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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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A primeira interpretação apresentada, pois, não respeitaria a indispensável<br />

“concomitância de competências” em direito econômico e tributário, como já asseverado.<br />

5.4.2 Segunda possível interpretação<br />

“Lei complementar dos Estados, Distrito Federal ou Municípios poderá estabelecer<br />

critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da<br />

concorrência, sem prejuízo de a União, mediante lei ordinária, fazer o mesmo com<br />

tributos de sua competência”.<br />

O entendimento trazido aqui implicaria na criação de uma lei complementar<br />

autônoma para cada Estado federado e Município do país, além do Distrito Federal, aptas a<br />

tratar de critérios concorrenciais dos diversos setores econômicos no âmbito de competência<br />

de cada ente político.<br />

Nesta interpretação seria preservada a competência tributária de todos os entes<br />

federados e dar-lhes-ia a possibilidade de intervirem de forma específica no foco do<br />

desequilíbrio do mercado local ou regional, levando-se em conta as diversidades culturais e<br />

econômicas de cada qual.<br />

Em contrapartida, a aplicação desta corrente ou entendimento nega, sem maiores<br />

rodeios, a concentração da competência material da União Federal para legislar sobre<br />

concorrência, tal como entende BRAZUNA, pelo motivo já apontado, qual seja, o de permitir<br />

a edição de leis estaduais, municipais e distrital para regular a matéria.<br />

Com a adoção deste entender, a nosso ver, o país estaria à beira de um colapso<br />

normativo. Sabe-se bem o que o inchaço legislativo e a burocratização em demasia provocam<br />

na economia. O instituto ETCO 307 apresentou estudos consistentes na área, que apontam o<br />

rigorismo normativo como uma das principais causas para o fomento da economia informal, a<br />

sonegação fiscal, a perda de receita, o desemprego, a formação de grupos de monopólio,<br />

enfraquecimento da figura do Estado etc. É como esclarece Emerson Kapaz, Presidente do<br />

Instituto ETCO:<br />

307 “Fundado em 2003, o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial é uma organização da sociedade civil de interesse<br />

público -OSCIP- que congrega empresas e entidades empresariais não governamentais com o objetivo de promover a<br />

melhoria no ambiente de negócios e estimular ações que evitem desequilíbrios concorrenciais causados por evasão fiscal,<br />

informalidade, falsificação e outros desvios de conduta. Numa visão mais ampla, conscientizar a sociedade sobre os<br />

malefícios sociais de práticas não éticas e seus reflexos negativos para o crescimento do país. Adicionalmente propor e<br />

apoiar iniciativas que estimulem o comportamento ético na economia. Compõem o ETCO seis câmaras setoriais<br />

congregando empresas dos segmentos de tecnologia, medicamentos, combustíveis, fumo, cervejas e refrigerantes”.<br />

Disponível em: . Acesso: 06 de ago. de 2010.

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