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Índice - EasyWork

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Formulário de Referência - 2012 - CCR S.A. Versão : 9<br />

4.3 - Processos judiciais, administrativos ou arbitrais não sigilosos e relevantes<br />

Processo: 053.08.617139-1 – Judicial Cível<br />

Juízo<br />

5ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital de São Paulo<br />

Instância<br />

Segunda<br />

Tipo de Ação<br />

Ação Popular<br />

Data de instauração 16.12.2008<br />

Pólo Ativo<br />

César Augusto Coelho Nogueira Machado<br />

Pólo Passivo<br />

Objeto<br />

Valores, bens ou direitos envolvidos<br />

Principais fatos<br />

Governo do Estado de São Paulo/ Fazenda Pública do Estado de São<br />

Paulo, Agência Reguladora de Serviços Públicos -ARTESP,<br />

Companhia de Concessões Rodoviárias - CCR e Encalso Construções<br />

Ltda<br />

Trata-se de ação popular com pedido liminar , em que se pretende<br />

seja considerada inconstitucional e ilegal a cobrança de pedágio no<br />

Trecho Oeste do Rodoanel, nas praças localizadas a menos de 35km<br />

do marco zero da capital do Estado de São Paulo.<br />

O direito de cobrar a tarifa nas praças de pedágio do trecho oeste do<br />

Rodoanel, localizadas a menos de 35Km do marco zero da capital do<br />

Estado de São Paulo<br />

Em 24 de julho de 2.009 a ação foi julgada procedente. Em<br />

13/09/2011 foi publicado acórdão que deu provimento ao recurso de<br />

apelação da ARTESP para acolher preliminar de inépcia da inicial,<br />

anulando-se o processo desde o seu início, para que sejam citados<br />

todos os litisconsortes passivos necessários. A CCR e Encalso<br />

apresentaram, em 16/02/2012, Recursos Especial e Extraordinário,<br />

tendo em vista que as preliminares de impossibilidade jurídica do<br />

pedido e de ilegitimidade passiva não foram apreciadas. Aguarda-se o<br />

juízo de admissibilidade desses recursos.<br />

Chance de perda<br />

Remota<br />

A Companhia entende que a chance de perda é remota pois todos os<br />

acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo proferidos em casos<br />

idênticos reconheceram a improcedência da tese defendida pelo<br />

Autor.<br />

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