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Formulário de Referência - 2012 - CCR S.A. Versão : 9<br />

4.1 - Descrição dos fatores de risco<br />

inicial, ainda aguardando a intimação de todos os réus para início do prazo de apresentação de defesa<br />

prévia.<br />

(iii)<br />

Ação pelo Procedimento Ordinário nº 0001123-54.2012.8.26.0053 ajuizada pela Controlar em face<br />

da Municipalidade de São Paulo em trâmite perante a 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo,<br />

visando a declaração de nulidade de decisão administrativa que determinou a redução unilateral de<br />

aproximadamente 30% da tarifa dos serviços de inspeção veicular no Município de São Paulo. Em<br />

sede de liminar, a Controlar postulou a antecipação de tutela parcial para suspender os efeitos da<br />

referida decisão de redução de tarifa. A tutela antecipada foi indeferida pelo Juiz de primeiro grau em<br />

decisão publicada em 28/02/2012. Em 07/03/2012, a Controlar apresentou Agravo de Instrumento<br />

com pedido de tutela recursal, que foi inferido em decisão publicada em 27/03/2012. Aguarda-se<br />

julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.<br />

Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A<br />

i) Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 053.02.022800-0, movida pelo Ministério<br />

Publico do Estado de São Paulo contra a AutoBAn e outros, visando à declaração de nulidade da<br />

Concorrência 007/CIC/97 e do correspondente Contrato de Concessão. Os Réus apresentaram defesa<br />

prévia nos termos da Lei 8.429/92. Em abril de 2011, o Juiz proferiu despacho rejeitando a defesa<br />

prévia da AutoBAn, na qual se defendia entre outros argumentos, a prescrição do direito de ação<br />

amparada nos termos do inciso I do artigo 23 da Lei de Improbidade (até cinco anos após o término<br />

do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança). A AutoBAn opôs<br />

embargos de declaração contra a decisão que não acolheu a defesa prévia, que ainda estão pendentes<br />

de decisão.<br />

Renovias Concessionária S/A<br />

i) O Estado de São Paulo ingressou no final do ano de 2011 com uma Ação de Procedimento Ordinário<br />

visando a declaração de nulidade do Contrato de Concessão nº CR/004/98 e a condenação da<br />

Renovias ao pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, pela não<br />

construção de uma praça de pedágio que, no entendimento do Estado, deveria ter sido implantada na<br />

região de Mogi Mirim. Em 04 de abril de 2012, a Renovias recebeu o mandado de citação. Aguardase,<br />

no momento, a juntada do mandado de citação da Renovias para início do prazo de contestação.<br />

O Estado de São Paulo protocolou petição requerendo o sobrestamento do feito por 120 dias em 13<br />

de abril de 2012, que foi deferido na mesma data.<br />

Os acionistas controladores e a administração das controladas reiteram o seu entendimento sobre os<br />

procedimentos legais vigentes, aplicáveis aos contratos de concessão e mantêm a expectativa de um<br />

desfecho favorável para todos os casos.<br />

As demonstrações financeiras das referidas controladas e as da controladora não contemplam<br />

nenhum ajuste decorrente dos processos acima descritos, tendo em vista que até a presente data não<br />

houve nenhum desfecho ou tendência desfavorável para nenhum deles.<br />

e. Aos fornecedores da Companhia<br />

Não vislumbramos riscos relacionados aos fornecedores da Companhia.<br />

f. Aos clientes da Companhia<br />

Não se aplica ao negócio da Companhia e de suas controladas, posto que a Companhia é a Holding do<br />

Grupo CCR, que tem como objeto social (i) a exploração no Brasil e/ou no exterior, direta ou<br />

indiretamente, e/ou através de consórcios, de negócios de concessões de obras e serviços públicos,<br />

especificamente a prestação de serviços de operação de estradas de rodagem, vias urbanas, pontes, túneis<br />

e infraestruturas metroviárias e aeroportuárias; (ii) a prestação de serviços de consultoria, assistência<br />

técnica e administração de empresas quando relacionados aos negócios indicados no item (i) acima; (iii) o<br />

exercício de atividades conexas ou relacionadas ao objeto social, direta ou indiretamente, inclusive<br />

importação e exportação; e (iv) a participação em outras sociedades, na qualidade de quotista ou<br />

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