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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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práticas e atuar de forma particular na inibição deste tipo de comportamento, como já o faz a<br />

legislação brasileira, a exemplo do entendimento consubstanciado no direito alemão 330 .<br />

Cremos, diferentemente do exposto por BRAZUNA, que não há impedimentos para<br />

que o art. 146-A e demais instrumentos normativos oriundos deste comando constitucional<br />

possam regulamentar e aplicar-se a casos de reiterado descumprimento da legislação tributária<br />

e que provoquem prejuízos à livre concorrência. No nosso entender, outrossim, nada obstaria<br />

a imposição de obrigações acessórias diferenciadas a determinados setores produtivos ou até<br />

mesmo a contribuintes específicos dentro de determinados setores, tudo na busca da<br />

efetivação da concorrência livre e leal e, em última instância, da livre iniciativa. Como nos<br />

ensina Tércio Sampaio Ferraz Júnior:<br />

Como o artigo 146-A da CF fala em critérios especiais, dá ele fundamento<br />

constitucional à possibilidade de estabelecerem-se disciplinas setoriais, sem ferir o<br />

princípio da isonomia e da generalidade da legislação tributária, bem como impor<br />

disciplinas restritivas à livre concorrência a fim de assegurar a livre iniciativa. 331<br />

Destaque-se que o descumprimento reiterado de obrigações tributárias é, talvez, o<br />

problema mais contundente de repercussão econômica no setor produtivo. E a sociedade toda<br />

paga o alto preço do cumprimento retardado destas obrigações.<br />

A professora Misabel Derzi ensina com correção que:<br />

Como já realçamos, as teorias econômicas liberais defenderam o desenvolvimento<br />

livre de uma economia informal ou paralela. F. Hayek preconizou uma ordem social<br />

espontânea, contra uma ordem “decretada” (Droit, Législation et Liberté). Tais<br />

teorias, que tiveram o mérito de trazer considerações mais racionais e transparentes<br />

para o seio do Direito Tributário, e ajudaram a criar uma mentalidade mais exigente<br />

de eficiência nos gastos e na prestação dos serviços públicos, por outro lado<br />

desencadearam um antifiscalismo nocivo que fortaleceu a economia informal.<br />

Ademais, o mercado livre é incapaz de reduzir o desemprego e solucionar os graves<br />

problemas sociais. A economia, segundo alguns, deveria se afastar inteiramente da<br />

política, mas as graves questões sociais tornaram-se políticas a demandar soluções<br />

econômico-políticas. O mercado se revelou impotente para assegurar o crescimento,<br />

o pleno emprego e, com isso, a segurança e a liberdade. Os problemas econômicos,<br />

com o crescimento da pobreza, tornaram-se graves problemas sociais, e, com isso,<br />

políticos. O corte que se pretendeu dar entre política e economia ficou assim<br />

prejudicado, como alerta Michel Bouvier.<br />

Assim, o crescimento da informalidade e da sonegação não é fenômeno setorial ou<br />

geograficamente localizado, mas se revelou existente em toda a parte. Tal fenômeno,<br />

além de deformar a livre concorrência, reduz a arrecadação da receita tributária,<br />

330 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 209.<br />

331 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Parecer, São Paulo, 2005.

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