A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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Na visão de BRAZUNA 304 , verifica-se, a partir da leitura do art. 146-A da CR/1988,<br />
quatro possíveis interpretações:<br />
5.4.1 Primeira possível interpretação<br />
“O Congresso Nacional poderá estabelecer critérios especiais relativos à cobrança de<br />
todos os tributos. Tratando-se de tributos de competência de Estados, Distrito Federal<br />
e Municípios, deverá utilizar lei complementar e, para os tributos da União, lei<br />
ordinária”.<br />
Esta interpretação esbarra em algumas limitações que merecem ser esclarecidas,<br />
dificultando a possibilidade da sua adoção. BRAZUNA identifica nesta interpretação a<br />
concentração da competência material da União Federal para legislar sobre concorrência, tal<br />
como sustenta. Mas segundo afirma o referido autor, nos dizeres de Roque Antônio Carrazza,<br />
não haveria legitimação constitucional para que uma lei federal, mesmo de natureza<br />
complementar, interferisse frontalmente no exercício do poder de tributar dos demais entes<br />
políticos da federação.<br />
Outro impedimento apontado por BRAZUNA está contido ou expresso na vedação<br />
às isenções heterônomas, conforme previsão do art. 151, III da CR/1988 305 . Desta forma,<br />
sendo evidente que o instrumento previsto pelo art. 146-A não será capaz de alterar a<br />
tributação de competência de outros entes políticos, é notório que não será cabível a<br />
manipulação ou exoneração da carga tributária, com o fito de reequilibrar o quadro<br />
concorrencial, mediante alterações nos tributos não instituídos pela União Federal.<br />
Entendimento em sentido contrário feriria de morte os fundamentos da teoria tributária<br />
(aspectos da competência tributária positiva e negativa) e a um passo, o pacto federativo.<br />
No sistema federativo brasileiro, todos os entes políticos receberam parcela de<br />
autonomia (política, administrativa e financeira). Nesta tocada, aplicar uma legislação que<br />
comprometa a autonomia financeira do ente político é atentar contra a sua própria existência<br />
material, hipótese vedada pela blindagem contida no art. 60, § 4º, inciso I, da CR/1988. 306<br />
304 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />
Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 148-149.<br />
305 “Art. 151. É vedado à União: [...]<br />
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”<br />
306 “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...]<br />
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:<br />
I - a forma federativa de Estado;”