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Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

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Continuação do Acórdão nº 149/2012 4<br />

VOTO<br />

Trata-se de auto de infração, com denúncia de Crédito Indevido de ICMS, por ter, a<br />

empresa autuada, aproveitado crédit<strong>os</strong> de mercadorias, destinadas ao ativo imobilizado, mais<br />

especificamente, referentes a bens a serem cedid<strong>os</strong> em regime de comodato a outras empresas, cuj<strong>os</strong><br />

valores foram utilizad<strong>os</strong> em contramão da legislação, com apuração do seguinte crédito tributário:<br />

=> Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL<br />

Crédito Indevido do ICMS 821.164,66 1.642.329,32 2.463.493,98<br />

Total 821.164,66 1.642.329,32 2.463.493,98<br />

Minudenciando-se <strong>os</strong> aut<strong>os</strong>, observa-se que a recursante se<br />

insurge acerca da existência de eventual erro na descrição da falta infringente,<br />

da disp<strong>os</strong>ição legal infringida e da penalidade aplicável, e por esses fat<strong>os</strong>, teria<br />

cerceado o direito de defesa e contraditório, argument<strong>os</strong> estes que devem ser<br />

repelid<strong>os</strong> previamente.<br />

Isso porque, no que tange a<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> formais, o auto de infração contém <strong>os</strong><br />

element<strong>os</strong> suficientes para permitir que sejam identificadas com segurança a natureza da infração e a<br />

pessoa do infrator, o que, ex vi do parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB, afasta de plano a nulidade<br />

da referida peça de acusação.<br />

Na seara <strong>deste</strong> entendimento, verifica-se também que não<br />

houve cerceamento de defesa, tendo em vista que, em duas oportunidades,<br />

tanto em juízo singular, como agora, neste Colegiado, foi-lhe p<strong>os</strong>sibilitada a<br />

manifestação de seus entendiment<strong>os</strong>. Neste sentido, rejeito a preliminar.<br />

Quanto a segunda preliminar que, suscita a decadência do direito de o Estado<br />

efetuar o lançamento de ofício em pauta com supedâneo no art. 150, § 4º, do CTN, impõem-se as<br />

seguintes considerações.<br />

É cediço que a decadência do direito de lançar constitui causa extintiva do crédito<br />

tributário, conforme prevê o art. 156, I, do CTN, e tem seu conceito delineado no art. 173: a perda do<br />

direito de constituir o crédito tributário, pelo decurso de prazo certo estabelecido n<strong>os</strong> incis<strong>os</strong> I e II, do<br />

mencionado disp<strong>os</strong>itivo legal.<br />

Neste norte, é o art. 173 que traz a regra geral da decadência, ao estabelecer o prazo<br />

de cinco an<strong>os</strong>, contad<strong>os</strong> do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter<br />

sido efetuado. Esse prazo se aplica ao lançamento de ofício, na hipótese em que o sujeito passivo se<br />

tenha omitido no cumprimento do dever de pagar, antes de qualquer exame do sujeito passivo, sob pena<br />

de decadência.

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