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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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concorrência, porém, em sentido oposto, pode representar distúrbios na livre iniciativa e,<br />

também, na própria livre concorrência”. 325<br />

5.6 Duas hipóteses de aplicação do art. 146-A<br />

Após tantas proposições, é conveniente aliar a teoria à prática, através de um<br />

exercício de verificação da incidência do art. 146-A em duas hipóteses concretas, ambas em<br />

voga nos grandes debates tributários nacionais e demandando soluções urgentes. Não se<br />

pretende, todavia, esgotamento das possibilidades de aplicação, muito mais numerosas.<br />

5.6.1 Descumprimento reiterado da legislação tributária<br />

Uma das hipóteses mais palpitantes e que talvez seja um dos principais motivos para<br />

a utilização da norma tributária indutora com este caráter extrafiscal específico de reequilibrar<br />

os mercados é o descumprimento recorrente da legislação tributária.<br />

Em parecer concedido para o ETCO, ensina-nos José Afonso da Silva que:<br />

A vigência dos princípios, postos acima [tributação, livre concorrência, livre<br />

iniciativa e função social da empresa], não tolera as formas ilícitas de evasão fiscal.<br />

A empresa que sonega tributo incidente sobre o produto de sua fabricação não só<br />

comete crime contra a ordem tributária, como também infringe a regra de que todos<br />

aqueles que praticam o fato gerador de um imposto deve sofrer o ônus de sua<br />

incidência na mesma medida dos demais (princípio da universalidade). Essa<br />

consideração é de suma importância, porque não é só a norma penal que é<br />

desacatada com a sonegação fiscal. De fato, a empresa que sistematicamente sonega<br />

tributos descumpre sua função social e esse descumprimento demonstra que uma tal<br />

empresa não se acomoda aos valores sociais da livre iniciativa (Constituição<br />

Federal, arts. 1º, IV, e 170), que são, de um lado, a possibilidade de o proprietário<br />

usar e trocar seus bens, a autonomia jurídica, a possibilidade de os sujeitos<br />

econômicos regularem suas relações do modo que lhes seja mais conveniente,<br />

garantida a cada um desenvolver livremente a atividade escolhida, e, de outro,<br />

submissão à função social da empresa, ao dever do empresário de propiciar<br />

melhores condições de vida aos trabalhadores, exigidas pela valorização do trabalho<br />

(Constituição Federal, arts. 1º, IV, e 170), incluindo ai o cumprimento de suas<br />

obrigações tributárias, entre outras em face do Poder Público.<br />

[...]<br />

A livre iniciativa só é juridicamente amparada, quando legítima, e só é legítima<br />

quando seu titular a exerce com respeito aos ditames da ordem jurídica, na qual se<br />

inclui concorrência leal e o cumprimento da função social da empresa. A<br />

sonegações, como é contrabando, é um ato ilícito e, como tal, possibilita o exercício<br />

de concorrência desleal. As práticas ilícitas, em geral, constituem formas de quebra<br />

do princípio da lealdade que se encontra na base da livre concorrência. Mas as<br />

práticas ilícitas que consistem em escapar-se dos ônus tributários caracterizam, com<br />

325 BOMFIM, Diego. Tributação e Livre Concorrência. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 264.

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