Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
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Continuação do Acórdão nº 149/2012 3<br />
princípio da eventualidade; questiona ainda acerca do percentual de 200% de penalidade pecuniária,<br />
considerada abusiva, fazendo-se valer d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> da razoabilidade e proporcionalidade como<br />
argumento para pleitear sua total improcedência. Por fim, alega que as aquisições d<strong>os</strong> bens auditad<strong>os</strong><br />
dizem respeito a atividade econômica do contribuinte, podendo, com isso, utilizar-se d<strong>os</strong> seus crédit<strong>os</strong><br />
tributári<strong>os</strong>.<br />
Os fazendári<strong>os</strong>, apresentaram contestação, conforme consta nas fls. 100 a 111, elidindo as<br />
argumentações supracitadas, informando que a inicial foi lavrada em total consonância entre o fato<br />
gerador, a descrição da infração, a nota explicativa e o enquadramento legal, tendo tido, o autuado, a<br />
p<strong>os</strong>sibilidade de se defender, não havendo, portanto, cerceamento ao seu direito de ampla defesa.<br />
Enunciou a fundamentação da decadência, Código Tributário Nacional e Lei do ICMS/PB,<br />
comprovando que <strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> tributári<strong>os</strong> referentes ao exercício de 2005 não foram abortad<strong>os</strong> por este<br />
instituto. No que se refere ao percentual aplicado na multa, menciona jurisprudência comprovando que<br />
tal inquisição não pertence a esfera administrativa e sim judicial. Afirma ainda que <strong>os</strong> bens em epígrafe<br />
correspondem àqueles que não dizem respeito ao processo produtivo da atividade fim da empresa<br />
(CNAE 1113-5/02- fabricação de cervejas e chopes), são bens do ativo permanente cedid<strong>os</strong> em regime<br />
de comodato, não podendo o contribuinte se valer d<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> fiscais quando da aquisição <strong>deste</strong>s.<br />
Com informação de antecedentes fiscais, definitivamente julgad<strong>os</strong>, às fls. 115, <strong>os</strong> aut<strong>os</strong> foram<br />
conclus<strong>os</strong> e remetid<strong>os</strong> para Gerência Executiva de Julgament<strong>os</strong> de Process<strong>os</strong> Fiscais – GEJUP, sendo<br />
distribuíd<strong>os</strong> à julgadora Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, às fls.<br />
118 a 126.<br />
Cientificada da decisão de primeira instância, por via p<strong>os</strong>tal, em 20/12/2010, a autuada, através<br />
de advogad<strong>os</strong> constituíd<strong>os</strong>, protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado em 19/01/2011, fls.<br />
131 a 153.<br />
Em sua peça recursal, a autuada trouxe a<strong>os</strong> aut<strong>os</strong> <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong> argument<strong>os</strong> apresentad<strong>os</strong> quando da<br />
reclamação, sem levantar qualquer fato novo ou de relevância para ser apreciado, após o julgamento da<br />
instãncia prima.<br />
Os autuantes se manifestaram, em contra-arrazoado, às fls. 155 a 159, ratificando o<br />
mesmo entendimento esp<strong>os</strong>ado, visto que após o parecer do julgador monocrático na instância a quo,<br />
nada foi trazido como fato novo que ensejasse análise adicional. Neste diapasão, solicita a mantença d<strong>os</strong><br />
valores levantad<strong>os</strong> como crédito tributário quando da autuação, montante este provido pela GEJUP.<br />
Em tempo hábil, a secretaria <strong>deste</strong> Colendo Conselho, atendendo a solicitação do<br />
autuado, lavra Termo de Juntada para incluir, às fls. 163 a 171, nova procuração; alterando as capas d<strong>os</strong><br />
aut<strong>os</strong> e no sistema de cartório incluindo o procurador Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE<br />
19.353 para responder pelo processo, registrando, inclusive, a mudança de endereço, com a finalidade de<br />
recebimento de intimações no presente pleito, devendo agora constar como cadastrado a Rua da Hora, nº<br />
692, Espinheiro, Recife-Pe, CEP: 52.020-010.<br />
Este é o relatório.