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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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101<br />

“concomitância de competências” 301 em direito econômico e tributário, de modo a que a<br />

norma encontre respaldo constitucional. Diego Bomfim esclarece muitíssimo bem a questão:<br />

Não parece crível imaginar que a Constituição Federal, apesar de prever detidamente<br />

a forma de distribuição da competência reguladora, ora prevendo privatividade da<br />

União em específicas matérias, ora indicando uma distribuição de competência<br />

concorrente entre todos os entes da federação, tenha criado uma via, pelo exercício<br />

da competência tributária, de total flexibilização e desrespeito a essa distribuição. Na<br />

forte expressão retórica de Geraldo Ataliba e sempre lembrada por Roque Antônio<br />

Carraza, acolher essa interpretação seria o mesmo que construir uma fortaleza e<br />

colocar-lhe portas de papelão.<br />

O exercício da competência tributária com anseios extrafiscais, portanto, além do<br />

respeito a todos os limites constitucionais ao poder de tributar, deve ater-se aos<br />

limites impostos pela repartição da competência reguladora. Assim, não caberá,<br />

portanto, aos Estados e Municípios, por meio de seus tributos, regular mesmo<br />

indiretamente, matérias de índole nacional reservadas à União, não cabendo a esta<br />

última, nas matérias afeitas à competência concorrente, invadir a competência de<br />

regulação econômica outorgada aos demais entes da federação. Nessa linha é que se<br />

argumenta que, enquanto a União não pode intervir, mediante seus tributos, sobre o<br />

domínio econômico de maneira pontual em determinado Estado ou Município, não<br />

cabe a estes últimos preverem tributos que, indiretamente, regulem matérias<br />

destacadas pelo texto constitucional como de conformação nacional.<br />

Esse posicionamento é reforçado por LUIZ MÉLEGA, quando afirma que, “no<br />

federalismo, a extrafiscalidade encontra meios de ser manipulada por qualquer dos<br />

entes tributantes, desde que, embutida no tributo que lhe pertencer, tenha por objeto<br />

influir sobre o campo que se situe seu poder de polícia”. 302<br />

O próprio BRAZUNA reconhece o aqui exposto:<br />

Não está excluída a possibilidade de serem editadas normas de direito econômico<br />

pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que pertinentes às competências<br />

materiais dessas pessoas políticas e, em especial, desde que se trate de medidas que<br />

não coloquem em risco o livre funcionamento dos mercados de abrangência<br />

extralocais ou extrarregionais, pois, nessa hipótese, a medida de intervenção tomada<br />

pela entidade federada poderá, ela própria, ser fator de desequilíbrio da livre<br />

concorrência naqueles mercados, o que seria inconstitucional. 303<br />

5.4 O art. 146-A e suas possíveis interpretações.<br />

Após a fixação de alguns pontos elementares para a justificação, compreensão e<br />

alcance da norma contida no art. 146-A da CR/1988, chega-se à etapa de apresentar as<br />

possíveis leituras decorrentes da análise do supracitado dispositivo para que seja possível<br />

aplicar o comando determinado pelo Constituinte derivado, em respeito à técnica legislativa e,<br />

sobretudo, ao sistema jurídico vigente.<br />

301 Expressão de Luis Eduardo Schoueri.<br />

302 BOMFIM, Diego. Tributação e Livre Concorrência. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 267.<br />

303 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 161-162.

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