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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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100<br />

internacional, tomando as medidas cabíveis para a defesa eficaz da concorrência<br />

diante da realidade concreta.<br />

Em favor dessa conclusão, parece militar o chamado princípio da predominância<br />

do interesse, segundo o qual, como regra, as competências constitucionais tendem a<br />

ser divididas entre as pessoas políticas de acordo com os interesses envolvidos, de<br />

tal forma que matérias de predominante interesse geral ou nacional tendem a ser<br />

outorgadas à União; matérias de predominante interesse regional, aos Estados; e,<br />

finalmente, matérias de interesse local fazem, necessariamente, mais sentido quando<br />

entregues pelo Constituinte aos poderes dos Municípios 300 .<br />

O aspecto histórico é dado interessante para qualquer análise jurídica que se proceda.<br />

Entretanto, muito mais relevante que o aspecto histórico, que informa, mas não legitima, é a<br />

literalidade do artigo 24, I, da Constituição Federal, expresso ao admitir a competência<br />

concorrente dos Estados membros para legislarem sobre direito econômico e do artigo 30, I e<br />

II, do mesmo texto, categórico na competência suplementar dos Municípios e também para<br />

assuntos locais.<br />

Tornando às claras, não se verifica, na argumentação de BRAZUNA, a solidez<br />

necessária para impor adoção por uma leitura do art. 146-A que implique na autorização<br />

legislativa apenas da União, sem a afetação do dispositivo constitucional aos demais entes<br />

federados. O fato da União, historicamente, regular a matéria, é insuficiente para autorizar<br />

essa interpretação.<br />

Em nosso entender, quando o Estado a assume a posição de agente normativo e<br />

regulador em direito econômico, atuando sobre o domínio econômico, como se afigura na<br />

hipótese do art. 146-A, é caso de competência legislativa concorrente, tal como imposta pelos<br />

artigos 24, I, e 30, I e II da Carta Magna.<br />

Tal leitura da Constituição Federal, todavia, não pode macular a repartição das<br />

competências tributárias instituídas pela própria norma superior do ordenamento. Como já<br />

frisado em diversas ocasiões neste trabalho, a leitura do texto constitucional deverá ser<br />

sistemática e respeitar os princípios de todos os subsistemas jurídicos que integram o<br />

ordenamento, uno por natureza. Não se poderia cogitar, pois, de autorização constitucional<br />

para os Estados editarem leis estaduais sobre o domínio econômico versando tributos federais<br />

ou, ao revés, da União editar lei federal versando competências tributárias dos Estados ou<br />

Municípios, sob pena de ruir toda a sistemática constitucional reguladora e tributária.<br />

Para o exercício válido das competências constitucionais, no caso do artigo 146-A da<br />

Constituição e do exercício da extrafiscalidade como um todo, será então necessária a<br />

300 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 158-159.

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