a-democracia-eleitoral-no-brasil-bubok
a-democracia-eleitoral-no-brasil-bubok
a-democracia-eleitoral-no-brasil-bubok
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
A <strong>democracia</strong> <strong>eleitoral</strong> No Brasil©2014 Jacob (J.) Lumier<br />
50<br />
Marco Zero<br />
No Brasil, as instituições parlamentares datam da<br />
Constituição monarquista de 1824 xxv , com desequilíbrio entre<br />
os poderes constituidos (o Poder Moderador do Imperador que<br />
era um poder pessoal inspirado na tradição do absolutismo<br />
tinha ascendência sobre o Legislativo, o Executivo e o<br />
Judiciário). A expressão histórica efetiva da vida parlamentar<br />
acontece <strong>no</strong> decênio de 1831 a 1840, entre a abdicação de D.<br />
Pedro I e a Maioridade proclamada de D. Pedro II. A partir<br />
dessa época, contam a história da unidade territorial do país e<br />
da organização das Forças Armadas em tor<strong>no</strong> da questão<br />
recorrente na vida parlamentar do grau de auto<strong>no</strong>mia das<br />
províncias e a centralização do regime. Finalmente, existe a<br />
questão da identidade da República. Todo o mundo sabe que a<br />
República <strong>no</strong> Brasil não surgiu de uma ruptura colonial que lhe<br />
tornasse imprescindível instituir a obrigatoriedade do voto<br />
como prática de educação republicana (o que é diferente de<br />
educação para a cidadania). A Constituição de 1891 não<br />
considerou em absoluto a necessidade de impor o respeito e o<br />
reconhecimento da <strong>no</strong>va ordem republicana mediante a coação<br />
sobre o voto do eleitor, sendo este um cidadão que não se<br />
recusava em acatar os partidos republica<strong>no</strong>s. O ideal<br />
republica<strong>no</strong> de autoridade legítima é ali afirmado na medida<br />
em que o cidadão <strong>brasil</strong>eiro exerce em liberdade pelo voto sua<br />
capacidade política para formar a maioria de razão e fato,<br />
selando o pacto democrático por todos aceite (ver Seção I do<br />
Título IV da Constituição de 1891, reunindo os três artigos 69,<br />
70 e 71). Em face desta determinação originária do pensamento<br />
constitucional republica<strong>no</strong>, não há negar o desvio do discurso<br />
Leituras do século XX – www.http://leiturasjlumierautor.pro.br