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TEORIA GERAL DO PROCESSO - Academia Brasileira de Direito ...

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7. <strong>TEORIA</strong> <strong>DO</strong> <strong>PROCESSO</strong> COMO INSTITUIÇÃO<br />

O principal doutrinador <strong>de</strong>sta teoria é Guasp, que ganha alguns<br />

a<strong>de</strong>ptos, tais como o espanhol Menen<strong>de</strong>z-Pidal, e Coutore, que posteriormente<br />

abandona esta corrente teórica.<br />

Resalta Alvim, que Coutore antes <strong>de</strong> abandonar a teoria do processo<br />

como instituição, “escreveu uma monografia sobre o tema “O processo com<br />

instituição jurídica” e, na primeira edição dos Fundamentos <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho procesal<br />

civil, expôs a tese” (ALVIM, p.153, 2003). Prova que mostra-nos que apesar <strong>de</strong><br />

Coutore em novas edições consi<strong>de</strong>rar tal teoria insustentável, um dia se a<strong>de</strong>riu a ela.<br />

O i<strong>de</strong>alizador Guasp, para explicar a natureza jurídica do processo,<br />

procurou sua fonte fora do direito. “Adotou o conceito <strong>de</strong> instituição, criado e<br />

consolidado no âmbito das ciências sociais” (ALVIM, p.153, 2003).<br />

Sem nos precipitamos em dizer como visualizamos o processo nesta<br />

teoria, <strong>de</strong>vemos saber o que é uma instituição. Vejamos o magistral entendimento<br />

<strong>de</strong> José Eduardo Carreiro Alvim:<br />

“A instituições são formas padronizadas <strong>de</strong> comportamento<br />

relativamente a <strong>de</strong>terminadas necessida<strong>de</strong>s. São modos <strong>de</strong> agir,<br />

sentir e pensar do homem em socieda<strong>de</strong> e que se reputa tão<br />

importantes que qualquer procedimento contrário a eles resulta<br />

numa sanção especifica” (ALVIM, p.155, 2003)<br />

Deste modo <strong>de</strong> agir, ou seja, <strong>de</strong>sta padronização voltada para as<br />

necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada socieda<strong>de</strong>, surge quase que intrinsecamente o<br />

processo como instituição. Sendo o Estado <strong>de</strong>tentor da jurisdição, qualquer<br />

comportamento contrário à instituição, po<strong>de</strong>rá este atribuir sanções previstas em lei.<br />

Na socieda<strong>de</strong> quando os interesses se cruzam, o modo <strong>de</strong> agir mais<br />

sensato é dirigir-se ao juiz. Portanto, para a teoria do processo como instituição o<br />

www.abdpc.org.br

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