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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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108<br />

Com essas considerações, portanto, tem-se que a lei complementar aludida pelo art.<br />

146-A da Constituição Federal poderá apenas editar normas gerais sobre legislação<br />

tributária, delineando de maneira ampla a possibilidade de instituição, por lei<br />

ordinária própria de cada ente federativo, da instituição de critérios especiais de<br />

tributação. 316<br />

Especificamente quanto à competência da União, divergimos de BOMFIM e<br />

entendemos que o Constituinte derivado da EC 42/03 expressamente ressalvou a possibilidade<br />

exclusiva de tal ente valer-se de legislação ordinária para o atingimento do objetivo da norma<br />

no âmbito federal, qual seja, defesa do princípio da livre concorrência na esfera federal,<br />

independentemente da edição de lei complementar, exigida para os Estados, Distrito Federal e<br />

Municípios.<br />

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apenas poderão editar suas legislações<br />

específicas após a edição da lei complementar prevista no artigo 146-A, que trará as normas<br />

gerais de balizamento para sua edição. Já a União, por autorização expressa do dispositivo,<br />

poderá, desde já, valer-se de legislação ordinária específica, logicamente dentro de sua<br />

competência tributária e reguladora, como já frisado, para tratar de tais critérios especiais de<br />

tributação, sendo estes critérios válidos tão somente para ela própria, sem o caráter de norma<br />

geral.<br />

Ensina-nos Tércio Sampaio Ferraz Júnior que:<br />

Esse artigo mostra a preocupação do constituinte derivado com a tributação e as<br />

distorções em mercados concorrenciais, atribuindo competência à lei complementar<br />

para instituir critérios tributários capazes de fazer frente àquelas distorções. A<br />

menção à lei complementar, entretanto, não exclui, até expressamente inclui<br />

previsão de a União estabelecer, por lei (ordinária), critérios especiais de tributação,<br />

com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, no âmbito de sua<br />

competência tributária, tudo em atenção ao art. 24, I e par. 1º (legislação<br />

concorrente) da Constituição Federal.<br />

(...) a imposição de obrigações tributárias acessórias, nos termos do artigo 146-A da<br />

CF, tem a finalidade de coibir o consumo de certos produtos ou de coibir a evasão<br />

fiscal mas também de coibir o aproveitamento anticoncorrencial, pelos agentes<br />

econômicos, de estruturas tributárias vigentes, podendo ser, efetivamente,<br />

importante instrumento a serviço da livre concorrência, enquanto condição da livre<br />

iniciativa. (...) 317<br />

Hamilton Dias de Souza, na obra coordenada por Oscar Pilagallo, deixa muito claro<br />

seu posicionamento, com o qual coadunamos na íntegra:<br />

316<br />

BOMFIM, Diego. Tributação e Livre Concorrência. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 187-189.<br />

317 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Parecer, São Paulo, 2005.

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