Guia de Boa Prática de Cuidados de Enfermagem à Pessoa
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Guia dE BOa Prática dE cuidadOs dE EnfErmaGEm à PEssOa cOm traumatismO VértEBrO‐mEdular anexo 19 – Propostas de alteração domiciliária As sugestões apresentadas pormenorizadamente em anexo pretendem realizar uma conjugação de elementos relativos a dados antropométricos e legislação em vigor, Decreto‐Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, visando essencialmente a pessoa com mobilidade condicionada que utiliza cadeira de rodas universal. acessos à habitação Os acessos à habitação são variados conforme o tipo de habitação, podendo efectuar‐se através de soleiras de portas, rampas, ascensores ou plataformas elevatórias quando uma mudança de nível for inevitável. Se existirem mudanças de nível como ressalto de soleira, batente de porta, desnível no piso, alteração do material de revestimento, degrau, tampa de caixa, devem ter um tratamento adequado à sua altura: 1) Não superior a 0,005 m, podem ser verticais e sem tratamento do bordo; 2) Não superior a 0,02 m, podem ser verticais com o bordo boleado ou chanfrado com uma inclinação não superior a 50%; 3) Com uma altura superior a 0,02 m, devem ser vencidas por uma rampa ou por um dispositivo mecânico de elevação. Fig. 38 – Critérios para as mudanças de nível. Modificado de (145) . As rampas devem ter a menor inclinação possível e satisfazer uma das seguintes situações ou valores interpolados aos indicados: 1) Ter uma inclinação não superior a 6%, vencer um desnível não superior a 0,6 m e ter uma projecção horizontal não superior a 10 m; 343
cadErnOs OE 2) Ter uma inclinação não superior a 8%, vencer um desnível não superior a 0,4 m e ter uma projecção horizontal não superior a 5 m. Devem possuir uma largura não inferior a 1,2 m, excepto se tiverem uma projecção horizontal não superior a 5 m. Se existirem duas rampas para o mesmo percurso ou se forem rampas do percurso de acesso a compartimentos habitáveis, poderão ter uma largura não inferior a 0,9 m. Devem possuir plataformas horizontais de descanso na base e no topo de cada lanço, com uma largura não inferior à da rampa e um comprimento não inferior a 1,5 m, se tiverem uma projecção horizontal superior ao especificado para cada inclinação, e nos locais em que exista uma mudança de direcção com um ângulo igual ou inferior a 90°. Se existirem rampas em curva, o raio de curvatura não deve ser inferior a 3m. Fig. 39 – Cálculo da inclinação de rampa: para 6% por cada metro linear sobe‐se 6 cm; para 8% sobe‐se por cada metro linear 8 cm. Modificado de (145) . Fig. 40 – Inclinação, projecção horizontal, desnível das rampas, largura e plataformas. Modificado de (145) . 344
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2) Ter uma inclinação não superior a 8%, vencer um <strong>de</strong>snível não superior<br />
a 0,4 m e ter uma projecção horizontal não superior a 5 m.<br />
Devem possuir uma largura não inferior a 1,2 m, excepto se tiverem uma<br />
projecção horizontal não superior a 5 m. Se existirem duas rampas para o<br />
mesmo percurso ou se forem rampas do percurso <strong>de</strong> acesso a compartimentos<br />
habitáveis, po<strong>de</strong>rão ter uma largura não inferior a 0,9 m.<br />
Devem possuir plataformas horizontais <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso na base e no topo <strong>de</strong><br />
cada lanço, com uma largura não inferior à da rampa e um comprimento não<br />
inferior a 1,5 m, se tiverem uma projecção horizontal superior ao especificado<br />
para cada inclinação, e nos locais em que exista uma mudança <strong>de</strong> direcção com<br />
um ângulo igual ou inferior a 90°.<br />
Se existirem rampas em curva, o raio <strong>de</strong> curvatura não <strong>de</strong>ve ser inferior a<br />
3m.<br />
Fig. 39 – Cálculo da inclinação <strong>de</strong> rampa: para 6% por cada metro linear<br />
sobe‐se 6 cm; para 8% sobe‐se por cada metro linear 8 cm.<br />
Modificado <strong>de</strong> (145) .<br />
Fig. 40 – Inclinação, projecção horizontal, <strong>de</strong>snível das rampas, largura e plataformas.<br />
Modificado <strong>de</strong> (145) .<br />
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