11.01.2015 Views

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Continuação do Acórdão nº 149/2012 3<br />

princípio da eventualidade; questiona ainda acerca do percentual de 200% de penalidade pecuniária,<br />

considerada abusiva, fazendo-se valer d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> da razoabilidade e proporcionalidade como<br />

argumento para pleitear sua total improcedência. Por fim, alega que as aquisições d<strong>os</strong> bens auditad<strong>os</strong><br />

dizem respeito a atividade econômica do contribuinte, podendo, com isso, utilizar-se d<strong>os</strong> seus crédit<strong>os</strong><br />

tributári<strong>os</strong>.<br />

Os fazendári<strong>os</strong>, apresentaram contestação, conforme consta nas fls. 100 a 111, elidindo as<br />

argumentações supracitadas, informando que a inicial foi lavrada em total consonância entre o fato<br />

gerador, a descrição da infração, a nota explicativa e o enquadramento legal, tendo tido, o autuado, a<br />

p<strong>os</strong>sibilidade de se defender, não havendo, portanto, cerceamento ao seu direito de ampla defesa.<br />

Enunciou a fundamentação da decadência, Código Tributário Nacional e Lei do ICMS/PB,<br />

comprovando que <strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> tributári<strong>os</strong> referentes ao exercício de 2005 não foram abortad<strong>os</strong> por este<br />

instituto. No que se refere ao percentual aplicado na multa, menciona jurisprudência comprovando que<br />

tal inquisição não pertence a esfera administrativa e sim judicial. Afirma ainda que <strong>os</strong> bens em epígrafe<br />

correspondem àqueles que não dizem respeito ao processo produtivo da atividade fim da empresa<br />

(CNAE 1113-5/02- fabricação de cervejas e chopes), são bens do ativo permanente cedid<strong>os</strong> em regime<br />

de comodato, não podendo o contribuinte se valer d<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> fiscais quando da aquisição <strong>deste</strong>s.<br />

Com informação de antecedentes fiscais, definitivamente julgad<strong>os</strong>, às fls. 115, <strong>os</strong> aut<strong>os</strong> foram<br />

conclus<strong>os</strong> e remetid<strong>os</strong> para Gerência Executiva de Julgament<strong>os</strong> de Process<strong>os</strong> Fiscais – GEJUP, sendo<br />

distribuíd<strong>os</strong> à julgadora Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, às fls.<br />

118 a 126.<br />

Cientificada da decisão de primeira instância, por via p<strong>os</strong>tal, em 20/12/2010, a autuada, através<br />

de advogad<strong>os</strong> constituíd<strong>os</strong>, protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado em 19/01/2011, fls.<br />

131 a 153.<br />

Em sua peça recursal, a autuada trouxe a<strong>os</strong> aut<strong>os</strong> <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong> argument<strong>os</strong> apresentad<strong>os</strong> quando da<br />

reclamação, sem levantar qualquer fato novo ou de relevância para ser apreciado, após o julgamento da<br />

instãncia prima.<br />

Os autuantes se manifestaram, em contra-arrazoado, às fls. 155 a 159, ratificando o<br />

mesmo entendimento esp<strong>os</strong>ado, visto que após o parecer do julgador monocrático na instância a quo,<br />

nada foi trazido como fato novo que ensejasse análise adicional. Neste diapasão, solicita a mantença d<strong>os</strong><br />

valores levantad<strong>os</strong> como crédito tributário quando da autuação, montante este provido pela GEJUP.<br />

Em tempo hábil, a secretaria <strong>deste</strong> Colendo Conselho, atendendo a solicitação do<br />

autuado, lavra Termo de Juntada para incluir, às fls. 163 a 171, nova procuração; alterando as capas d<strong>os</strong><br />

aut<strong>os</strong> e no sistema de cartório incluindo o procurador Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE<br />

19.353 para responder pelo processo, registrando, inclusive, a mudança de endereço, com a finalidade de<br />

recebimento de intimações no presente pleito, devendo agora constar como cadastrado a Rua da Hora, nº<br />

692, Espinheiro, Recife-Pe, CEP: 52.020-010.<br />

Este é o relatório.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!