. Noutros termos, o<br />
imposto não pode ser encarado, nem como um mero poder para o estado, nem<br />
simplesmente como um mero sacrifício para os cidadãos, mas antes como o<br />
contributo indispensável a uma vida em comum e próspera de todos os membros da<br />
comunidade organizada em estado. 334<br />
Essas ilações se devem ao fato de que:<br />
[...] um estado, para cumprir as suas tarefas, tem de socorrer-se de recursos ou meios<br />
a exigir dos seus cidadãos, constituindo justamente os impostos esses meios ou<br />
instrumentos de realização das tarefas estaduais. Por isso, a tributação não constitui,<br />
em si mesma, um objectivo (isto é, um objectivo originário ou primário) do estado,<br />
mas sim o meio que possibilita cumprir os seus objectivos (originários ou<br />
332 DERZI, Misabel Abreu Machado. Quebras da livre concorrência no ICMS, no IPI e PIS-COFINS: Corporativismo,<br />
Informalidade, Ampla Cumulatividade Residual e Substituição Tributária. In:______ Revista internacional de direito<br />
tributário, nº 03. Jan/jun. 2005. Belo Horizonte: Editora Del Rey, p. 115/116.<br />
333 Nesse sentido: TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva. São Paulo:<br />
Malheiros editores, 2002, p. 15.<br />
334 NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos – contributo para a compreensão constitucional do<br />
estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Almedina, 2004, p. 185.