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TEORIA GERAL DO PROCESSO - Academia Brasileira de Direito ...

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Tomou cuidado Fazzalari quando distinguiu o processo <strong>de</strong><br />

procedimento e integralizando em sua teoria, o contraditório. Vejamos<br />

<strong>de</strong>talhadamente cada elemento trabalhado pelo autor.<br />

Descreve Leal, seguindo a linha <strong>de</strong> pensamento <strong>de</strong> Fazzalari que o<br />

processo, um dos elementos em questão, não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido:<br />

“pela mera seqüência, direção ou finalida<strong>de</strong> dos atos praticados<br />

pelas partes ou pelo juiz, mas pela presença do atendimento do<br />

direito ao contraditório entre as partes, em simétrica parida<strong>de</strong>”<br />

(LEAL, p.83, 2008)<br />

Portanto, o processo não po<strong>de</strong> ser compreendido se não houver o<br />

contraditório, que só ocorre quando as partes em litígio possuem simétrica parida<strong>de</strong>,<br />

ou seja, mesmo espaço-temporal no processo.<br />

O procedimento para Fazzalari, não significa “conceito particular <strong>de</strong><br />

uma disciplina, mas um conceito geral do <strong>Direito</strong>, e <strong>de</strong>ver ser colhido, extraído, <strong>de</strong><br />

um complexo <strong>de</strong> normas” (GONÇALVES, p. 109, 1992). Simplificando, o<br />

procedimento não po<strong>de</strong> ser compreendido somente como atos ou série <strong>de</strong> atos<br />

realizados no processo, se não for à luz <strong>de</strong> normas processuais.<br />

O procedimento conforme anota Rosemiro Pereira Leal correspon<strong>de</strong> “a<br />

uma estrutura técnica construída pelas partes” (LEAL, p.83, 2008), que sem a<br />

observância as normas processuais, ou sem sua presença, o procedimento po<strong>de</strong> ser<br />

consi<strong>de</strong>rado como “um amontoado <strong>de</strong> atos não-jurídicos sem qualquer legitimida<strong>de</strong>,<br />

valida<strong>de</strong> e eficácia” (LEAL, p.83, 2008). Portanto, não há procedimento sem norma<br />

jurídica.<br />

Outro elemento importante observado na obra <strong>de</strong> Gonçalves, é que o<br />

procedimento po<strong>de</strong> ser também visualizado como “ativida<strong>de</strong> preparatória do<br />

provimento” (GONÇALVES, p.112, 1992), que nada mais é do que a<br />

conclusão/<strong>de</strong>cisão, ou ultimo ato do procedimento que se esgotou.<br />

www.abdpc.org.br

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