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A <strong>democracia</strong> <strong>eleitoral</strong> No Brasil©2014 Jacob (J.) Lumier<br />

38<br />

de um regime democrático como criterios de cidadania. Em<br />

consequência, deixa de lado a ideología que reserva<br />

únicamente aos representantes tal compromisso. No mesmo<br />

sentido, anteriormente, o Artigo 21 da Declaração Universal<br />

dos Direitos Huma<strong>no</strong>s (UDHR, 1948) já preceituara a votação<br />

livre (free voting procedures).<br />

Poder Notarial<br />

A ideologia que reserva únicamente aos representantes<br />

todo o compromisso com a sustentação de um regime<br />

democrático tem proveniência <strong>no</strong> princípio de representação de<br />

interesses que, como base da ordem pública, tem predominado<br />

na hierarquia da história parlamentar. Nada obstante, o desvio<br />

acontece ao projetarem na mentalidade coletiva o exagero de<br />

que, antes de tudo, as eleições devem atender aos esquemas de<br />

rodízio estabelecidos pelos grupos em luta pelos altos cargos.<br />

Essa imagem em que “o eleitorado governa através de seus<br />

representantes”, associada à compreensão de que ao eleitorado<br />

é reservado um papel moderante em face do rodízio com<br />

alternativas previamente pactuadas pelos grupos dos altos<br />

cargos, prevalece sobre qualquer consideração de função social<br />

e políticas públicas. Daí a razão para que o eleitorado deva ser<br />

coagido por sanções administrativas legais que o desestimule a<br />

deixar de comparecer para votar. Soma-se a isto o velho<br />

discurso antiabsenteísta de que o eleitorado é desprovido de<br />

capacidade civil para comparecer e votar se não for coagido<br />

pelas punições draconianas previstas na legislação do voto<br />

obrigatório. Sem embargo, a restrição de capacidade aparece<br />

como se fosse um principio, e encontra-se consolidado na base<br />

Leituras do século XX – www.http://leiturasjlumierautor.pro.br

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