2.1 mapas ppac - Fundação Abrinq
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II. INTRODUÇÃO<br />
A Constituição Federal de 1988, ao<br />
reconhecer a autonomia da esfera<br />
municipal 1 , e ao prever o reordenamento 2<br />
de ações e atividades dos entes federativos,<br />
confere ao município competência políticoadministrativa<br />
em relação ao seu território.<br />
Deste modo, o município assume papel<br />
relevante na implantação e execução de<br />
políticas, fortalecendo, assim, o poder local.<br />
Municípios são os espaços onde ocorrem<br />
as relações mais diretas entre os gestores<br />
públicos e a população. Quando uma<br />
pessoa necessita de um leito em um<br />
hospital, de uma obra de infraestrutura, de<br />
transporte e de inúmeros outros serviços, é<br />
da prefeitura que ela deve cobrar a solução.<br />
É na esfera municipal onde as necessidades<br />
e demandas se manifestam de maneira mais<br />
concreta e palpável, logo, é onde se dá o<br />
exercício mais imediato da cidadania. O<br />
município, por isso, é o lugar político de<br />
maior visibilidade da ação positiva ou da<br />
omissão do Estado por sua população e,<br />
sobretudo, pela infância e pela juventude.<br />
Se o município passa a refletir a<br />
unidade básica da organização social,<br />
o ordenamento das políticas sociais é<br />
fortemente impactado pelo processo<br />
de recuperação da base federativa, o<br />
que resulta na descentralização fiscal<br />
e no redesenho institucional do sistema<br />
de proteção social, acarretando na<br />
retração das esferas estadual e federal<br />
e na rápida municipalização dos<br />
serviços básicos de atendimento.<br />
Embora a descentralização fiscal tenha<br />
proporcionado uma maior distribuição de<br />
recursos aos municípios, ocorreu, também,<br />
um significativo aumento no volume de<br />
responsabilidades e encargos quanto às<br />
questões de infraestrutura, segurança,<br />
desenvolvimento econômico e social.<br />
Assim, mesmo com a expressiva elevação<br />
dos gastos dos estados e municípios, em<br />
detrimento daqueles efetuados pela União,<br />
não houve a consolidação de um processo<br />
pactuado de redefinição de funções na<br />
área social, capaz de definir um conjunto<br />
equivalente de atribuições a serem absorvidas<br />
pelas instâncias municipal e estadual.<br />
Concomitantemente, os níveis de gastos<br />
em atividades sociais evidenciam um<br />
cenário bastante heterogêneo, sendo a<br />
análise do grau de destinação orçamentária<br />
necessária, mas, insuficiente para<br />
caracterizar avanços na implantação de<br />
políticas de proteção social, sobretudo<br />
quanto às políticas para crianças e<br />
adolescentes, pois não esclarecem sobre a<br />
gestão dos recursos públicos despendidos,<br />
nem tampouco sobre sua eficiência.<br />
O incremento dos gastos em programas<br />
sociais, nesse contexto, não implica,<br />
necessariamente, na existência de<br />
políticas de proteção social em processo<br />
de implantação ou de desenvolvimento,<br />
nem na melhoria ou qualificação do<br />
atendimento prestado à população,<br />
ou ainda que o município efetivamente<br />
assumiu e incorporou a responsabilidade<br />
pela política. Há, assim, um cenário em<br />
que persiste o desafio de se priorizar a<br />
destinação de recursos orçamentários à<br />
implementação de políticas que beneficiem<br />
1 O Art. 18. da Constituição Federal reconhece a autonomia da<br />
organização político-administrativa da República Federativa do<br />
Brasil, a qual compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e<br />
os Municípios.<br />
2 O Art. 30 da Constituição Federal aponta que “Compete aos<br />
Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local”.<br />
PPAC<br />
Relatório da Gestão 2009-2012<br />
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