Guia de Boa Prática de Cuidados de Enfermagem à Pessoa
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Guia dE BOa Prática dE cuidadOs dE EnfErmaGEm à PEssOa cOm traumatismO VértEBrO‐mEdular Fig. 43 – Plataforma elevatória para adulto em cadeira de rodas. Modificado de (147) . Fig. 44 – Modelos de controlos de plataforma elevatória. Modificado de (147) . Os patamares que dão acesso às portas dos fogos devem permitir inscrever uma zona de manobra para rotação de 180º. Nos espaços de entrada das habitações deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º. Os corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações devem ter uma largura não inferior a 1,1 m, podendo existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal das habitações com uma largura não inferior a 0,9 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,5 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos. Os vãos de porta devem possuir uma largura útil não inferior a 0,77 m, entre a face da folha da porta quando aberta a 90° e o batente ou guarnição do lado oposto, e uma altura útil de passagem não inferior a 2 m. 347
cadErnOs OE Os vãos de porta cujas ombreiras ou paredes adjacentes tenham uma profundidade superior a 0,6 m devem ter um canal de circulação com uma largura não inferior a 0,90 m. Se existirem portas com duas folhas operadas independentemente, pelo menos uma delas deve satisfazer o especificado anteriormente. Podem existir portas giratórias, molinetes ou torniquetes se existir uma porta ou passagem acessível, alternativa, contígua e em uso. As portas devem possuir zonas de manobra desobstruídas e de nível com puxadores, fechaduras, trincos e outros dispositivos oferecendo resistência mínima e forma fácil de agarrar com uma mão, não requerendo uma preensão firme ou o rodar do pulso, a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,1 m, a uma distância do bordo exterior da porta não inferior a 0,05 m. Em portas de batente deve ser prevista a possibilidade de montar uma barra horizontal fixa a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,1 m e com uma extensão não inferior a 0,25 m. Se as portas forem de correr, o sistema de operação deve estar exposto e ser utilizável de ambos os lados, mesmo quando estão totalmente abertas. A força necessária para operar as portas interiores, puxando ou empurrando, não deve ser superior a 22 N (Newton), excepto no caso de portas de segurança contra incêndio, em que pode ser necessária uma força superior. As portas e as paredes com grandes superfícies envidraçadas devem ter marcas de segurança que as tornem bem visíveis, situadas a uma altura do piso entre 1,2 m e 1,5 m. As portas de movimento automático podem ser utilizadas, activadas por detectores de movimento ou por dispositivos de operação (tapete ou interruptores) e tendo dispositivos de fecho automático, desde que estes permitam controlar a velocidade de fecho. As portas de movimento automático devem ter corrimãos de protecção, possuir sensores horizontais ou verticais e estar programadas para permanecer totalmente abertas até a zona de passagem estar totalmente desimpedida. 348
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<strong>Guia</strong> dE BOa Prática dE cuidadOs dE EnfErmaGEm<br />
à PEssOa cOm traumatismO VértEBrO‐mEdular<br />
Fig. 43 – Plataforma elevatória para adulto em ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> rodas.<br />
Modificado <strong>de</strong> (147) .<br />
Fig. 44 – Mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> controlos <strong>de</strong> plataforma elevatória.<br />
Modificado <strong>de</strong> (147) .<br />
Os patamares que dão acesso às portas dos fogos <strong>de</strong>vem permitir inscrever<br />
uma zona <strong>de</strong> manobra para rotação <strong>de</strong> 180º.<br />
Nos espaços <strong>de</strong> entrada das habitações <strong>de</strong>ve ser possível inscrever uma<br />
zona <strong>de</strong> manobra para rotação <strong>de</strong> 360º.<br />
Os corredores e outros espaços <strong>de</strong> circulação horizontal das habitações<br />
<strong>de</strong>vem ter uma largura não inferior a 1,1 m, po<strong>de</strong>ndo existir troços dos corredores<br />
e <strong>de</strong> outros espaços <strong>de</strong> circulação horizontal das habitações com uma<br />
largura não inferior a 0,9 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,5 m e se<br />
não <strong>de</strong>rem acesso lateral a portas <strong>de</strong> compartimentos.<br />
Os vãos <strong>de</strong> porta <strong>de</strong>vem possuir uma largura útil não inferior a 0,77 m,<br />
entre a face da folha da porta quando aberta a 90° e o batente ou guarnição<br />
do lado oposto, e uma altura útil <strong>de</strong> passagem não inferior a 2 m.<br />
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