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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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109<br />

Se a lei complementar posterior às leis ordinárias da União regular a matéria<br />

diferentemente da antes tratada pela lei ordinária, haverá revogação. Se a lei<br />

complementar for insuficiente, ou seja, se não tiver densidade normativa suficiente<br />

para regular a matéria, e houver um vazio na lei complementar, nesse vazio será<br />

competente o legislador ordinário da União. A competência dos Estados e<br />

municípios nessa matéria nasce com a lei complementar. Sem a lei complementar<br />

não há competência dos entes locais. À lei complementar não compete disciplinar<br />

obrigações principais ou acessórias. Essa competência é da União, dos Estados,<br />

municípios e do Distrito Federal, através de leis ordinárias. 318<br />

Questão pouquíssima abordada na doutrina reside na possibilidade dos Estados e do<br />

Distrito Federal exercerem a competência plena prevista no parágrafo 3º do artigo 24 da<br />

Constituição Federal na ausência da lei federal de normas gerais sobre o tema, situação que se<br />

afigura na atualidade, na qual a lei complementar prevista não foi ainda editada.<br />

De acordo com nosso entender, acompanhado por Hamilton Dias de Souza, não é<br />

possível o exercício da competência plena por parte dos Estados e do Distrito Federal sem a<br />

existência da lei complementar de normas gerais, na medida em que o artigo 146-A optou por<br />

qualificar a legislação das normas gerais para complementar, ressalvando a possibilidade de<br />

tão somente a União valer-se de normas ordinárias próprias independentemente da lei<br />

complementar, exegese essa que não se pode extrair em relação aos Estados e ao Distrito<br />

Federal. A exigência do dispositivo foi por uma lei nacional e não federal, tal como<br />

preconizado no parágrafo 3º do artigo 24 do texto constitucional.<br />

O professor Ives Gandra da Silva Martins, ainda que tratando de tema diverso,<br />

demonstrou também possuir posicionamento neste sentido:<br />

A competência concorrente só pode ser exercida pelas diversas entidades da<br />

Federação, na medida em que os veículos legislativos sejam do mesmo nível, ou<br />

seja, lei ordinária. Não há competência concorrente sempre que a Constituição<br />

impuser lei complementar para regular determinada matéria, posto que tal imposição<br />

torna privativa a competência da União para produzir, por maioria absoluta, o<br />

veículo diferenciado eleito pelo legislador supremo.<br />

Considero a lei complementar uma lei nacional. Inclusive no que diz respeito às leis<br />

complementares que veiculam normas autoaplicáveis (imposto sobre grandes<br />

fortunas), visto que a relevância da matéria é de tal ordem que sua implantação pode<br />

ocasionar distorções no exercício harmônico dos poderes federativos.<br />

Por esta razão, tenho defendido a tese de que a lei complementar, que cria normas<br />

gerais, é lei da Federação e não da União, emprestando esta seu aparelho legislativo<br />

à Federação, que, por maioria absoluta, das Casas Legisltativas da própria Federação<br />

(Senado) e do povo (Câmara), produz uma lei de dignidade legislativa superior à lei<br />

ordinária. 319<br />

318 PILAGALLO, Oscar (org.). Tributo ao mercado: desequilíbrio concorrencial tributário e a Constituição: um debate. São<br />

Paulo: Saraiva, 2010, p. 54<br />

319 MARTINS, Ives Gandra da Silva. (coord.) Disciplina legal tributária do terceiro setor. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2009, p. 34/35.

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