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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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111<br />

Leciona Humberto Ávila que:<br />

Esses novos precedentes revelam que o Tribunal, outrora apenas preocupado em<br />

saber quando o direito poderia ser restringido, agora passa a querer saber quando ele<br />

próprio poderá ser protegido. Isso significa que o Tribunal passa a se concentrar<br />

numa questão logicamente anterior à restrição dos direitos fundamentais: sua<br />

existência harmônica com outras liberdades. Assim, o direito fundamental só é<br />

reconhecido como tal quando comprometido inicialmente com outros direitos<br />

fundamentais. [...]<br />

Não há sanção política (inconstitucional) se o exercício da atividade profissional ou<br />

econômica pelo contribuinte não puder ser considerado lícito ou se a medida estatal<br />

for justificada pelo dever de assegurar coexistência harmoniosa de liberdades por<br />

meio do afastamento de concorrência desleal que causa comprovado desequilíbrio<br />

concorrencial. 323<br />

Assim, a nosso sentir, o artigo 146-A permite a utilização das obrigações acessórias<br />

com função extrafiscal. 324 Não se trata, todavia, de um salvo conduto generalizado e<br />

desregrado ao legislador complementar ou ordinário, pois será necessária uma instituição<br />

ponderada e razoável de tais obrigações, de modo a não se ferir os direitos fundamentais dos<br />

contribuintes, a livre concorrência ou a livre iniciativa. Tal como no ditado popular, aqui a<br />

diferença entre o veneno e o remédio estará na dosagem com que a medida será utilizada. Se<br />

corretamente, será muito eficaz no anseio constitucional de defesa da concorrência. Se<br />

inadvertidamente, ferirá direitos pétreos dos cidadãos e, em último grau, poderá prejudicar<br />

exatamente o que deveria proteger.<br />

Ainda que Diego Bomfim discorde da utilização das obrigações tributárias acessórias<br />

com função extrafiscal, concordamos com ele quando sustenta que “a instituição das<br />

obrigações acessórias, nessa linha, pode servir de potente instrumento de preservação da livre<br />

qualquer tributo federal (Lei 9.069/1995); (iii) a perda de benefícios fiscais em todo o ano, pela falta de emissão de notas<br />

fiscais (Lei 9.069/1995); (iv) a inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal<br />

(Cadin), com diversas conseqüências restritivas, tributárias e creditícias, daí decorrentes (Lei 10.522/2002); (v) a vedação<br />

à opção pelo SIMPLES, ou a exclusão desse regime tributário, à pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida<br />

Ativa da União, aplicável, também, se o titular, ou sócio que participe do seu capital com mais de 10% (dez por cento),<br />

esteja inscrito em Dívida Ativa da União (Lei 9.317/1996); (vi) a exigência da quitação de todos os tributos para a<br />

obtenção de recuperação judicial (CTN, art. 191-A, com a redação dada pela LC 118/2005); (vii) os denominados<br />

regimes especiais de fiscalização (Lei 9.430/96 e outras); (viii) os chamados regimes especiais de funcionamento<br />

(Decreto Lei 1.593/77 e outros), dentre outras medidas do mesmo jaez.<br />

323 ÁVILA, Humberto. Parecer, São Paulo, 2007.<br />

324 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Cautelar 1.657-2007, demonstrou tender neste mesmo sentido:<br />

Extraordinário. Efeito suspensivo. Inadmissibilidade. Estabelecimento industrial. Interdição pela Secretaria da Receita<br />

Federal. Fabricação de cigarros. Cancelamento do registro especial para produção. Legalidade aparente. Inadimplemento<br />

sistemático e isolado da obrigação de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Comportamento ofensivo à<br />

livre concorrência. Singularidade do mercado e do caso. Liminar indeferida em ação cautelar. Inexistência de<br />

razoabilidade jurídica da pretensão. Votos vencidos. Carece de razoabilidade jurídica, para efeito de emprestar efeito<br />

suspensivo a recurso extraordinário, a pretensão de indústria de cigarros que, deixando sistemática e isoladamente de<br />

recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados, com conseqüente redução do preço de venda da mercadoria e ofensa<br />

à livre concorrência, viu cancelado o registro especial e interditados os estabelecimentos.” (AC 16.57-6/RJ, Relator Min.<br />

Cesar Peluso).

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