Dano ao Erário - 2ª ICFEx

Dano ao Erário - 2ª ICFEx Dano ao Erário - 2ª ICFEx

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2ª <strong>ICFEx</strong><br />

DANO AO ERÁRIO


DANO AO ERÁRIO<br />

OBJETIVO<br />

PASSAR DE MANEIRA CLARA, CONCISA E<br />

PRECISA, NORMAS E CONCEITOS BÁSICOS QUE<br />

REGULAM A MATÉRIA DE DANO AO ERÁRIO.<br />

ALÉM DISSO, TRAVAR CONTATO COM ALGUNS<br />

TIPOS MAIS COMUNS DE IMPROPRIEDADES NO<br />

ÂMBITO DA 2ª REGIÃO MILITAR


I. INTRODUÇÃO<br />

II. DESENVOLVIMENTO<br />

SUMÁRIO<br />

1ª PARTE - TEORIA<br />

1. QUANTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS<br />

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA<br />

3. INSTRUMENTOS PARA APURAÇÃO<br />

4. ESFERAS DE RESPONSABILIDADES<br />

2ª PARTE – CASOS ESQUEMÁTICOS E DISCURSSÕES<br />

1. FLUXOGRAMA<br />

2. CASOS ESQUEMÁTICOS<br />

3. PARCELAMENTO DA DÍVIDA<br />

4. SITUAÇÕES DIVERSAS<br />

5. TCE<br />

6. PRINCIPAIS IMPROPRIEDADES<br />

III. CONCLUSÃO<br />

DANO AO ERÁRIO


DANO AO ERÁRIO<br />

1ª PARTE - TEORIA


DANO AO ERÁRIO<br />

QUANTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS<br />

ADMINISTRATIVOS<br />

IPM SIND PA VALOR<br />

ORIGINAL<br />

APURADO(R$)<br />

VALOR<br />

COBRADO<br />

(R$)<br />

SALDO<br />

DEVEDOR(R$)<br />

128 304 125 5.926.626,53 697.705,82 5.408278,51<br />

ATUALIZADO<br />

JAN 2011


DANO AO ERÁRIO<br />

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA<br />

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ PODE FAZER O<br />

QUE A LEI MANDA, OU PERMITE, BEM COMO SÓ<br />

PODE PROIBIR, O QUE A LEI PROÍBE<br />

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE


DANO AO ERÁRIO<br />

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA<br />

É PRECISO APURAR O DANO AO ERÁRIO <br />

Dec Lei nº 200, de 25 Fev 67 Dispõe sobre a Organização da<br />

Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma<br />

Administrativa e dá outras providências.<br />

Art.84. Quando se verificar que determinada conta não foi<br />

prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra<br />

irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública,<br />

as autoridades administrativas, sob pena de coresponsabilidade<br />

e sem embargo dos procedimentos<br />

disciplinares, deverão tomar imediatas providências para<br />

assegurar o respectivo ressarcimento e instaurara tomada de<br />

contas, fazendo-se as comunicações a respeito <strong>ao</strong> Tribunal de<br />

Contas


DANO AO ERÁRIO<br />

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA<br />

Dec nº 98.820, de 12 Jan 90 - Aprova (RAE) - Do Agente Diretor<br />

Art 27 (ATRIBUIÇÕES)<br />

10) Determinar o ressarcimento dos prejuízos causados à<br />

Fazenda Nacional pelo responsável, conforme os preceitos<br />

deste regulamento e da legislação específica;<br />

12) Determinar a abertura de sindicância, de inquérito, técnico,<br />

administrativo ou policial militar, conforme o caso, simples que<br />

se tornar necessário apurar responsabilidades dos agentes<br />

gestores de recursos financeiros ou de material, bem como,dos<br />

seus auxiliares e de outros responsáveis pela guarda,<br />

conservação e aplicação de bens e valores da União;


DANO AO ERÁRIO<br />

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA<br />

Portaria nº 008 - SEF, de 23 Dez 03 – Aprova as Normas<br />

para a Apuração de Irregularidades Administrativas.<br />

Art 3º. Na ocorrência de fatos de qualquer natureza que<br />

contenham indícios de prejuízos à Fazenda Nacional, os<br />

procedimentos para a apuração e ressarcimento serão<br />

desenvolvidos mediante instauração de Sindicância,<br />

Inquérito Policial Militar (IPM), de Processo<br />

Administrativo ou de TCE, de acordo com a respectiva<br />

legislação e o previsto nestas Normas.


DANO AO ERÁRIO<br />

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA<br />

Além do previsto na legislação<br />

até o momento, qual o principal<br />

fundamento para se apurar os<br />

fatos e apontar o(s)<br />

responsável(eis)


DANO AO ERÁRIO<br />

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA<br />

Princípios da Administração Pública<br />

INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.<br />

Segundo tal princípio, o administrador NÃO PODE fazer o que<br />

bem entender na busca do interesse público, isto é, deve agir<br />

segundo a lei.<br />

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, <strong>ao</strong>s<br />

princípios da legalidade, finalidade, motivação,<br />

razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,<br />

impessoalidade, publicidade, ampla defesa, contraditório,<br />

segurança jurídica, interesse público e eficiência.<br />

Fonte: CF/88 e Lei 9.784, de 29 Jan 99.


DANO AO ERÁRIO<br />

INSTRUMENTOS DE APURAÇÃO<br />

Procedimento Administrativo<br />

Procedimento constitui-se em uma série de formalidades a<br />

serem seguidas, ritos, que antecedem a decisão<br />

administrativa, sem resultar no nascimento de qualquer<br />

obrigação ou sanção. (fase que ainda não é permitido o<br />

litígio)<br />

Processo Administrativo<br />

O Processo Administrativo está associado à idéia de um<br />

complexo de atos que formam um todo. Este complexo de<br />

atos ordenados visa a um fim determinado. A Administração<br />

utiliza processos para atender os requerimentos dos<br />

interessados, ou para punir os que praticam determinados<br />

ilícitos. (fase que é permitido o litígio – contraditório e a<br />

ampla defesa)


DANO AO ERÁRIO<br />

INSTRUMENTOS DE APURAÇÃO<br />

Sindicância (Processo Administrativo)<br />

IPM (Procedimento Administrativo)<br />

Processo Administrativo (PA) (Processo<br />

Administrativo)<br />

TCE (Procedimento Administrativo)


DANO AO ERÁRIO<br />

INSTRUMENTOS DE APURAÇÃO<br />

1. A Portaria n°008, de 23 Dez 03, regula os<br />

procedimentos a serem desenvolvidos para<br />

apuração de irregularidades administrativas no<br />

âmbito do Comando do Exército. Atentar para o<br />

RAE (pleno vigor)<br />

2. O encarregado (Sindicância/IPM) deve envidar<br />

esforços (espírito investigativo e reparador) no<br />

sentido de quantificar o prejuízo e qualificar o(s)<br />

responsável(eis).<br />

3. Após conclusão do IPM, o PA é obrigatório, a<br />

fim proporcionar o princípio constitucional do<br />

contraditório e da ampla defesa.


DANO AO ERÁRIO<br />

INSTRUMENTOS DE APURAÇÃO<br />

4. Nomeação do encarregado do PA em BI,<br />

preferencialmente, mesmo do IPM<br />

5. No PA, Cmt/Ch ou Dir OM tem prazo de 5 d p/<br />

solução, determinando notificação do<br />

responsável p/ Pgto no prazo 15 dias<br />

6. Ainda o PA, o prazo de 40 d, prorrogável por<br />

ATÉ + 40 d. Excepcionalmente, + 40 D, por<br />

Autoridade Superior


DANO AO ERÁRIO<br />

ESFERAS DAS RESPONSABILIDADES<br />

(Independentes entre si – podem correr<br />

de forma paralela)<br />

Responsabilidade Administrativa<br />

X<br />

Responsabilidade Civil<br />

X<br />

Responsabilidade Criminal


DANO AO ERÁRIO<br />

ESFERAS DAS RESPONSABILIDADES<br />

Responsabilidade Administrativa<br />

Resulta da violação de normas internas pelo<br />

servidor sujeito a estatuto e disposições<br />

complementares estabelecidas em lei, decreto ou<br />

qualquer outro provimento regulamentar da<br />

função pública;<br />

A punição administrativa ou disciplinar não<br />

depende de processo judicial e a extinção da<br />

pena dá-se pelo seu cumprimento.


DANO AO ERÁRIO<br />

ESFERAS DAS RESPONSABILIDADES<br />

Responsabilidade Civil<br />

Obrigação que se impõe <strong>ao</strong> servidor de reparar o<br />

dano causado à Administração por culpa ou dolo<br />

no desempenho de suas funções;<br />

É apurada por meio administrativo;


DANO AO ERÁRIO<br />

ESFERAS DAS RESPONSABILIDADES<br />

Responsabilidade Criminal<br />

Resulta do cometimento de CRIMES funcionais, definidos<br />

(tipificados) em lei federal. O ilícito penal sujeita o servidor a<br />

responder a processo crime e a suportar os efeitos legais da<br />

condenação (esfera judiciária).<br />

A absolvição criminal poderá afastar as responsabilidades<br />

civil e administrativa quando ficar decidida a inexistência do<br />

fato, ou a não autoria imputada <strong>ao</strong> servidor.<br />

Já a absolvição por falta de provas ou ausência de dolo não<br />

exclui a culpa administrativa e civil.<br />

Fonte: Of nº057-Asse Jur - 05, de 13 Abr 05 e Hely Lopes Meirelles<br />

(Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed. Malheiros, São Paulo, 2004,<br />

p.476)


DANO AO ERÁRIO<br />

LEGISLAÇÃO<br />

LEIS<br />

1. Constituição Federal – 1988;<br />

2. Lei nº 8.112, de 11 DEZ 90- Regime Jurídico dos Servidores Públicos<br />

Civis da União;<br />

3. Lei nº 8.383, de 30 DEZ 91-Institui a Unidade Fiscal de Referência;<br />

4. Lei nº 9.784, de 29 JAN 99 – Regula o Processo Administrativo no Âmbito<br />

da Administração Pública Federal;<br />

5. MP 2.215-10, de 31 AGO 01- Lei de Remuneração dos Militares;<br />

6. Lei nº 10.522, de 19 JUL 02- Dispõe sobre o cadastro Informativo dos<br />

créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras<br />

providências;<br />

7. Dec. nº 20.910, de 06 JAN 32 - Regula a Prescrição Qüinqüenal;<br />

8. DL nº 200, de 25 FEV 67- Dispõe sobre a organização da Administração<br />

Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras<br />

providências;<br />

9. Lei nº 6.830, de 22 Set 80 – Dispõe sobre a Cobrança Judicial da Dívida<br />

Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providencias;<br />

10. DL nº 2.323, de 06 Fev 87– Dispõe sobre a atualização monetária de<br />

débitos fiscais e dá outras providências;<br />

11.Dec. nº 98.820, de 12 Jan 90 - Aprova o Regulamento de Administração<br />

do Exército (RAE)


DANO AO ERÁRIO<br />

LEGISLAÇÃO<br />

PORTARIAS<br />

1. Port. Nº 039, de 28 JAN 10 - Aprova as Instruções Gerais para a Apuração<br />

de Acidentes envolvendo Viaturas Pertencentes <strong>ao</strong> Exército e<br />

Indenizações de <strong>Dano</strong>s Causados à União e a Terceiros (IG 10-44) e dá<br />

outras providências;<br />

2. Port. nº 289 - MF, de 31 OUT 97, atualizada pela Port. n° 248 - MF, de 03<br />

AGO 00 - Estabelece limites de valor para inscrição de débito fiscais na<br />

Dívida Ativa;<br />

3. Port. Nº107 – Cmt. Ex, de 13 FEV 12, Instruções Gerais para elaboração<br />

de sindicâncias;<br />

4. Port. nº 004 - SEF, de 30 AGO 00 - Normas para Realização das<br />

Atividades de Auditoria das <strong>ICFEx</strong>;<br />

5. Port. Nº 002 - PGFN/SRF nº 2, de 31 OUT 02 - parcelamento de débitos<br />

com a Fazenda Nacional;<br />

6. Port. Nº 008 - SEF, de 10 DEZ 02 - aprova as normas para Tomada de<br />

Contas Especial (TCE);<br />

7. Port. Nº 008 - SEF, de 23 DEZ 03 - Normas para Apuração de<br />

Irregularidades Administrativas;<br />

8. Port. n°49 - MF, de 01 ABR 04 - Estabelece limites de valor para inscrição<br />

de débitos fiscais PGFN;<br />

9. Port. nº 371-DGP, de 30 MAI 05 - Instruções para Desconto em folha de<br />

pagamento


DANO AO ERÁRIO<br />

LEGISLAÇÃO<br />

PARECERES E OFICIOS<br />

1. Parecer nº 015/AJ/SEF, de 09 FEV 07 – Intimação por<br />

meio de publicação oficial quando o responsável<br />

endereço incerto;<br />

2. Of nº 029 – A/2 - SEF, 22 MAR 07 – Efetiva inscrição do<br />

responsável na Dívida Ativa da União – necessidade de<br />

informação;<br />

3. Of nº 098 – Asse Jur – (A1/SEF), de 24 ABR 07 –<br />

possibilidade de pagamento em mais de 60 parcelas;<br />

4. Of nº 163 – Asse Jur – (A1/SEF), de 18 JUL 07 – Ratifica<br />

a necessidade de PA mesmo dívida inferior a R$<br />

1.000,00;<br />

5. Of nº 146 – Asse Jur – (A1/SEF), de 03 ABR 09 – <strong>Dano</strong> <strong>ao</strong><br />

Erário imprescritível;<br />

6. Of nº 301 – Asse Jur – (A1/SEF), de 19 AGO 09 – Auxílio<br />

invalidez – erro escusável de interpretação;


DANO AO ERÁRIO<br />

LEGISLAÇÃO<br />

PARECERES/OFICIOS<br />

1. Parecer nº 048/AJ/SEF, de 13 AGO 09 – Irregularidades<br />

no pagamento de pessoal;<br />

2. Of nº 236 – Asse Jur – (A1/SEF), de 03 JUL 09 –<br />

Responsabilidade Civil do Agt da Adm;<br />

3. Of nº 301 – Asse Jur – (A1/SEF), de 19 AGO 09 – Auxílio<br />

invalidez – erro escusável de interpretação;<br />

4. Of nº 359– Asse Jur – (A1/SEF), de 20 OUT 09 –<br />

Compensação orgânica – comprovação má-fé;<br />

5. Of nº 378 – Asse Jur - (A1/SEF), de 29 OUT 09 – caso<br />

de força maior (acidente) isenção de<br />

responsabilidade; e<br />

6. Parecer nº 099/AJ/SEF, de 17 DEZ 09 – Irregularidades<br />

no pagamento de pessoal.


DANO AO ERÁRIO<br />

LEGISLAÇÃO<br />

OUTRAS<br />

1. NI CPEx nº 292, de 18 NOV 99 - Restituição de<br />

importância relativa <strong>ao</strong> pagamento de pessoal;<br />

2. intranet.sef.eb.mil.br/sef/assessoria1/oficios.htm


DANO AO ERÁRIO<br />

2ª PARTE – CASOS ESQUEMÁTICOS<br />

E<br />

DISCURSSÕES


DANO AO ERÁRIO<br />

FLUXOGRAMA


DANO AO ERÁRIO<br />

ACIMA DE R$ 1.000,00 MÁ-FÉ


DANO AO ERÁRIO<br />

ABAIXO DE R$ 1.000,00 MÁ-FÉ


1ª SITUAÇÃO<br />

DANO AO ERÁRIO<br />

CASOS ESQUEMÁTICOS<br />

Valor < R$ 1.000,00 e o Responsável NÃO recebe em folha de<br />

Pgto do CPEx<br />

Se IPM►NOVA SINDICÂNCIA; (OF 158/SEF/2004)<br />

- Não havendo reposição ou ressarcimento ► COBRANÇA<br />

AMIGÁVEL;<br />

-Não cabe inscrição em Dívida Ativa da União – Port MF n°49,<br />

de1ºABR 04 e Art 18, Port. 008-SEF/03.<br />

►RPCM; Esgotadas todas as providências ► Imputam-se os<br />

prejuízos à União (Of 006 - A/2- SEF, de 26 JAN 06)


2ª SITUAÇÃO<br />

DANO AO ERÁRIO<br />

Valor > R$ 1.000,00 e o Responsável NÃO recebe em folha de<br />

Pgto do CPEx<br />

-Adotar todas as medidas possíveis, visando repor o bem e/ou<br />

ressarcir erário;<br />

-Se IPM►PA;<br />

CASOS ESQUEMÁTICOS<br />

-Não havendo reposição ou ressarcimento►Remete uma via do<br />

processo para a RM, a quem compete, EXCLUSIVAMENTE,<br />

remeter para PFN do Estado a fim desta efetuar a inscrição do<br />

responsável na Dívida Ativa da União (Port MF n° 49, de 1º ABR<br />

04); e


2ª SITUAÇÃO<br />

DANO AO ERÁRIO<br />

CASOS ESQUEMÁTICOS<br />

As informações do processo SOMENTE deixarão de<br />

constar do RPCM, quando for informado o nº do<br />

protocolo de entrada do processo de Inscrição de<br />

Dívida Ativa da União na PGFN.<br />

Tal informação poderá ser obtida mediante<br />

expediente <strong>ao</strong> Cmdo 2ª RM, órgão que possui<br />

competência para atuar junto àquela procuradoria.<br />

OU<br />

http://comprot.fazenda.gov.br/E-Gov/cons_generica_processos.asp


3ª SITUAÇÃO<br />

DANO AO ERÁRIO<br />

CASOS ESQUEMÁTICOS<br />

Responsáveis Ausentes ou em lugar Ignorado<br />

Em tal situação, a UG deverá orientar-se pelas as<br />

disposições a seguir:<br />

1. Lei nº 5869, de 11 JAN 73 - Institui o Código de Processo Civil<br />

Art 231 . Far-se-á a citação por edital:<br />

I – quando desconhecido ou incerto o réu;<br />

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se<br />

encontrar<br />

2. Lei 9784, de 29 jan 99 - Regula o PA no âmbito da Administração<br />

Pública Federal<br />

Art 26 . O órgão competente perante o qual tramita o processo<br />

administrativo determinará a intimação do interessado.........<br />

§ 4º ...................intimação deve ser efetuado por meio de<br />

publicação oficial.


DANO AO ERÁRIO<br />

CASOS ESQUEMÁTICOS<br />

4ª SITUAÇÃO<br />

CASOS QUE SE IMPUTA A RESPONSABILIDADE A UNIÃO<br />

Art. 147 do RAE (DECRETO Nº 98.820/90):<br />

casos de força maior p/ isenção de responsabilidades:<br />

1) Incêndio, desmoronamento, inundação, terremoto etc;<br />

2) Animais daninhos;<br />

3) Doenças


DANO AO ERÁRIO<br />

CASOS ESQUEMÁTICOS<br />

4ª SITUAÇÃO<br />

CASOS QUE SE IMPUTA A RESPONSABILIDADE A UNIÃO<br />

1) Roubo, furto, extorção;<br />

2) Acidente ou inutilização em serviço, comprovado<br />

mediante sindicância ou IPM, etc<br />

Diferença entre caso fortuito e força maior


DANO AO ERÁRIO<br />

PARCELAMENTO DA DÍVIDA<br />

É POSSÍVEL O PARCELAMENTO<br />

DA DÍVIDA APURADA<br />

A QUEM COMPETE CONCEDER O<br />

PARCELAMENTO<br />

QUAS OS LIMITES DO<br />

PARCELAMENTO<br />

AS PARCELAS SÃO<br />

ATUALIZADAS


DANO AO ERÁRIO<br />

PARCELAMENTO DE DÍVIDA<br />

RESPOSTAS 1:<br />

A dívida poderá ser parcelada em ATÉ 60 (sessenta)<br />

prestações MENSAIS e SUCESSIVAS, respeitando-se o valor<br />

mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (PARECER 099/SEF/09);<br />

RESPOSTA 2:<br />

O valor e nº de parcelas é de responsabilidade dos Cmt/Ch/Dir<br />

OM, mesmo que o responsável pelo prejuízo não receba em<br />

folha de Pgto do CPEX. Caso receba p/CPEx, considerar a MC.<br />

Exceção: Os débitos relativos a tributo se contribuições<br />

administrados pela SRF de natureza fiscal e/ou tributária.<br />

(Consultar, Art 10, Lei 10.522, de 19 Jul 02; Art 8º, Port Nº 008-<br />

SEF; Port Conj PGFN/SRF Nr 02, de 31 Out 02; Art 149 e 150<br />

RAE e Of Nº 335-SCR.2 DAud, de 30 Set 02.


RESPOSTAS 3 e 4 :<br />

DANO AO ERÁRIO<br />

PARCELAMENTO DE DÍVIDA<br />

A dívida deverá ser atualizada, preferencialmente, quando do<br />

pagamento da última parcela. Poderá ser utilizado para fins de<br />

cálculo de valores o Sistema Débito/TCU(www.tcu.gov.br). O<br />

índice adotado, atualmente é o IPCA (Índice de Preços <strong>ao</strong><br />

Consumidor Amplo) do IBGE.(Of nº441-SCR.2/D Aud, Circular, de<br />

14 Set 01)<br />

Caso de boa fé e desconto voluntário correção monetária pelo<br />

INPC (Parecer/SEF 048/09);<br />

Decisão nº 1.222 -TCU -Plenário, de 13 Dez 00 De caráter<br />

reservado, estabelece que os débitos com a União devem ser<br />

corrigidos pela variação UFIR até 26 Out 00, e pelo IPCA a<br />

partir de 27 Out 00, além de juros de mora de 1% a.m.<br />

calendário/fração.


DANO AO ERÁRIO<br />

Parecer n°048/AJ/SEF, de 13 Ago 09<br />

OBJETO:<br />

SITUAÇÕES DIVERSAS<br />

VERIFICAR AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES<br />

DE ATO DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA,<br />

COM O PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO,<br />

ALÉM DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 249 DO<br />

TCU E N° 34 DA AGU, E TAMBÉM A EVENTUAL<br />

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DOS<br />

AGENTES CAUSADORES DO DANO.


DANO AO ERÁRIO<br />

SITUAÇÕES DIVERSAS<br />

Súmula 249 TCU: É dispensada a reposição de<br />

importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé,<br />

por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em<br />

virtude de erro escusável de interpretação de lei<br />

por parte do órgão/entidade, ou por parte de<br />

autoridade legalmente investida em função de<br />

orientação e supervisão, à vista da presunção de<br />

legalidade do ato administrativo e do caráter<br />

alimentar das parcelas salariais.


DANO AO ERÁRIO<br />

Requisitos para aplicação da SÚMULA 249<br />

(cumulativos):<br />

1. Percebidos de boa-fé;<br />

SITUAÇÕES DIVERSAS<br />

2. Servidores ativos, inativos e pensionistas;<br />

3. Erro escusável de interpretação de lei por<br />

parte do órgão;<br />

4. Presunção de legalidade; e<br />

5. Caráter alimentar das verbas.


DANO AO ERÁRIO<br />

Parecer n°048/AJ/SEF, de 13 AGO 09<br />

Pagamento indevido que o beneficiado recebe há<br />

menos de cinco anos:<br />

a.Instaurar sindicância;<br />

SITUAÇÕES DIVERSAS<br />

b.Após a conclusão, se for confirmado o pagamento a maior,<br />

ajustar o beneficio;<br />

c.O beneficiado somente devolverá o valor recebido a maior<br />

se assim desejar ou se for confirmada má fé.<br />

d.Caso o beneficiado não queira devolver o valor recebido a<br />

maior será cobrado, de acordo como devido processo legal,<br />

de quem realizou o pagamento indevido


DANO AO ERÁRIO<br />

Parecer n°048/AJ/SEF, de 13 AGO 09<br />

Pagamento indevido que o beneficiado recebe há mais de<br />

cinco anos:<br />

a.Instaurar sindicância;<br />

SITUAÇÕES DIVERSAS<br />

b.Após a conclusão, se for confirmado o pagamento a maior,<br />

não alterar o beneficio, somente se o beneficiado assim optar,<br />

ou se for confirmada a má fé.<br />

c.O beneficiado somente devolverá o valor recebido amaior se<br />

assim desejar ou se for confirma da a má fé.<br />

d.Caso o beneficiado não queira devolver o valor recebido a<br />

maior será cobrado, de acordo com o devido processo legal,<br />

de quem realizou o pagamento indevido.


DANO AO ERÁRIO<br />

TCE<br />

Quando o processo NÃO apurar responsável e Não<br />

quantificar valores, a <strong>ICFEx</strong>, poderá solicitar a SEF, por<br />

intermédio do CCIEx, a instauração de TCE, nas seguintes<br />

situações:<br />

1. constatada a omissão no dever de prestar contas; ou<br />

2. não corrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens<br />

ou valores;ou<br />

3. na prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que<br />

resulte dano <strong>ao</strong> erário; ou/e<br />

4. quando a autoridade administrativa não adotar<br />

providências para apurar o fato, identificar os<br />

responsáveis ,não quantificar o dano e não providenciar,<br />

após isso, o imediato ressarcimento <strong>ao</strong> Erário.


DANO AO ERÁRIO<br />

PRINCIPAIS IMPROPRIEDADES<br />

1. Abertura de procedimento/Processo<br />

(Sindicância, IPM e/ou PA) não informar à 2ª<strong>ICFEx</strong><br />

(Nr Port/Data/Finalidade).<br />

Sugestão: Manter na 1ª Seção relação de IPM/Sind/PA<br />

instaurados, com indício de DE, onde conste doc<br />

comunicação de abertura à <strong>ICFEx</strong>.<br />

2. Falta de encaminhamento ou encaminhamento<br />

intempestivo do relatório e solução dos<br />

processos.<br />

Sugestão: Manter na 1ª Seção relação de IPM/Sind/PA<br />

instaurados, com indício de DE, onde conste documento que<br />

encaminhou o relatório e solução à <strong>ICFEx</strong>.


DANO AO ERÁRIO<br />

PRINCIPAIS IMPROPRIEDADES<br />

3. Solução/Despacho inconclusivo – texto<br />

prejudicado pela falta de nexo causal entre o que<br />

foi apurado e a solução.<br />

Sugestão: Escalar militares em melhores condições<br />

(experientes) para condução de processos mais complexos.<br />

Observação: Fundamentar adequadamente.<br />

4. Deixar de envidar esforços para notificar o<br />

responsável pelo débito, quando este não<br />

pertencer à Força.<br />

Sugestão: Designar mil p/ localizar e notificar resp; se o<br />

resp se recusar assinar a notificação, poderá ser feita a<br />

rogo (com testemunhas). Não sendo localizado responsável,<br />

a UG poderá publicar a notificação DOU.


DANO AO ERÁRIO<br />

PRINCIPAIS IMPROPRIEDADES<br />

5. Deixar de atualizar o débito.<br />

Sugestão: Por ocasião da Reu Prest Contas, sol <strong>ao</strong> Ch 1° Sec<br />

Apresentar sit dos processos (item 3 do RPCM) em relação<br />

mdds adotadas para atualização de déb(obs of 441/DAud, 14<br />

SET 01).<br />

6. Falta de continuidade de acompanhamento e<br />

manutenção de informações no RPCM de<br />

processos de origem na UG com relação a<br />

militares transferidos.<br />

Sugestão: Por ocasião da Reunião de Prestação de Contas,<br />

solicitar <strong>ao</strong> Ch da 1° Seç apresentar situação dos processos<br />

(item 3 do RPCM) e medidas adotadas.


DANO AO ERÁRIO<br />

CONCLUSÃO.<br />

ÚLTIMA ORIENTAÇÃO:<br />

“APÓS ANÁLISE, PERSISTE A DÚVIDA, ENTRE<br />

EM CONTATO”<br />

TELEFONES DE CONTATO<br />

2ª SEÇÃO<br />

(11) 2915-6708<br />

2915-6710

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