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Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

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<strong>Processo</strong> nº 0603552010-3<br />

Acórdão 149/2012<br />

Recurso VOL/CRF nº 123/2011<br />

RECORRENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS -AMBEV<br />

RECORRIDA: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS –<br />

GEJUP<br />

REPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA<br />

AUTUANTES: WAGNER LIRA PINHEIRO E JOÃO ELIAS COSTA FILHO<br />

INTERESSADA: MARIA EDUARDA A . C . SIMÕES<br />

RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO<br />

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. APROVEITAMENTO DE<br />

CRÉDITO INDEVIDO SOBRE ATIVO IMOBILIZADO.<br />

CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE<br />

ASPECTOS FORMAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES<br />

REJEITADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE<br />

INFRAÇÃO PROCEDENTE.<br />

Não acatadas as alegações preliminares de cerceamento de defesa, decadência e<br />

ausência de aspect<strong>os</strong> formais. O aproveitamento de crédit<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> às<br />

aquisições de bens destinad<strong>os</strong> ao ativo imobilizado da empresa deve obedecer a<strong>os</strong><br />

parâmetr<strong>os</strong> exigid<strong>os</strong> na legislação do ICMS do Estado da Paraíba. Multa aplicada<br />

conforme preceit<strong>os</strong> legais.<br />

<strong>Vist<strong>os</strong></strong>, <strong>relatad<strong>os</strong></strong> e <strong>discutid<strong>os</strong></strong> <strong>os</strong> aut<strong>os</strong> <strong>deste</strong> <strong>Processo</strong>, <strong>etc</strong>...<br />

A C O R D A M <strong>os</strong> membr<strong>os</strong> <strong>deste</strong> Conselho de Recurs<strong>os</strong> Fiscais, a<br />

unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário por regular e<br />

tempestivo e pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou<br />

PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000186/2010-14, lavrado<br />

em 10/05/2010, contra a empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.,<br />

inscrição estadual nº 16.132.781-8, já qualificada n<strong>os</strong> aut<strong>os</strong>, declarando devido o crédito tributário no<br />

valor de R$ 2.463.493,98, ( dois milhões, quatrocent<strong>os</strong> e sessenta e três mil, quatrocent<strong>os</strong> e noventa e<br />

três reais e noventa e oito centav<strong>os</strong>), sendo R$ 821.164,66 ( oitocent<strong>os</strong> e vinte e um mil, cento e sessenta<br />

e quatro reais e sessenta e seis centav<strong>os</strong> ) de ICMS por infração ao artigo 78, I, II e III, do RICMS/PB,<br />

aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 1.642.329,32 ( um milhão, seiscent<strong>os</strong> e quarenta e dois mil,<br />

trezent<strong>os</strong> e vinte e nove reais e trinta e dois centav<strong>os</strong>) de multa por infração n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do art. 82, V,<br />

alínea “h” da Lei n° 6.379/96.<br />

Registre-se a juntada d<strong>os</strong> document<strong>os</strong> de fls. 163 a 171, designando novo representante<br />

legal, com seu respectivo endereço.


Continuação do Acórdão nº 149/2012 2<br />

P.R.I.<br />

Sala das Sessões do Conselho de Recurs<strong>os</strong> Fiscais, 17 maio 2012.<br />

______________________________________________________<br />

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO – CONS. RELATOR<br />

RELATÓRIO<br />

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000186/2010-14, lavrado em<br />

10/05/2010, contra a empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, com ciência<br />

pessoal, em 19/05/2010, fls. 04, relativamente a fat<strong>os</strong> geradores ocorrid<strong>os</strong> entre 01/01/2005 a<br />

31/12/2008, consta a seguinte denúncia:<br />

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL>>>Falta de<br />

recolhimento do imp<strong>os</strong>to estadual.<br />

Nota Explicativa:<br />

A infração consiste no contribuinte apropriar como crédito, o ICMS destacado n<strong>os</strong><br />

document<strong>os</strong> fiscais de aquisição, de produt<strong>os</strong> definid<strong>os</strong> pela empresa como destinad<strong>os</strong> ao<br />

ativo permanente, onde estes efetivamente se destinam à cessão por comodato à alguns<br />

clientes da empresa, configurando assim utilização alheia à atividade industrial da mesma,<br />

ferindo o que preceitua o art. 78 do RICMS aprovado pelo Decreto 18.930/97.<br />

Foi dado como infringido o artigo 106, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com<br />

prop<strong>os</strong>ição da penalidade prevista no artigo 82, V, “h”, da Lei n° 6.379/96.<br />

O crédito tributário resultou num montante de R$ 2.463.493,98, sendo R$ 821.164,66 de ICMS e<br />

R$ 1.642.329,32 de multa por infração.<br />

Às fls. 100 a 111 d<strong>os</strong> aut<strong>os</strong>, a autuada interpôs reclamação tempestiva, em 18/06/2010 (fls. 49 a<br />

66), argüindo inicialmente em sua defesa que a peça acusatória apresenta omissões, afrontando o direito<br />

do contribuinte à ampla defesa; aduz pelo instituto da decadência, com relação a<strong>os</strong> fat<strong>os</strong> geradores do<br />

exercício de 2005; solicita a nulidade d<strong>os</strong> fat<strong>os</strong> objeto da inicial, haja vista a afirmação de não haver<br />

relação da descrição da falta com o montante tributável; afirma, assim, existir discordância quanto ao


Continuação do Acórdão nº 149/2012 3<br />

princípio da eventualidade; questiona ainda acerca do percentual de 200% de penalidade pecuniária,<br />

considerada abusiva, fazendo-se valer d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> da razoabilidade e proporcionalidade como<br />

argumento para pleitear sua total improcedência. Por fim, alega que as aquisições d<strong>os</strong> bens auditad<strong>os</strong><br />

dizem respeito a atividade econômica do contribuinte, podendo, com isso, utilizar-se d<strong>os</strong> seus crédit<strong>os</strong><br />

tributári<strong>os</strong>.<br />

Os fazendári<strong>os</strong>, apresentaram contestação, conforme consta nas fls. 100 a 111, elidindo as<br />

argumentações supracitadas, informando que a inicial foi lavrada em total consonância entre o fato<br />

gerador, a descrição da infração, a nota explicativa e o enquadramento legal, tendo tido, o autuado, a<br />

p<strong>os</strong>sibilidade de se defender, não havendo, portanto, cerceamento ao seu direito de ampla defesa.<br />

Enunciou a fundamentação da decadência, Código Tributário Nacional e Lei do ICMS/PB,<br />

comprovando que <strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> tributári<strong>os</strong> referentes ao exercício de 2005 não foram abortad<strong>os</strong> por este<br />

instituto. No que se refere ao percentual aplicado na multa, menciona jurisprudência comprovando que<br />

tal inquisição não pertence a esfera administrativa e sim judicial. Afirma ainda que <strong>os</strong> bens em epígrafe<br />

correspondem àqueles que não dizem respeito ao processo produtivo da atividade fim da empresa<br />

(CNAE 1113-5/02- fabricação de cervejas e chopes), são bens do ativo permanente cedid<strong>os</strong> em regime<br />

de comodato, não podendo o contribuinte se valer d<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> fiscais quando da aquisição <strong>deste</strong>s.<br />

Com informação de antecedentes fiscais, definitivamente julgad<strong>os</strong>, às fls. 115, <strong>os</strong> aut<strong>os</strong> foram<br />

conclus<strong>os</strong> e remetid<strong>os</strong> para Gerência Executiva de Julgament<strong>os</strong> de Process<strong>os</strong> Fiscais – GEJUP, sendo<br />

distribuíd<strong>os</strong> à julgadora Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, às fls.<br />

118 a 126.<br />

Cientificada da decisão de primeira instância, por via p<strong>os</strong>tal, em 20/12/2010, a autuada, através<br />

de advogad<strong>os</strong> constituíd<strong>os</strong>, protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado em 19/01/2011, fls.<br />

131 a 153.<br />

Em sua peça recursal, a autuada trouxe a<strong>os</strong> aut<strong>os</strong> <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong> argument<strong>os</strong> apresentad<strong>os</strong> quando da<br />

reclamação, sem levantar qualquer fato novo ou de relevância para ser apreciado, após o julgamento da<br />

instãncia prima.<br />

Os autuantes se manifestaram, em contra-arrazoado, às fls. 155 a 159, ratificando o<br />

mesmo entendimento esp<strong>os</strong>ado, visto que após o parecer do julgador monocrático na instância a quo,<br />

nada foi trazido como fato novo que ensejasse análise adicional. Neste diapasão, solicita a mantença d<strong>os</strong><br />

valores levantad<strong>os</strong> como crédito tributário quando da autuação, montante este provido pela GEJUP.<br />

Em tempo hábil, a secretaria <strong>deste</strong> Colendo Conselho, atendendo a solicitação do<br />

autuado, lavra Termo de Juntada para incluir, às fls. 163 a 171, nova procuração; alterando as capas d<strong>os</strong><br />

aut<strong>os</strong> e no sistema de cartório incluindo o procurador Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE<br />

19.353 para responder pelo processo, registrando, inclusive, a mudança de endereço, com a finalidade de<br />

recebimento de intimações no presente pleito, devendo agora constar como cadastrado a Rua da Hora, nº<br />

692, Espinheiro, Recife-Pe, CEP: 52.020-010.<br />

Este é o relatório.


Continuação do Acórdão nº 149/2012 4<br />

VOTO<br />

Trata-se de auto de infração, com denúncia de Crédito Indevido de ICMS, por ter, a<br />

empresa autuada, aproveitado crédit<strong>os</strong> de mercadorias, destinadas ao ativo imobilizado, mais<br />

especificamente, referentes a bens a serem cedid<strong>os</strong> em regime de comodato a outras empresas, cuj<strong>os</strong><br />

valores foram utilizad<strong>os</strong> em contramão da legislação, com apuração do seguinte crédito tributário:<br />

=> Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL<br />

Crédito Indevido do ICMS 821.164,66 1.642.329,32 2.463.493,98<br />

Total 821.164,66 1.642.329,32 2.463.493,98<br />

Minudenciando-se <strong>os</strong> aut<strong>os</strong>, observa-se que a recursante se<br />

insurge acerca da existência de eventual erro na descrição da falta infringente,<br />

da disp<strong>os</strong>ição legal infringida e da penalidade aplicável, e por esses fat<strong>os</strong>, teria<br />

cerceado o direito de defesa e contraditório, argument<strong>os</strong> estes que devem ser<br />

repelid<strong>os</strong> previamente.<br />

Isso porque, no que tange a<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> formais, o auto de infração contém <strong>os</strong><br />

element<strong>os</strong> suficientes para permitir que sejam identificadas com segurança a natureza da infração e a<br />

pessoa do infrator, o que, ex vi do parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB, afasta de plano a nulidade<br />

da referida peça de acusação.<br />

Na seara <strong>deste</strong> entendimento, verifica-se também que não<br />

houve cerceamento de defesa, tendo em vista que, em duas oportunidades,<br />

tanto em juízo singular, como agora, neste Colegiado, foi-lhe p<strong>os</strong>sibilitada a<br />

manifestação de seus entendiment<strong>os</strong>. Neste sentido, rejeito a preliminar.<br />

Quanto a segunda preliminar que, suscita a decadência do direito de o Estado<br />

efetuar o lançamento de ofício em pauta com supedâneo no art. 150, § 4º, do CTN, impõem-se as<br />

seguintes considerações.<br />

É cediço que a decadência do direito de lançar constitui causa extintiva do crédito<br />

tributário, conforme prevê o art. 156, I, do CTN, e tem seu conceito delineado no art. 173: a perda do<br />

direito de constituir o crédito tributário, pelo decurso de prazo certo estabelecido n<strong>os</strong> incis<strong>os</strong> I e II, do<br />

mencionado disp<strong>os</strong>itivo legal.<br />

Neste norte, é o art. 173 que traz a regra geral da decadência, ao estabelecer o prazo<br />

de cinco an<strong>os</strong>, contad<strong>os</strong> do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter<br />

sido efetuado. Esse prazo se aplica ao lançamento de ofício, na hipótese em que o sujeito passivo se<br />

tenha omitido no cumprimento do dever de pagar, antes de qualquer exame do sujeito passivo, sob pena<br />

de decadência.


Continuação do Acórdão nº 149/2012 5<br />

De outra banda, se o sujeito passivo paga o tributo antecipadamente, mas em valor<br />

inferior ao devido, o prazo que flui é para a autoridade se manifestar sobre se concorda ou não com o<br />

montante pago; se não concordar, deve lançar de ofício, desde que o faça antes do término do prazo<br />

decadencial que, em tal circunstância, é contado da data da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do<br />

CTN), e não do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a autoridade poderia efetuar o<br />

lançamento de ofício (art. 173, I, do citado diploma legal).<br />

Em resumo, podem<strong>os</strong> concluir que se tiver havido antecipação de pagamento (e não<br />

se constatar dolo, fraude ou simulação – art. 173, II), o prazo decadencial conta-se da data do fato<br />

gerador, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do art. 150, § 4º do CTN; se não ocorreu pagamento ou, ainda, se o mesmo foi<br />

efetuado a menor, porém é constatada a existência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra geral<br />

do art. 173 do CTN. Esse, inclusive, é o p<strong>os</strong>icionamento do Superior Tribunal de Justiça, que proclamou<br />

que, se não houver pagamento é aplicável o prazo do art. 173, do CTN. E caso haja pagamento, aplicase<br />

o prazo de cinco an<strong>os</strong> contad<strong>os</strong> do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do mesmo diploma legal.<br />

Assim, considerando que não houve antecipação de pagamento do ICMS, o prazo<br />

de 05 an<strong>os</strong> conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia<br />

ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), isto é, 01 de janeiro de 2006, vencendo-se em 31 de dezembro de<br />

2010. Logo, considerando que o auto de infração foi lavrado em 10/05/2010, com regular ciência em<br />

19/05/2010, não há que se falar em decadência do direito de o Estado efetuar o lançamento, razão por<br />

que deixo de acolher a preliminar.<br />

No que diz respeito à desproporcionalidade da multa aplicada, alegada pela autuada,<br />

verem<strong>os</strong> que não há sustentação para essas alegações pel<strong>os</strong> motiv<strong>os</strong> a seguir exp<strong>os</strong>t<strong>os</strong>.<br />

É cediço que a n<strong>os</strong>sa Constituição Federal de 1988 trata do princípio de vedação ao<br />

confisco, d<strong>os</strong> tribut<strong>os</strong>, no art. 150, IV. In verbis:<br />

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, a<strong>os</strong><br />

Estad<strong>os</strong>, ao Distrito Federal e a<strong>os</strong> Municípi<strong>os</strong>:<br />

[...]<br />

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;” (g.n.)<br />

Neste norte, em que pese as multas, assim como <strong>os</strong> tribut<strong>os</strong>, figurarem no campo das<br />

receitas derivadas do estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se<br />

confundem, conforme definição de tributo extraída do artigo 3° do C.T.N. (Lei nº 5.172/66), abaixo<br />

reproduzido:<br />

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se<br />

p<strong>os</strong>sa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada<br />

mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (g.n.)<br />

Por outro lado, as multas, por não se configurarem tribut<strong>os</strong>, mas sim sanções por ato<br />

ilícito cuja função é punir <strong>os</strong> infratores da lei e desestimular a realização de situações que p<strong>os</strong>sam trazer<br />

prejuíz<strong>os</strong> ao Estado, não estão limitadas ao preceito constitucional anteriormente transcrito. Portanto, a<br />

aplicação do p<strong>os</strong>tulado tributário do não confisco não deve a elas ser estendido.


Continuação do Acórdão nº 149/2012 6<br />

Como se observa, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório e sua gradação<br />

varia conforme a gravidade da infração praticada, quanto mais grave for o ato, maior deverá ser a<br />

penalidade aplicada. Sendo inerente a<strong>os</strong> poderes de império e de polícia do Estado no dever de coibir<br />

práticas ilegais e lesivas a<strong>os</strong> cofres públic<strong>os</strong>. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no<br />

quantum da multa prop<strong>os</strong>ta na peça vestibular.<br />

Além disso, <strong>os</strong> fazendári<strong>os</strong> atuaram n<strong>os</strong> limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da<br />

Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrument<strong>os</strong> normativ<strong>os</strong> que<br />

devem ser observad<strong>os</strong>. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses<br />

disp<strong>os</strong>itiv<strong>os</strong> legais. Desrespeitá-l<strong>os</strong> consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no<br />

ordenamento jurídico-administrativo paraibano.<br />

Por fim, para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a<br />

sua inconstitucionalidade. E, não cabe a<strong>os</strong> Tribunais Administrativ<strong>os</strong>, adentrar nessa seara pretendida.<br />

Observe-se o que diz o art. 99 da Lei do ICMS da Paraíba (cujo texto é repetido no art. 687 do<br />

RICMS/PB):<br />

“Art. 99. Não se inclui na competência d<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> julgadores:<br />

I - a declaração de inconstitucionalidade;”<br />

Adentrando no mérito da questão, há de se observar que o caso em análise retrata falta<br />

de pagamento do ICMS e não de pagamento a menor do valor do imp<strong>os</strong>to, considerando o fato<br />

específico: uso indevido de valores a título de crédito fiscal do ICMS, incidente sobre a aquisição de<br />

mercadorias para ativo fixo do estabelecimento, em operações que ensejarão saídas em regime de<br />

comodato.<br />

Com efeito é sabido que a utilização de crédito indevido de ICMS incidente sobre a<br />

aquisição de mercadorias para ativo fixo repercute falta de pagamento do imp<strong>os</strong>to em decorrência<br />

daquele fato gerador em si mesmo considerado.<br />

O ICMS porventura recolhido corresponde a fat<strong>os</strong> geradores de natureza distinta.<br />

Em relação à operação específica de aquisição de mercadorias para ativo permanente e cessão em<br />

comodato em operações p<strong>os</strong>teriores, não é devido o crédito do imp<strong>os</strong>to referente à aquisição daquele<br />

ativo fixo, notadamente porque está dissociado da atividade-fim do estabelecimento, devendo<br />

permanecer em seus registr<strong>os</strong> contábeis como ativo imobilizado da comandante, conforme preceitua o<br />

RICMS/PB.<br />

De fato, inclusive confirmado pela autuada, <strong>os</strong> produt<strong>os</strong>: freezers, transformadores,<br />

exp<strong>os</strong>itores verticais, coolers, entre outr<strong>os</strong>, foram tod<strong>os</strong> cedid<strong>os</strong>, sob regime de comodato, às empresas<br />

que adquiriram suas mercadorias.<br />

Muito embora a recursante pugne pela manutenção de crédito, enfatizando que <strong>os</strong> bens<br />

estão afetad<strong>os</strong> a atividade fim da empresa e servem para divulgar a marca desta, na verdade tod<strong>os</strong> estes<br />

bens supracitad<strong>os</strong> são considerad<strong>os</strong> alhei<strong>os</strong> à atividade fim da empresa, qual seja, de fabricar cerveja e<br />

chope (CNAE 1113-5/02), pois são desviad<strong>os</strong> para outra finalidade ao serem cedid<strong>os</strong> mediante<br />

empréstimo, caracterizando-se como atividade meio.


Continuação do Acórdão nº 149/2012 7<br />

Na verdade o equívoco está em confundir o conceito de “atividade econômica” com<br />

“produção”. O simples fato d<strong>os</strong> bens estarem classificad<strong>os</strong> contabilmente como Ativo Permanente ou<br />

Imobilizado não enseja direito a crédito do ICMS, necessário se faz atender a condição de estarem<br />

relacionad<strong>os</strong> diretamente com o processo produtivo.<br />

Assim, por se tratar, o comodato, de atividade auxiliar, a empresa apropriou-se<br />

indevidamente d<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> de ICMS respectiv<strong>os</strong>, visto não haver em contrapartida o correspondente<br />

débito. Donde se conclui que o contribuinte adquiriu esse bem na qualidade de consumidor final, razão<br />

pela qual a aquisição d<strong>os</strong> mesm<strong>os</strong> não dão direito ao creditamento pretendido.<br />

Conforme denúncia relatada n<strong>os</strong> aut<strong>os</strong> e distintamente do que afirma a autuada, a<br />

irregularidade fiscal cometida por esta foi identificada e comprovada. O contribuinte descumpriu ao que<br />

determina a legislação de regência, fato este devidamente provado através de planilhas anexadas a<strong>os</strong><br />

aut<strong>os</strong>, de fls. 05 a 39, <strong>os</strong> quais, por si só, são capazes de demonstrar o crédito tributário apontado pel<strong>os</strong><br />

ilustres agentes fazendári<strong>os</strong>, a serem gl<strong>os</strong>ad<strong>os</strong> da Conta Gráfica do ICMS da empresa auditada.<br />

A Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), em seu §5º do artigo 20,<br />

p<strong>os</strong>sibilita o crédito do ICMS na aquisição de bem destinado ao ativo permanente, ressaltando que não<br />

dão direito ao crédito, as operações ou prestações que se refiram a mercadorias ou serviç<strong>os</strong> alhei<strong>os</strong> à<br />

atividade do estabelecimento. Neste sentido, a legislação dispõe sobre a vedação à apropriação de<br />

crédit<strong>os</strong> do ICMS em relação a<strong>os</strong> bens destinad<strong>os</strong> à incorporação ao ativo permanente do<br />

estabelecimento, quando da saída <strong>deste</strong>s bens alhei<strong>os</strong> à atividade do estabelecimento, conforme<br />

preceitua o artigo 82, I do RICMS/PB, transcrito a seguir:<br />

“Art. 82. Não implicará crédito do imp<strong>os</strong>to:<br />

I – a entrada de mercadorias ou utilização de serviç<strong>os</strong> resultantes de operações ou<br />

prestações isentas, não tributadas ou sem manutenção de crédito, ou que se refiram a<br />

mercadorias ou serviç<strong>os</strong> alhei<strong>os</strong> à atividade do estabelecimento, sendo estas circunstâncias<br />

previsíveis por ocasião da entrada da mercadoria ou utilização do serviço, observado o<br />

disp<strong>os</strong>to no § 1º <strong>deste</strong> artigo e § 6º do art. 85.”(sic)<br />

Ademais, mesmo considerando a tese do recursante quando considera <strong>os</strong> bens alhei<strong>os</strong> à<br />

atividade industrial como p<strong>os</strong>sível de creditamento, há de se considerar outra p<strong>os</strong>sibilidade jurídica que<br />

seria operação de cessão em comodato. Deveras, a Súmula nº 573 do Supremo Tribunal Federal<br />

dispõe que:<br />

“Não constitui fato gerador do imp<strong>os</strong>to de circulação de mercadorias a saída física de máquinas,<br />

utensíli<strong>os</strong> e implement<strong>os</strong> a título de comodato.”<br />

O que se conclui, pelo p<strong>os</strong>icionamento acima emanado, é que, nas aquisições de bens<br />

do ativo fixo que são cedid<strong>os</strong> em comodato, não há o que se cogitar acerca de circulação de mercadoria,<br />

uma vez que a natureza tributária da operação é diversa daquela.<br />

A situação aqui analisada, de freezeres utilizad<strong>os</strong> na refrigeração de produt<strong>os</strong> como<br />

cervejas e refrigerantes, exp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> à venda em estabeleciment<strong>os</strong> divers<strong>os</strong>, assemelha-se as operações de<br />

bomba de gasolina, cedidas em comodato para à venda de combustíveis em p<strong>os</strong>to de gasolina, sobre o<br />

qual transcrevem<strong>os</strong> ementa proferida pelo parecerista, em consulta à Gerência Executiva de Tributação<br />

do Estado da Receita-PB, Parecer nº 2006.01.05.00228:


Continuação do Acórdão nº 149/2012 8<br />

ICMS – Consulta Fiscal – Aquisição de bens cedid<strong>os</strong>, p<strong>os</strong>teriormente, em regime<br />

de comodato a<strong>os</strong> p<strong>os</strong>t<strong>os</strong> revendedores de combustíveis, não enseja crédito de<br />

ICMS.<br />

STF:<br />

Cito ainda decisão guerreada em outr<strong>os</strong> estad<strong>os</strong> da federação, seguindo Súmula do<br />

“O ICMS incidirá sempre que houver a transferência de titularidade da<br />

mercadoria. A saída do bem com p<strong>os</strong>terior retorno presumido não gera a sua<br />

incidência, conjectura dentro da qual se insere o comodato.”<br />

Contudo, vale salientar que face análise pormenorizada d<strong>os</strong> aut<strong>os</strong>,<br />

por este Colendo Conselho, observou-se um pequeno equívoco na digitação d<strong>os</strong><br />

valores referentes ao mês de fevereiro de 2006. O ICMS foi registrado como R$<br />

16.045,40, quando o correto seria R$ 16.405,40. Tal equívoco resultou em uma<br />

diferença a maior do crédito tributário de R$ 1.080,00, valor este que não<br />

poderá mais ser exigido, em razão do instituto da decadência.<br />

Neste diapasão, julgo procedente a ação fiscal em defesa do Estado. Tendo a empresa<br />

se apropriado indevidamente d<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> fiscais das operações supracitadas, necessário se fez o expurgo<br />

<strong>deste</strong>s crédit<strong>os</strong>, através da lavratura da peça acusatória.<br />

Por todo o exp<strong>os</strong>to,<br />

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e pelo seu<br />

DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de<br />

Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000186/2010-14, lavrado em 10/05/2010, contra a<br />

empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV., inscrição estadual nº<br />

16.132.781-8, já qualificada n<strong>os</strong> aut<strong>os</strong>, declarando devido o crédito tributário no valor de R$<br />

2.463.493,98, ( dois milhões, quatrocent<strong>os</strong> e sessenta e três mil, quatrocent<strong>os</strong> e noventa e três reais e<br />

noventa e oito centav<strong>os</strong>), sendo R$ 821.164,66 ( oitocent<strong>os</strong> e vinte e um mil, cento e sessenta e quatro<br />

reais e sessenta e seis centav<strong>os</strong> ) de ICMS por infração ao artigo 78, I, II e III, do RICMS/PB, aprovado<br />

pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 1.642.329,32 ( um milhão, seiscent<strong>os</strong> e quarenta e dois mil, trezent<strong>os</strong> e<br />

vinte e nove reais e trinta e dois centav<strong>os</strong>) de multa por infração n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do art. 82, V, alínea “h” da<br />

Lei n° 6.379/96.<br />

Registre-se a juntada d<strong>os</strong> document<strong>os</strong> de fls. 163 a 171, designando novo representante<br />

legal, com seu respectivo endereço.<br />

de 2012.<br />

Sala das Sessões do Conselho de Recurs<strong>os</strong> Fiscais, em 07 de maio<br />

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO<br />

Conselheiro Relator


Continuação do Acórdão nº 149/2012 9

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