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TEORIA GERAL DO PROCESSO - Academia Brasileira de Direito ...

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“aquilo que, numa visão estática, era um direito subjetivo, agora se<br />

<strong>de</strong>grada <strong>de</strong> meras possibilida<strong>de</strong>s (<strong>de</strong> praticar atos para que o direito<br />

seja reconhecido), expectativas (<strong>de</strong> obter esse reconhecimento),<br />

perspectivas (<strong>de</strong> uma sentença <strong>de</strong>sfavorável), e ônus (encargo <strong>de</strong><br />

praticar certos atos, ce<strong>de</strong>ndo a imperativos ou impulsos do próprio<br />

interesse, para evitar a sentença <strong>de</strong>sfavorável)” (CINTRA,<br />

GRINOVER, DINAMARCO, p.283; 284, 1996)<br />

Vê-se que para o teórico o processo no seu estado dinâmico constitui<br />

uma situação jurídica que para as partes os direitos tornaram-se expectativas,<br />

possibilida<strong>de</strong>s, perspectivas, encargos (ônus) ou até mesmo dispensa do mesmo.<br />

As criticas não <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> alvejar a presente teoria. Todos os pontos<br />

abordados pelo teórico foram perseguidos. O primeiro e o mais criticado refere-se à<br />

relação jurídica processual. Alvim, doutrina que é um equivoco Goldscimidt sustentar<br />

que o “juiz exerce suas funções por <strong>de</strong>legação do Estado, não havendo relações<br />

jurídicas entre o julgador e as partes” (ALVIM, p. 160, 2003). Mais uma vez o<br />

processo como relação jurídica, <strong>de</strong>monstra ser mais consi<strong>de</strong>rável pelos<br />

doutrinadores.<br />

Cintra, Dinamarco e Ada Pellegrini atacam a teoria do processo como<br />

situação jurídica no ponto em que os direitos subjetivos são transformados em<br />

“meras chances (expressão utilizada por Goldschmidt para englobar todas as<br />

possibilida<strong>de</strong>s, expectativas, perspectivas e ônus)” (CINTRA, GRINOVER,<br />

DINAMARCO, p.284, 1996).<br />

6. <strong>TEORIA</strong> CONSTITUCIONALISTA <strong>DO</strong> <strong>PROCESSO</strong><br />

O processo passa a ser visualizado como uma instituição<br />

constitucionalizada, sendo, portanto, uma garantia, munido <strong>de</strong> princípios<br />

constitucionais. Segundo Rosemiro Pereira Leal, estas idéias mo<strong>de</strong>rníssimas<br />

preconizadas, <strong>de</strong>vem-se ao “prof. José Alfredo <strong>de</strong> Oliveira Baracho” (LEAL, 84,<br />

2008). Não po<strong>de</strong>mos negar sua importância para tal teoria, assim como não<br />

po<strong>de</strong>mos que esta corrente <strong>de</strong> estudos <strong>de</strong>ve-se também ao Ítalo Andolina e<br />

Giuseppe Vignera.<br />

www.abdpc.org.br

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