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Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

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Continuação do Acórdão nº 149/2012 6<br />

Como se observa, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório e sua gradação<br />

varia conforme a gravidade da infração praticada, quanto mais grave for o ato, maior deverá ser a<br />

penalidade aplicada. Sendo inerente a<strong>os</strong> poderes de império e de polícia do Estado no dever de coibir<br />

práticas ilegais e lesivas a<strong>os</strong> cofres públic<strong>os</strong>. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no<br />

quantum da multa prop<strong>os</strong>ta na peça vestibular.<br />

Além disso, <strong>os</strong> fazendári<strong>os</strong> atuaram n<strong>os</strong> limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da<br />

Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrument<strong>os</strong> normativ<strong>os</strong> que<br />

devem ser observad<strong>os</strong>. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses<br />

disp<strong>os</strong>itiv<strong>os</strong> legais. Desrespeitá-l<strong>os</strong> consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no<br />

ordenamento jurídico-administrativo paraibano.<br />

Por fim, para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a<br />

sua inconstitucionalidade. E, não cabe a<strong>os</strong> Tribunais Administrativ<strong>os</strong>, adentrar nessa seara pretendida.<br />

Observe-se o que diz o art. 99 da Lei do ICMS da Paraíba (cujo texto é repetido no art. 687 do<br />

RICMS/PB):<br />

“Art. 99. Não se inclui na competência d<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> julgadores:<br />

I - a declaração de inconstitucionalidade;”<br />

Adentrando no mérito da questão, há de se observar que o caso em análise retrata falta<br />

de pagamento do ICMS e não de pagamento a menor do valor do imp<strong>os</strong>to, considerando o fato<br />

específico: uso indevido de valores a título de crédito fiscal do ICMS, incidente sobre a aquisição de<br />

mercadorias para ativo fixo do estabelecimento, em operações que ensejarão saídas em regime de<br />

comodato.<br />

Com efeito é sabido que a utilização de crédito indevido de ICMS incidente sobre a<br />

aquisição de mercadorias para ativo fixo repercute falta de pagamento do imp<strong>os</strong>to em decorrência<br />

daquele fato gerador em si mesmo considerado.<br />

O ICMS porventura recolhido corresponde a fat<strong>os</strong> geradores de natureza distinta.<br />

Em relação à operação específica de aquisição de mercadorias para ativo permanente e cessão em<br />

comodato em operações p<strong>os</strong>teriores, não é devido o crédito do imp<strong>os</strong>to referente à aquisição daquele<br />

ativo fixo, notadamente porque está dissociado da atividade-fim do estabelecimento, devendo<br />

permanecer em seus registr<strong>os</strong> contábeis como ativo imobilizado da comandante, conforme preceitua o<br />

RICMS/PB.<br />

De fato, inclusive confirmado pela autuada, <strong>os</strong> produt<strong>os</strong>: freezers, transformadores,<br />

exp<strong>os</strong>itores verticais, coolers, entre outr<strong>os</strong>, foram tod<strong>os</strong> cedid<strong>os</strong>, sob regime de comodato, às empresas<br />

que adquiriram suas mercadorias.<br />

Muito embora a recursante pugne pela manutenção de crédito, enfatizando que <strong>os</strong> bens<br />

estão afetad<strong>os</strong> a atividade fim da empresa e servem para divulgar a marca desta, na verdade tod<strong>os</strong> estes<br />

bens supracitad<strong>os</strong> são considerad<strong>os</strong> alhei<strong>os</strong> à atividade fim da empresa, qual seja, de fabricar cerveja e<br />

chope (CNAE 1113-5/02), pois são desviad<strong>os</strong> para outra finalidade ao serem cedid<strong>os</strong> mediante<br />

empréstimo, caracterizando-se como atividade meio.

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