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CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA NO AMBIENTE ... - Celesc

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ANEXO III – CCEAL – INCENTIVADA – PRODUTO 2<br />

Leilão <strong>Celesc</strong> Geração 03/2013_lp<br />

d) Caso não haja faturamento de MÊS CONTRATUAL subsequente, a compensação<br />

prevista no item “a” e o acréscimo previsto no item “c” acima deverão ser pagos em até 5<br />

(cinco) dias úteis, contados do recebimento do documento de cobrança pertinente devendo<br />

ser pagos em até 5 (cinco) dias úteis, calculados com base na <strong>ENERGIA</strong> do último faturamento<br />

e conforme equação descrita no item “a”.<br />

Parágrafo 4º – O valor R$35,00/MWh (trinta e cinco reais por megawatt‐hora), relativo ao<br />

benefício de desconto na TUSD será CONTRATADA constante do Parágrafo 3 acima, será<br />

ajustado para a data de início do PERÍODO <strong>DE</strong> FORNECIMENTO pela variação positiva da<br />

composição dos índices IGP‐M e IPCA, considerando‐se os índices do mês de fevereiro/2013.<br />

Parágrafo 5º – Alterações nas REGRAS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO em decorrência da<br />

determinação da legislação poderão ensejar mudanças na forma e nos limites para<br />

compensação, de forma a preservar as condições pactuadas nesta Cláusula.<br />

Avenida Itamarati, 160, Térreo,<br />

Bloco A1, Itacorubi,<br />

Florianópolis–SC<br />

CEP 88.034‐900<br />

TÍTULO IV<br />

DO FATURAMENTO E PAGAMENTO<br />

Capítulo I – Do Faturamento<br />

CLÁUSULA 11 – O faturamento será realizado mensalmente, em conformidade com os<br />

períodos, quantidades e preços referidos neste <strong>CONTRATO</strong>, e será objeto de uma única Nota<br />

Fiscal/Fatura de Energia Elétrica, observado o disposto na CLÁUSULA 12.<br />

Parágrafo Único – A energia faturável, correspondente a cada MÊS CONTRATUAL, será a<br />

<strong>ENERGIA</strong> CONTRATADA para o PERÍODO <strong>DE</strong> APURAÇÃO.<br />

Capítulo II – Do Pagamento<br />

CLÁUSULA 12 – O faturamento mensal definido na CLÁUSULA 11 será objeto de uma única<br />

Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica, tendo como vencimento o 6º dia útil (MS +6du) de cada<br />

mês subsequente ao mês de Fornecimento. Para tanto, a VEN<strong>DE</strong>DORA deverá apresentar à<br />

<strong>COMPRA</strong>DORA a Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica até o 2º (segundo) dia útil (MS+2du)<br />

do mês subsequente ao mês de Fornecimento.<br />

Parágrafo 1º – Caso a data limite de vencimento não ocorra em dia útil na praça de<br />

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.<br />

Parágrafo 2º – Caso o documento original de cobrança seja apresentado em data posterior à<br />

estabelecida no parágrafo anterior, por motivo não imputável à <strong>COMPRA</strong>DORA, a data de<br />

vencimento da Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica afetada pelo atraso, relativa a esse<br />

documento de cobrança, será automaticamente prorrogada pelo mesmo número de dias do<br />

atraso verificado, no entanto, tal atraso não poderá subsidiar o desconhecimento do débito<br />

derivado da energia ora contratada.<br />

Parágrafo 3º – A VEN<strong>DE</strong>DORA enviará a Nota Fiscal/ Fatura de Energia Elétrica Eletrônica – NFe<br />

e o Documento Auxiliar de Nota Fiscal eletrônica ‐ DANFE, gerados em ambiente eletrônico,<br />

conforme Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, para o endereço físico e e‐<br />

mail(s), conforme abaixo indicados:<br />

EMPRESA<br />

Endereço:<br />

Elaborado Aprovado Aprovado Telefone: (48) 3231‐6034<br />

(48) 3231‐5632 3231‐6409<br />

leilaoenergia@celesc.com.br<br />

ATEG Advogado DGT Página 9 de 21

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