Continuação do Acórdão nº 149/2012 8 ICMS – Consulta Fiscal – Aquisição de bens cedid<strong>os</strong>, p<strong>os</strong>teriormente, em regime de comodato a<strong>os</strong> p<strong>os</strong>t<strong>os</strong> revendedores de combustíveis, não enseja crédito de ICMS. STF: Cito ainda decisão guerreada em outr<strong>os</strong> estad<strong>os</strong> da federação, seguindo Súmula do “O ICMS incidirá sempre que houver a transferência de titularidade da mercadoria. A saída do bem com p<strong>os</strong>terior retorno presumido não gera a sua incidência, conjectura dentro da qual se insere o comodato.” Contudo, vale salientar que face análise pormenorizada d<strong>os</strong> aut<strong>os</strong>, por este Colendo Conselho, observou-se um pequeno equívoco na digitação d<strong>os</strong> valores referentes ao mês de fevereiro de 2006. O ICMS foi registrado como R$ 16.045,40, quando o correto seria R$ 16.405,40. Tal equívoco resultou em uma diferença a maior do crédito tributário de R$ 1.080,00, valor este que não poderá mais ser exigido, em razão do instituto da decadência. Neste diapasão, julgo procedente a ação fiscal em defesa do Estado. Tendo a empresa se apropriado indevidamente d<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> fiscais das operações supracitadas, necessário se fez o expurgo <strong>deste</strong>s crédit<strong>os</strong>, através da lavratura da peça acusatória. Por todo o exp<strong>os</strong>to, VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000186/2010-14, lavrado em 10/05/2010, contra a empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV., inscrição estadual nº 16.132.781-8, já qualificada n<strong>os</strong> aut<strong>os</strong>, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 2.463.493,98, ( dois milhões, quatrocent<strong>os</strong> e sessenta e três mil, quatrocent<strong>os</strong> e noventa e três reais e noventa e oito centav<strong>os</strong>), sendo R$ 821.164,66 ( oitocent<strong>os</strong> e vinte e um mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centav<strong>os</strong> ) de ICMS por infração ao artigo 78, I, II e III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 1.642.329,32 ( um milhão, seiscent<strong>os</strong> e quarenta e dois mil, trezent<strong>os</strong> e vinte e nove reais e trinta e dois centav<strong>os</strong>) de multa por infração n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do art. 82, V, alínea “h” da Lei n° 6.379/96. Registre-se a juntada d<strong>os</strong> document<strong>os</strong> de fls. 163 a 171, designando novo representante legal, com seu respectivo endereço. de 2012. Sala das Sessões do Conselho de Recurs<strong>os</strong> Fiscais, em 07 de maio FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO Conselheiro Relator
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