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Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

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Continuação do Acórdão nº 149/2012 7<br />

Na verdade o equívoco está em confundir o conceito de “atividade econômica” com<br />

“produção”. O simples fato d<strong>os</strong> bens estarem classificad<strong>os</strong> contabilmente como Ativo Permanente ou<br />

Imobilizado não enseja direito a crédito do ICMS, necessário se faz atender a condição de estarem<br />

relacionad<strong>os</strong> diretamente com o processo produtivo.<br />

Assim, por se tratar, o comodato, de atividade auxiliar, a empresa apropriou-se<br />

indevidamente d<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> de ICMS respectiv<strong>os</strong>, visto não haver em contrapartida o correspondente<br />

débito. Donde se conclui que o contribuinte adquiriu esse bem na qualidade de consumidor final, razão<br />

pela qual a aquisição d<strong>os</strong> mesm<strong>os</strong> não dão direito ao creditamento pretendido.<br />

Conforme denúncia relatada n<strong>os</strong> aut<strong>os</strong> e distintamente do que afirma a autuada, a<br />

irregularidade fiscal cometida por esta foi identificada e comprovada. O contribuinte descumpriu ao que<br />

determina a legislação de regência, fato este devidamente provado através de planilhas anexadas a<strong>os</strong><br />

aut<strong>os</strong>, de fls. 05 a 39, <strong>os</strong> quais, por si só, são capazes de demonstrar o crédito tributário apontado pel<strong>os</strong><br />

ilustres agentes fazendári<strong>os</strong>, a serem gl<strong>os</strong>ad<strong>os</strong> da Conta Gráfica do ICMS da empresa auditada.<br />

A Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), em seu §5º do artigo 20,<br />

p<strong>os</strong>sibilita o crédito do ICMS na aquisição de bem destinado ao ativo permanente, ressaltando que não<br />

dão direito ao crédito, as operações ou prestações que se refiram a mercadorias ou serviç<strong>os</strong> alhei<strong>os</strong> à<br />

atividade do estabelecimento. Neste sentido, a legislação dispõe sobre a vedação à apropriação de<br />

crédit<strong>os</strong> do ICMS em relação a<strong>os</strong> bens destinad<strong>os</strong> à incorporação ao ativo permanente do<br />

estabelecimento, quando da saída <strong>deste</strong>s bens alhei<strong>os</strong> à atividade do estabelecimento, conforme<br />

preceitua o artigo 82, I do RICMS/PB, transcrito a seguir:<br />

“Art. 82. Não implicará crédito do imp<strong>os</strong>to:<br />

I – a entrada de mercadorias ou utilização de serviç<strong>os</strong> resultantes de operações ou<br />

prestações isentas, não tributadas ou sem manutenção de crédito, ou que se refiram a<br />

mercadorias ou serviç<strong>os</strong> alhei<strong>os</strong> à atividade do estabelecimento, sendo estas circunstâncias<br />

previsíveis por ocasião da entrada da mercadoria ou utilização do serviço, observado o<br />

disp<strong>os</strong>to no § 1º <strong>deste</strong> artigo e § 6º do art. 85.”(sic)<br />

Ademais, mesmo considerando a tese do recursante quando considera <strong>os</strong> bens alhei<strong>os</strong> à<br />

atividade industrial como p<strong>os</strong>sível de creditamento, há de se considerar outra p<strong>os</strong>sibilidade jurídica que<br />

seria operação de cessão em comodato. Deveras, a Súmula nº 573 do Supremo Tribunal Federal<br />

dispõe que:<br />

“Não constitui fato gerador do imp<strong>os</strong>to de circulação de mercadorias a saída física de máquinas,<br />

utensíli<strong>os</strong> e implement<strong>os</strong> a título de comodato.”<br />

O que se conclui, pelo p<strong>os</strong>icionamento acima emanado, é que, nas aquisições de bens<br />

do ativo fixo que são cedid<strong>os</strong> em comodato, não há o que se cogitar acerca de circulação de mercadoria,<br />

uma vez que a natureza tributária da operação é diversa daquela.<br />

A situação aqui analisada, de freezeres utilizad<strong>os</strong> na refrigeração de produt<strong>os</strong> como<br />

cervejas e refrigerantes, exp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> à venda em estabeleciment<strong>os</strong> divers<strong>os</strong>, assemelha-se as operações de<br />

bomba de gasolina, cedidas em comodato para à venda de combustíveis em p<strong>os</strong>to de gasolina, sobre o<br />

qual transcrevem<strong>os</strong> ementa proferida pelo parecerista, em consulta à Gerência Executiva de Tributação<br />

do Estado da Receita-PB, Parecer nº 2006.01.05.00228:

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