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Guia de Boa Prática de Cuidados de Enfermagem à Pessoa

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<strong>Guia</strong> dE BOa Prática dE cuidadOs dE EnfErmaGEm<br />

à PEssOa cOm traumatismO VértEBrO‐mEdular<br />

Princípios Fundamentais (100) (Continuação)<br />

Princípio do primado da responsabilida<strong>de</strong> pública<br />

Ao Estado compete criar as condições para a execução <strong>de</strong> uma política <strong>de</strong> prevenção,<br />

habilitação, reabilitação e participação da pessoa com <strong>de</strong>ficiência.<br />

Princípio da transversalida<strong>de</strong><br />

A política <strong>de</strong> prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com<br />

<strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong>ve ter um carácter pluridisciplinar e ser <strong>de</strong>senvolvida nos diferentes<br />

domínios <strong>de</strong> forma coerente e global.<br />

Princípio da cooperação<br />

O Estado e as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s públicas e privadas <strong>de</strong>vem actuar <strong>de</strong> forma articulada<br />

e cooperar entre si na concretização da política <strong>de</strong> prevenção, habilitação, reabilitação<br />

e participação da pessoa com <strong>de</strong>ficiência.<br />

Princípio da solidarieda<strong>de</strong><br />

Todos os cidadãos <strong>de</strong>vem contribuir para a prossecução da política <strong>de</strong> prevenção,<br />

habilitação, reabilitação e participação da pessoa com <strong>de</strong>ficiência.<br />

A Lei nº 46/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto, tem por objectivo prevenir e proibir a<br />

discriminação, directa ou indirecta, e sancionar a prática <strong>de</strong> actos que se traduzam<br />

na violação <strong>de</strong> quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento<br />

do exercício <strong>de</strong> quaisquer direitos económicos, sociais, culturais<br />

ou outros, por quaisquer pessoas, em razão <strong>de</strong> uma qualquer <strong>de</strong>ficiência,<br />

aplicando‐se igualmente à discriminação <strong>de</strong> pessoas com risco agravado <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong>. Conceptualiza a discriminação. (101)<br />

Directa<br />

Indirecta<br />

Positiva<br />

Discriminação (101)<br />

A que ocorre sempre que uma pessoa com <strong>de</strong>ficiência seja objecto <strong>de</strong><br />

um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha<br />

a ser dado a outra pessoa em situação comparável.<br />

A que ocorre sempre que uma disposição, critério ou prática<br />

aparentemente neutra seja susceptível <strong>de</strong> colocar pessoas com<br />

<strong>de</strong>ficiência numa posição <strong>de</strong> <strong>de</strong>svantagem comparativamente com<br />

outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja<br />

objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios utilizados<br />

para o alcançar sejam a<strong>de</strong>quados e necessários.<br />

Medidas <strong>de</strong>stinadas a garantirem às pessoas com <strong>de</strong>ficiência o exercício<br />

ou o gozo, em condições <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, dos seus direitos.<br />

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