Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
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Continuação do Acórdão nº 149/2012 5<br />
De outra banda, se o sujeito passivo paga o tributo antecipadamente, mas em valor<br />
inferior ao devido, o prazo que flui é para a autoridade se manifestar sobre se concorda ou não com o<br />
montante pago; se não concordar, deve lançar de ofício, desde que o faça antes do término do prazo<br />
decadencial que, em tal circunstância, é contado da data da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do<br />
CTN), e não do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a autoridade poderia efetuar o<br />
lançamento de ofício (art. 173, I, do citado diploma legal).<br />
Em resumo, podem<strong>os</strong> concluir que se tiver havido antecipação de pagamento (e não<br />
se constatar dolo, fraude ou simulação – art. 173, II), o prazo decadencial conta-se da data do fato<br />
gerador, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do art. 150, § 4º do CTN; se não ocorreu pagamento ou, ainda, se o mesmo foi<br />
efetuado a menor, porém é constatada a existência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra geral<br />
do art. 173 do CTN. Esse, inclusive, é o p<strong>os</strong>icionamento do Superior Tribunal de Justiça, que proclamou<br />
que, se não houver pagamento é aplicável o prazo do art. 173, do CTN. E caso haja pagamento, aplicase<br />
o prazo de cinco an<strong>os</strong> contad<strong>os</strong> do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do mesmo diploma legal.<br />
Assim, considerando que não houve antecipação de pagamento do ICMS, o prazo<br />
de 05 an<strong>os</strong> conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia<br />
ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), isto é, 01 de janeiro de 2006, vencendo-se em 31 de dezembro de<br />
2010. Logo, considerando que o auto de infração foi lavrado em 10/05/2010, com regular ciência em<br />
19/05/2010, não há que se falar em decadência do direito de o Estado efetuar o lançamento, razão por<br />
que deixo de acolher a preliminar.<br />
No que diz respeito à desproporcionalidade da multa aplicada, alegada pela autuada,<br />
verem<strong>os</strong> que não há sustentação para essas alegações pel<strong>os</strong> motiv<strong>os</strong> a seguir exp<strong>os</strong>t<strong>os</strong>.<br />
É cediço que a n<strong>os</strong>sa Constituição Federal de 1988 trata do princípio de vedação ao<br />
confisco, d<strong>os</strong> tribut<strong>os</strong>, no art. 150, IV. In verbis:<br />
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, a<strong>os</strong><br />
Estad<strong>os</strong>, ao Distrito Federal e a<strong>os</strong> Municípi<strong>os</strong>:<br />
[...]<br />
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;” (g.n.)<br />
Neste norte, em que pese as multas, assim como <strong>os</strong> tribut<strong>os</strong>, figurarem no campo das<br />
receitas derivadas do estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se<br />
confundem, conforme definição de tributo extraída do artigo 3° do C.T.N. (Lei nº 5.172/66), abaixo<br />
reproduzido:<br />
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se<br />
p<strong>os</strong>sa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada<br />
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (g.n.)<br />
Por outro lado, as multas, por não se configurarem tribut<strong>os</strong>, mas sim sanções por ato<br />
ilícito cuja função é punir <strong>os</strong> infratores da lei e desestimular a realização de situações que p<strong>os</strong>sam trazer<br />
prejuíz<strong>os</strong> ao Estado, não estão limitadas ao preceito constitucional anteriormente transcrito. Portanto, a<br />
aplicação do p<strong>os</strong>tulado tributário do não confisco não deve a elas ser estendido.