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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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110<br />

Cremos que o Constituinte derivado quis, com tal dispositivo, evitar o “vale tudo”<br />

normativo já ressaltado alhures, na medida em que a autorização para os Estados e o Distrito<br />

Federal legislarem de maneira plena, sem o balizamento das normas gerais, ainda que<br />

temporariamente, conduzir-nos-ia a uma barafunda legislativa, sem qualquer ponto de saída<br />

para as normas estaduais e distritais, tal como pretende ser a lei complementar geral.<br />

E, dentro de nossa interpretação, acompanhados de André Franco Montoro Filho e<br />

Hamilton Dias de Souza, julgamos que critérios especiais de tributação advindos da<br />

aplicabilidade do artigo 146-A poderão estar centrados tanto nos elementos da obrigação<br />

principal (critérios materiais), quanto em obrigações acessórias (critérios formais).<br />

O posicionamento quanto ao uso das obrigações acessórias para tal desiderato,<br />

todavia, não é uníssono na doutrina, havendo divergências frontais. Para BRAZUNA:<br />

Finalmente, a alteração do texto constitucional tornou restrito o uso de normas<br />

tributárias com o objetivo de prevenir desequilíbrios concorrenciais apenas àquelas<br />

normas que veiculam a própria imposição do tributo, cuja faceta indutora poderá ser<br />

utilizada para tal fim, não sendo o caso de utilização de normas de outra natureza,<br />

como as normas de imposição de deveres instrumentais necessários ao controle do<br />

cumprimento da obrigação tributária principal, para aquele fim.<br />

Isto porque, como o dispositivo constitucional autorizou o uso das normas tributárias<br />

indutoras, estas se manifestam sempre a partir da própria norma de incidência do<br />

tributo. A norma de imposição das chamadas obrigações acessórias justifica-se, do<br />

ponto de vista legal, para a fiscalização e o controle da arrecadação do tributo, não<br />

sendo meio apropriado para indução de comportamentos outros que não apenas o<br />

próprio cumprimento da chamada obrigação principal. 320<br />

Podemos afirmar com segurança que, no plano teórico, o Supremo Tribunal Federal<br />

considera inconstitucional todo e qualquer meio coercitivo indireto de cobrança, as chamadas<br />

sanções políticas. Prova disso é a existência de três súmulas do STF no assunto, quais sejam,<br />

as de número 70, 323 e 547. 321<br />

Não obstante a firme orientação do Supremo Tribunal Federal, a verdade é que<br />

existem, sim, em nosso ordenamento jurídico, meios de indução do sujeito passivo em débito<br />

para com o fisco à quitação desses valores, em alguns casos sem que haja um reconhecimento<br />

explícito de que se tratam de sanções políticas. 322<br />

320 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 149.<br />

321 “70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”<br />

“323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”<br />

“547 – Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas<br />

alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”<br />

322 Alguns exemplos de medidas que podem ser consideradas meios indiretos de cobrança, hoje existentes em nosso<br />

ordenamento (algumas delas existem há muito e não foram, até hoje, declaradas inconstitucionais pelo STF), são, a nosso<br />

ver, as seguintes: (i) a proibição de participação em licitações públicas se houver débito quanto a qualquer tributo (CTN,<br />

art. 193; Lei 8.666/1993); (ii) a proibição de concessão de benefícios fiscais federais quando houver débito relativo a

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