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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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ordinária, a poder utilizar outros instrumentos preventivos de defesa da livre<br />

concorrência”.<br />

Nesta corrente, aderida por José Afonso da Silva, como expõe BRAZUNA, prestigiase<br />

a concentração da competência da União para dispor sobre concorrência, sem afastar a<br />

possibilidade de serem adotados outros instrumentos de intervenção no domínio econômico,<br />

mediante a elaboração de lei ordinária federal, com idêntico propósito. Neste sentido:<br />

O que o dispositivo quer dizer é que a lei complementar, no caso, situada no âmbito<br />

do sistema jurídico tributário, não exclui a competência que o art.173, § 4º, dá à lei<br />

ordinária, já existente, de reprimir o abuso do poder econômico que vise à<br />

dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos<br />

lucros 314 .<br />

Na hipótese de sua adoção, BRAZUNA entende também que se obstaria a edição de<br />

uma infinidade de normas indutoras estaduais, municipais e distritais para a realização deste<br />

princípio do subsistema social econômico 315 .<br />

E também, seguindo o raciocínio do aludido autor, a aplicação do quarto<br />

entendimento garantiria um maior amadurecimento, por parte do Poder Legislativo, para<br />

sopesar todos os reflexos da aplicação dos instrumentos de intervenção sobre o domínio<br />

econômico.<br />

A exigência de lei complementar, como é cediço, é reserva que se faz às matérias<br />

mais relevantes dentro do contexto social, político, econômico. O processo legislativo para a<br />

promulgação de lei complementar é o mesmo observado para a lei ordinária. A distinção,<br />

quanto a este aspecto, está no quorum de aprovação especial, qualificado, exigido para a lei<br />

complementar, representado pela manifestação da maioria absoluta dos membros da casa<br />

legislativa votante.<br />

Nesse sentido, o Constituinte derivado teria determinado a maior discussão e<br />

reflexão da estrutura da lei que regulará o art. 146-A da CR/1988, propiciando um maior<br />

amadurecimento dos debates que deverão representar, no corpo do instrumento legal, o<br />

interesse democrático, protegendo o sentido da norma contra a manipulação de alguns poucos<br />

grupos de poder e que, eventualmente, não representam os interesses da nação.<br />

314 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição – de acordo com a Emenda Constitucional 53, de<br />

19.12.2006. 4. Ed. São Paulo: Malheiros editores, 2007, p. 646.<br />

315 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 242-243.

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