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Guia de Boa Prática de Cuidados de Enfermagem à Pessoa

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<strong>Guia</strong> dE BOa Prática dE cuidadOs dE EnfErmaGEm<br />

à PEssOa cOm traumatismO VértEBrO‐mEdular<br />

13 Visita dos seus familiares e amigos.<br />

14 Liberda<strong>de</strong> individual.<br />

O Doente Internado Tem Direito a (98)<br />

A Lei nº38/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Agosto, <strong>de</strong>fine as bases gerais do regime jurídico<br />

da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com <strong>de</strong>ficiência,<br />

enquanto pessoa que por motivo <strong>de</strong> perda ou anomalia, congénita ou<br />

adquirida, <strong>de</strong> funções ou <strong>de</strong> estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas,<br />

apresente dificulda<strong>de</strong>s específicas susceptíveis <strong>de</strong>, em conjugação com<br />

os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a activida<strong>de</strong> e a participação em<br />

condições <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> com as <strong>de</strong>mais pessoas. (100)<br />

Esta lei <strong>de</strong>fine como objectivos a realização <strong>de</strong> uma política global, integrada<br />

e transversal através da:<br />

a) Promoção da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s, no sentido <strong>de</strong> que a pessoa<br />

com <strong>de</strong>ficiência disponha <strong>de</strong> condições que permitam a plena participação<br />

na socieda<strong>de</strong>;<br />

b) Promoção <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> educação, formação e trabalho ao<br />

longo da vida;<br />

c) Promoção do acesso a serviços <strong>de</strong> apoio;<br />

d) Promoção <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> para todos através da eliminação <strong>de</strong> barreiras<br />

e da adopção <strong>de</strong> medidas que visem a plena participação da<br />

pessoa com <strong>de</strong>ficiência. (100)<br />

São apresentados os princípios fundamentais à sua elaboração, atribuídas<br />

competências do estado na promoção e <strong>de</strong>senvolvimento da política nacional<br />

<strong>de</strong> prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com <strong>de</strong>ficiência<br />

em colaboração com toda a socieda<strong>de</strong>, sendo:<br />

1. A prevenção constituída pelas medidas que visam evitar o aparecimento<br />

ou agravamento da <strong>de</strong>ficiência e eliminar ou atenuar as suas consequências;<br />

2. A habilitação e a reabilitação constituídas pelas medidas, nomeadamente<br />

nos domínios do emprego, trabalho e formação, consumo,<br />

segurança social, saú<strong>de</strong>, habitação e urbanismo, transportes, educação<br />

e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, <strong>de</strong>sporto e tempos livres que<br />

tenham em vista a aprendizagem e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> aptidões, a<br />

autonomia e a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da pessoa com <strong>de</strong>ficiência;<br />

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