A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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mais efetividade, uma situação de concorrência desleal, tanto mais é assim quanto<br />
mais elevada for a carga tributária [...] 326 .<br />
Como exposto por Ives Gandra da Silva Martins, a sonegação fiscal está conhecida<br />
entre nós como prática anticoncorrencial:<br />
[...] visto que, neste ponto, a empresa que sonega leva incomensurável vantagem<br />
sobre seus concorrentes que pagam tributos. A questão mais grave acontece, se a<br />
empresa que sonega considera haver pequena possibilidade de ser fiscalizada, pela<br />
dificuldade de apuração de suas atividades, pela multiplicidade de contribuintes ou<br />
pelo tipo de produto que fabrica, com o que o Fisco, com quadros reduzidos de<br />
agentes fiscais, torna-se impotente em combatê-la.<br />
Essa é a razão pela qual, conforme o ramo da atividade, há necessidade de diversos<br />
meios de fiscalização e controle, todos eles para que os tributos sejam pagos e não<br />
haja concorrência desleal, decorrente da sonegação de tributos 327 .<br />
É de conhecimento público quanto a isto a odisséia de algumas grandes sociedades<br />
empresárias do setor produtivo, em especial do setor tabagista, que, devedoras contumazes,<br />
mantinham-se em funcionamento mediante a concessão de sucessivas medidas liminares. A<br />
situação lhes assegurava a condição de praticarem preços abaixo do mercado, em razão do<br />
não recolhimento de inúmeros tributos que incidiam sobre a produção, provocando um quadro<br />
verdadeiramente absurdo dos pontos de vista econômico e jurídico.<br />
Aparentemente, esta hipótese reclamaria a incidência clássica da norma contida no<br />
art. 146-A. Entretanto, tal visão não é unânime:<br />
[...] é preciso separar o comportamento do contribuinte que descumpre a legislação<br />
fiscal, independentemente do mecanismo utilizado para tanto, do comportamento<br />
praticado em desconformidade com a legislação de defesa da concorrência. Ainda<br />
que aquele sirva para viabilizar a prática deste, as normas sancionadoras de tais atos<br />
atuarão em momentos distintos, sendo distintos também os pressupostos de sua<br />
incidência sobre o caso concreto 328 .<br />
Para BRAZUNA, casos como esses estarão sujeitos à incidência da Lei 8.137/90 e da<br />
Lei 9.279/96, que tratam dos crimes contra a ordem tributária e dos crimes contra a ordem<br />
econômica, respectivamente 329 , não sendo hipótese de aplicação de norma tributária indutora<br />
no sentido de corrigir o desequilíbrio de mercados. Ademais, a seu ver, seria compatível com<br />
o conjunto de obrigações tributárias acessórias a adaptação legislativa para coibir essas<br />
326 SILVA, José Afonso da. Parecer, São Paulo, 2005.<br />
327 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Obrigações acessórias no interesse da fiscalização e da livre concorrência entre<br />
empresas – direito assegurado ao fisco pelas leis suprema e complementar (p. 125-138). In:______ Revista Dialética de<br />
Direito Tributário nº 105. jun. de 2004. São Paulo: Editora Dialética. p. 130.<br />
328 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />
Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 207.<br />
329 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />
Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 207.