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A <strong>democracia</strong> <strong>eleitoral</strong> No Brasil©2014 Jacob (J.) Lumier<br />

50<br />

Marco Zero<br />

No Brasil, as instituições parlamentares datam da<br />

Constituição monarquista de 1824 xxv , com desequilíbrio entre<br />

os poderes constituidos (o Poder Moderador do Imperador que<br />

era um poder pessoal inspirado na tradição do absolutismo<br />

tinha ascendência sobre o Legislativo, o Executivo e o<br />

Judiciário). A expressão histórica efetiva da vida parlamentar<br />

acontece <strong>no</strong> decênio de 1831 a 1840, entre a abdicação de D.<br />

Pedro I e a Maioridade proclamada de D. Pedro II. A partir<br />

dessa época, contam a história da unidade territorial do país e<br />

da organização das Forças Armadas em tor<strong>no</strong> da questão<br />

recorrente na vida parlamentar do grau de auto<strong>no</strong>mia das<br />

províncias e a centralização do regime. Finalmente, existe a<br />

questão da identidade da República. Todo o mundo sabe que a<br />

República <strong>no</strong> Brasil não surgiu de uma ruptura colonial que lhe<br />

tornasse imprescindível instituir a obrigatoriedade do voto<br />

como prática de educação republicana (o que é diferente de<br />

educação para a cidadania). A Constituição de 1891 não<br />

considerou em absoluto a necessidade de impor o respeito e o<br />

reconhecimento da <strong>no</strong>va ordem republicana mediante a coação<br />

sobre o voto do eleitor, sendo este um cidadão que não se<br />

recusava em acatar os partidos republica<strong>no</strong>s. O ideal<br />

republica<strong>no</strong> de autoridade legítima é ali afirmado na medida<br />

em que o cidadão <strong>brasil</strong>eiro exerce em liberdade pelo voto sua<br />

capacidade política para formar a maioria de razão e fato,<br />

selando o pacto democrático por todos aceite (ver Seção I do<br />

Título IV da Constituição de 1891, reunindo os três artigos 69,<br />

70 e 71). Em face desta determinação originária do pensamento<br />

constitucional republica<strong>no</strong>, não há negar o desvio do discurso<br />

Leituras do século XX – www.http://leiturasjlumierautor.pro.br

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