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Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

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Continuação do Acórdão nº 149/2012 2<br />

P.R.I.<br />

Sala das Sessões do Conselho de Recurs<strong>os</strong> Fiscais, 17 maio 2012.<br />

______________________________________________________<br />

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO – CONS. RELATOR<br />

RELATÓRIO<br />

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000186/2010-14, lavrado em<br />

10/05/2010, contra a empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, com ciência<br />

pessoal, em 19/05/2010, fls. 04, relativamente a fat<strong>os</strong> geradores ocorrid<strong>os</strong> entre 01/01/2005 a<br />

31/12/2008, consta a seguinte denúncia:<br />

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL>>>Falta de<br />

recolhimento do imp<strong>os</strong>to estadual.<br />

Nota Explicativa:<br />

A infração consiste no contribuinte apropriar como crédito, o ICMS destacado n<strong>os</strong><br />

document<strong>os</strong> fiscais de aquisição, de produt<strong>os</strong> definid<strong>os</strong> pela empresa como destinad<strong>os</strong> ao<br />

ativo permanente, onde estes efetivamente se destinam à cessão por comodato à alguns<br />

clientes da empresa, configurando assim utilização alheia à atividade industrial da mesma,<br />

ferindo o que preceitua o art. 78 do RICMS aprovado pelo Decreto 18.930/97.<br />

Foi dado como infringido o artigo 106, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com<br />

prop<strong>os</strong>ição da penalidade prevista no artigo 82, V, “h”, da Lei n° 6.379/96.<br />

O crédito tributário resultou num montante de R$ 2.463.493,98, sendo R$ 821.164,66 de ICMS e<br />

R$ 1.642.329,32 de multa por infração.<br />

Às fls. 100 a 111 d<strong>os</strong> aut<strong>os</strong>, a autuada interpôs reclamação tempestiva, em 18/06/2010 (fls. 49 a<br />

66), argüindo inicialmente em sua defesa que a peça acusatória apresenta omissões, afrontando o direito<br />

do contribuinte à ampla defesa; aduz pelo instituto da decadência, com relação a<strong>os</strong> fat<strong>os</strong> geradores do<br />

exercício de 2005; solicita a nulidade d<strong>os</strong> fat<strong>os</strong> objeto da inicial, haja vista a afirmação de não haver<br />

relação da descrição da falta com o montante tributável; afirma, assim, existir discordância quanto ao

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