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A <strong>democracia</strong> <strong>eleitoral</strong> No Brasil©2014 Jacob (J.) Lumier<br />
82<br />
1945 (3º Código Eleitoral)<br />
Distancia-se da orientação punitiva contra os eleitores faltosos,<br />
mas preserva as multas.<br />
►O Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, em seu art.<br />
4º dizia serem obrigatórios o alistamento e o voto para “os <strong>brasil</strong>eiros<br />
de ambos os sexos”, salvo, entre outras exceções, as mulheres<br />
que não exercessem profissão lucrativa. Preserva o conceito de<br />
crime <strong>eleitoral</strong> e enquadra o eleitor faltoso nas infrações penais, mas<br />
estabelece unicamente as multas como penalização ao que deixar<br />
de votar e não provar justo impedimento.<br />
Trechos do DECRETO-LEI N. 7.586 – DE 28 DE MAIO DE 1945<br />
Regula, em todo o país, o alistamento <strong>eleitoral</strong> e as eleições a<br />
que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro<br />
de 1945<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 180 da Constituição,<br />
Decreta:<br />
PARTE PRIMEIRA - INTRODUÇÃO<br />
Art. 1º Esta lei regula, em todo o país, o alistamento <strong>eleitoral</strong> e<br />
as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28<br />
de fevereiro de 1945.<br />
Art. 2º São eleitores os <strong>brasil</strong>eiros, de um e outro sexo, maiores<br />
de 18 a<strong>no</strong>s, alistados na conformidade desta lei.<br />
Art. 3º Não podem alistar-se eleitores:<br />
a) os que não saibam ler e escrever;<br />
b) os militares em serviço ativo, salvo os oficiais;<br />
c) os mendigos;<br />
d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados<br />
dos direitos políticos.<br />
Art. 4º O alistamento e o voto são obrigatórios para os <strong>brasil</strong>eiros,<br />
de um e outro sexo, salvo:<br />
a) os inválidos;<br />
b) os maiores de 65 a<strong>no</strong>s;<br />
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