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TEORIA GERAL DO PROCESSO - Academia Brasileira de Direito ...

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fundamentou para instaurar esta nova teoria visualizada em sua obrar, discutida por<br />

tantos outros autores e bastante comentada pelos Estudiosos do <strong>Direito</strong>.<br />

Primeiramente <strong>de</strong>vemos observar a modéstia do autor ao inserir em<br />

sua obra TGP, Teoria Geral do Processo, 6º edição, anteriormente ao tópico sete (O<br />

Processo na pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> e a jurisdição constitucional – Uma visão neoinstitucionalista<br />

do processo), outras teorias e não expor primeiramente a sua. Não<br />

po<strong>de</strong>mos contestar a idéia <strong>de</strong> que por esperteza o autor tenha inserido em sua obra<br />

a teoria em tal lugar justamente para atrair o respeito e a atenção dos leitores.<br />

Po<strong>de</strong>mos observar que várias são as fontes doutrinárias pesquisadas<br />

pelo autor que se utiliza <strong>de</strong>las para estruturar ou sustentar sua teoria, mesmo que<br />

divergindo dos doutrinadores em questão, são eles: Joaquim Carlos Salgado,<br />

Noberto Bobbio, Steven Connor, Aroldo Plínio Gonçalves, Eduardo J. Couture, J.<br />

Alfredo <strong>de</strong> Oliveira Baracho, Ítalo Andolina, Elio Fazzalari, C.R. Dinamarco, <strong>de</strong>ntre<br />

outros.<br />

Leal, já havia em mente criar uma teoria que diferenciasse das<br />

existentes, pois ao inserir sua teoria no mundo jurídico doutrinário, Leal, faz a<br />

seguinte afirmativa: “A Teoria neo-institucionalista do processo nenhuma relação<br />

tem com as <strong>de</strong>mais teorias” (LEAL, 102, 2005).<br />

Para enten<strong>de</strong>rmos a teoria criada pelo professor Rosemiro Pereira<br />

Leal, o nosso ponto <strong>de</strong> partida é o pressuposto <strong>de</strong> que vivemos uma pósmo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong><br />

on<strong>de</strong> o processo se adapta a este fato. Sabe-se que somos filhos <strong>de</strong><br />

nosso tempo, atualmente em muito se fala do “pós-mo<strong>de</strong>rnismo” que segundo a<br />

visão <strong>de</strong> Rosemiro é “um pós-mundo posto pelo homem sem pressupostos históricos<br />

condicionadores” (LEAL, p. 51, 2005).<br />

Nesta pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> o Processo como instituição se infere “pelo<br />

grau da autonomia jurídica constitucionalizada a exemplo do que <strong>de</strong>sponta no<br />

discurso do nosso texto constitucional” (LEAL, p 51, 2005). Portanto é consi<strong>de</strong>rável a<br />

www.abdpc.org.br

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