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A <strong>democracia</strong> <strong>eleitoral</strong> No Brasil©2014 Jacob (J.) Lumier<br />

82<br />

1945 (3º Código Eleitoral)<br />

Distancia-se da orientação punitiva contra os eleitores faltosos,<br />

mas preserva as multas.<br />

►O Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, em seu art.<br />

4º dizia serem obrigatórios o alistamento e o voto para “os <strong>brasil</strong>eiros<br />

de ambos os sexos”, salvo, entre outras exceções, as mulheres<br />

que não exercessem profissão lucrativa. Preserva o conceito de<br />

crime <strong>eleitoral</strong> e enquadra o eleitor faltoso nas infrações penais, mas<br />

estabelece unicamente as multas como penalização ao que deixar<br />

de votar e não provar justo impedimento.<br />

Trechos do DECRETO-LEI N. 7.586 – DE 28 DE MAIO DE 1945<br />

Regula, em todo o país, o alistamento <strong>eleitoral</strong> e as eleições a<br />

que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro<br />

de 1945<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 180 da Constituição,<br />

Decreta:<br />

PARTE PRIMEIRA - INTRODUÇÃO<br />

Art. 1º Esta lei regula, em todo o país, o alistamento <strong>eleitoral</strong> e<br />

as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28<br />

de fevereiro de 1945.<br />

Art. 2º São eleitores os <strong>brasil</strong>eiros, de um e outro sexo, maiores<br />

de 18 a<strong>no</strong>s, alistados na conformidade desta lei.<br />

Art. 3º Não podem alistar-se eleitores:<br />

a) os que não saibam ler e escrever;<br />

b) os militares em serviço ativo, salvo os oficiais;<br />

c) os mendigos;<br />

d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados<br />

dos direitos políticos.<br />

Art. 4º O alistamento e o voto são obrigatórios para os <strong>brasil</strong>eiros,<br />

de um e outro sexo, salvo:<br />

a) os inválidos;<br />

b) os maiores de 65 a<strong>no</strong>s;<br />

Leituras do século XX – www.http://leiturasjlumierautor.pro.br

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