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2.1 mapas ppac - Fundação Abrinq

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II. INTRODUÇÃO<br />

A Constituição Federal de 1988, ao<br />

reconhecer a autonomia da esfera<br />

municipal 1 , e ao prever o reordenamento 2<br />

de ações e atividades dos entes federativos,<br />

confere ao município competência políticoadministrativa<br />

em relação ao seu território.<br />

Deste modo, o município assume papel<br />

relevante na implantação e execução de<br />

políticas, fortalecendo, assim, o poder local.<br />

Municípios são os espaços onde ocorrem<br />

as relações mais diretas entre os gestores<br />

públicos e a população. Quando uma<br />

pessoa necessita de um leito em um<br />

hospital, de uma obra de infraestrutura, de<br />

transporte e de inúmeros outros serviços, é<br />

da prefeitura que ela deve cobrar a solução.<br />

É na esfera municipal onde as necessidades<br />

e demandas se manifestam de maneira mais<br />

concreta e palpável, logo, é onde se dá o<br />

exercício mais imediato da cidadania. O<br />

município, por isso, é o lugar político de<br />

maior visibilidade da ação positiva ou da<br />

omissão do Estado por sua população e,<br />

sobretudo, pela infância e pela juventude.<br />

Se o município passa a refletir a<br />

unidade básica da organização social,<br />

o ordenamento das políticas sociais é<br />

fortemente impactado pelo processo<br />

de recuperação da base federativa, o<br />

que resulta na descentralização fiscal<br />

e no redesenho institucional do sistema<br />

de proteção social, acarretando na<br />

retração das esferas estadual e federal<br />

e na rápida municipalização dos<br />

serviços básicos de atendimento.<br />

Embora a descentralização fiscal tenha<br />

proporcionado uma maior distribuição de<br />

recursos aos municípios, ocorreu, também,<br />

um significativo aumento no volume de<br />

responsabilidades e encargos quanto às<br />

questões de infraestrutura, segurança,<br />

desenvolvimento econômico e social.<br />

Assim, mesmo com a expressiva elevação<br />

dos gastos dos estados e municípios, em<br />

detrimento daqueles efetuados pela União,<br />

não houve a consolidação de um processo<br />

pactuado de redefinição de funções na<br />

área social, capaz de definir um conjunto<br />

equivalente de atribuições a serem absorvidas<br />

pelas instâncias municipal e estadual.<br />

Concomitantemente, os níveis de gastos<br />

em atividades sociais evidenciam um<br />

cenário bastante heterogêneo, sendo a<br />

análise do grau de destinação orçamentária<br />

necessária, mas, insuficiente para<br />

caracterizar avanços na implantação de<br />

políticas de proteção social, sobretudo<br />

quanto às políticas para crianças e<br />

adolescentes, pois não esclarecem sobre a<br />

gestão dos recursos públicos despendidos,<br />

nem tampouco sobre sua eficiência.<br />

O incremento dos gastos em programas<br />

sociais, nesse contexto, não implica,<br />

necessariamente, na existência de<br />

políticas de proteção social em processo<br />

de implantação ou de desenvolvimento,<br />

nem na melhoria ou qualificação do<br />

atendimento prestado à população,<br />

ou ainda que o município efetivamente<br />

assumiu e incorporou a responsabilidade<br />

pela política. Há, assim, um cenário em<br />

que persiste o desafio de se priorizar a<br />

destinação de recursos orçamentários à<br />

implementação de políticas que beneficiem<br />

1 O Art. 18. da Constituição Federal reconhece a autonomia da<br />

organização político-administrativa da República Federativa do<br />

Brasil, a qual compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e<br />

os Municípios.<br />

2 O Art. 30 da Constituição Federal aponta que “Compete aos<br />

Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local”.<br />

PPAC<br />

Relatório da Gestão 2009-2012<br />

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