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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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102<br />

Na visão de BRAZUNA 304 , verifica-se, a partir da leitura do art. 146-A da CR/1988,<br />

quatro possíveis interpretações:<br />

5.4.1 Primeira possível interpretação<br />

“O Congresso Nacional poderá estabelecer critérios especiais relativos à cobrança de<br />

todos os tributos. Tratando-se de tributos de competência de Estados, Distrito Federal<br />

e Municípios, deverá utilizar lei complementar e, para os tributos da União, lei<br />

ordinária”.<br />

Esta interpretação esbarra em algumas limitações que merecem ser esclarecidas,<br />

dificultando a possibilidade da sua adoção. BRAZUNA identifica nesta interpretação a<br />

concentração da competência material da União Federal para legislar sobre concorrência, tal<br />

como sustenta. Mas segundo afirma o referido autor, nos dizeres de Roque Antônio Carrazza,<br />

não haveria legitimação constitucional para que uma lei federal, mesmo de natureza<br />

complementar, interferisse frontalmente no exercício do poder de tributar dos demais entes<br />

políticos da federação.<br />

Outro impedimento apontado por BRAZUNA está contido ou expresso na vedação<br />

às isenções heterônomas, conforme previsão do art. 151, III da CR/1988 305 . Desta forma,<br />

sendo evidente que o instrumento previsto pelo art. 146-A não será capaz de alterar a<br />

tributação de competência de outros entes políticos, é notório que não será cabível a<br />

manipulação ou exoneração da carga tributária, com o fito de reequilibrar o quadro<br />

concorrencial, mediante alterações nos tributos não instituídos pela União Federal.<br />

Entendimento em sentido contrário feriria de morte os fundamentos da teoria tributária<br />

(aspectos da competência tributária positiva e negativa) e a um passo, o pacto federativo.<br />

No sistema federativo brasileiro, todos os entes políticos receberam parcela de<br />

autonomia (política, administrativa e financeira). Nesta tocada, aplicar uma legislação que<br />

comprometa a autonomia financeira do ente político é atentar contra a sua própria existência<br />

material, hipótese vedada pela blindagem contida no art. 60, § 4º, inciso I, da CR/1988. 306<br />

304 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 148-149.<br />

305 “Art. 151. É vedado à União: [...]<br />

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”<br />

306 “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...]<br />

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:<br />

I - a forma federativa de Estado;”

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